Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca de certidão de óbito pelo sistema CRC-JUD. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de certidão de óbito do executado, fundamentando que a diligência deveria ser realizada pela parte interessada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema CRC-JUD para a obtenção da certidão de óbito do executado.III. Razões de decidir3. A consulta ao sistema CRC-JUD para busca da certidão de óbito é viável, considerando o princípio da cooperação processual.4. O oficial de justiça certificou o falecimento do executado, mas não informou o local do registro do óbito, impossibilitando a parte de realizar diligências prévias.5. A medida de consulta via CRC-JUD confere agilidade e efetividade ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reformar a decisão e determinar a diligência requerida pela parte agravante.Tese de julgamento: "É possível a consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de certidão de óbito, mesmo sem a realização de diligências prévias, quando a parte requerente não possui informações sobre o local do falecimento, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à celeridade do cumprimento de sentença."________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 313, I e § 1º; Provimento nº 46/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0064511-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, AgInt 0090954-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AgInt 0032624-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082239-06.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão de mov. 211.1, proferida nos autos da ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 624-90.2017.8.16.0112, na qual se indeferiu o pedido de busca de certidão de óbito via CRC-JUD, nos seguintes termos: “(...) 3. Assim sendo, suspendo a tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força do art. 313, I e §1º, do CPC e, ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que apresente, certidão negativa de inventário/arrolamento do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido e certidão de óbito, uma vez que, em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação, ou herdeiro (se já findo).3.1. Por oportuno, INDEFIRO o pedido de buscas por meio do sistema CRC-JUD, eis que se trata de simples diligência passível de execução pela própria parte.Anoto que, somente será acolhido o pedido na hipótese de negativa injustificada pelo órgão competente, ocasião que deverá ser previamente comprovada perante este juízo. (...)”. O agravante alega, em suma, que: (a) na certidão do oficial de justiça de mov. 194, foi comunicado o falecimento do executado Oladir Turmina, razão pela qual, requereu o deferimento de busca de certidão de óbito do falecido, mediante o sistema CRC-JUD; (b) tal pedido foi indeferido, sob o fundamento de que se trata de diligência a ser requerida pela própria parte; entretanto, a consulta pelo sistema CRC-JUD viabiliza o conhecimento de qual cartório recebeu a comunicação do óbito, além de contribuir com o princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC. Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a diligência requerida (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de consulta ao CRC-JUD em busca da certidão de óbito do executado, no qual o agravante requer a reforma da decisão.De fato, razão lhe assiste.Como se sabe, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC foi instituída pelo Provimento nº 46/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de “interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados”.Dentre suas funções, a CRC implementou um sistema nacional para a localização de registros e a solicitação de certidões, de modo a agilizar o acesso a informações importantes acerca de atos civis, tais como nascimentos, casamentos, óbitos, entre outros.Assim, considerando a possibilidade de efetivação via CRC-JUD da diligência requerida pela parte, bem como em atenção ao princípio da cooperação processual (Art. 6º, CPC), é de se deferir a medida almejada.Não se olvida que nos julgados acerca do tema o entendimento dominante é de que, em regra, se exige que a parte requerente tenha, de forma infrutífera, esgotado os meios extrajudiciais, antes de requerer a intervenção do Poder Judiciário para realizar a diligência. Contudo, é de se destacar que, no caso em comento, muito embora o Oficial de Justiça tenha certificado nos autos que recebeu a informação acerca do falecimento do executado, não há nenhum dado sobre o local em que teria ocorrido e sido registrado o óbito. Deste modo, não há como exigir da parte que efetue diligências prévias, sem que se saiba em qual cidade ocorreu o falecimento.Assim, inclusive como forma de conferir agilidade e efetividade ao cumprimento de sentença, a medida mais eficaz, no presente caso, é, de fato, efetivar a consulta via sistema CRC-JUD.A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE BUSCA DA CERTIDÃO DE ÓBITO NO SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC). PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064511-49.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.09.2024 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE BUSCA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA PARTE EXECUTADA PELO SISTEMA CRC-JUD – POSSIBILIDADE - PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0090954-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.03.2024 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PEDIDO PARA BUSCA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO PELO SISTEMA CRC-JUD – CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL. INDEFERIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU QUE, NA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, FOI INFORMADO QUE ELE HAVIA FALECIDO. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZOU A CERTIDÃO DE ÓBITO OU DE SEPULTAMENTO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO NA LOCALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMAS DISPONÍVEIS NO JUDICIÁRIO QUE PRESTIGIAM A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032624-81.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.07.2023 – grifou-se)III. Voto por dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão vergastada e determinar que seja efetuada a diligência requerida pela parte agravante.
|