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Acórdão
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Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCE LOYOLA DA ROCHA e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, acostada ao mov. 520.1 dos autos de inventário nº 0014228-78.2008.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos com o fim de dispensar o encaminhamento às vias ordinárias da discussão acerca do termo inicial da união estável havida entre Dulce Loyola da Rocha e Voin Celligoi.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi esteada nos seguintes termos: “1. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão.[...]De fato, já houve reconhecimento da união estável, contudo para que se obtenha uma data de início, há necessidade de produção de provas, que foge do escopo do processo de inventário. Desta forma, deverá a questão ser submetida às vias ordinárias. Em razão de que só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e que essas não se apresentam no caso em tela, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.” Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que há provas inequívocas, inclusive já apreciadas pelo Juízo a quo, que dão conta da existência de união estável entre Voin Celligoi e Dulce Loyola da Rocha, de modo que se mostraria completamente desnecessária a propositura de nova demanda judicial para o reconhecimento deste fato incontroverso. Requerem, com isso, o provimento do presente recurso para, verbis, “determinar a revogação definitiva da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, bem como a desnecessidade de ajuizamento de nova demanda para estabelecer a data da união estável entre Voin Celligoi e Dulce Loyola da Rocha, tendo em vista que o Poder Judiciário já reconheceu tal fato, inclusive em decisão que está albergada pela imutabilidade da coisa julgada."Ante a ausência de pleito de tutela de urgência recursal, determinei o processamento do recurso por meio da decisão de mov. 14.1, em atenção ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 20.1, postulando o desprovimento do recurso na medida em que inexiste decisão judicial que demarque, com precisão, o marco inicial da união estável que foram mantida entre Voin e Dulce, tendo ele, inclusive, impugnado a data suscitada pelos recorrentes, os quais indicaram que tal relação afetiva com o intento de constituição de família teria se iniciado no ano de 1977. Logo, diante desta discordância, a averiguação do termo inicial da debatida união estável é questão que ultrapassa os limites do procedimento de inventário, devendo ser remetida, então, às vias ordinárias.Concluído o respectivo processamento, os autos vieram à conclusão.É o relatório.
2. Conheço do recurso interposto, ante a previsão normativa inerente ao artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil e o respectivo comprovante de preparo.Tal qual se depreende do relatório supra, a discussão trazida pelos litigantes contempla exclusivamente a necessidade ou não de remeter às vias ordinárias a deliberação judicial inerente ao marco inicial da união estável mantida entre Voin Celligoi (falecido) e Dulce Loyola da Rocha.Cotejando os autos de origem, verifico que ao mov. 494.1 o Juízo a quo prolatou decisão de organização do feito, determinando que Dulce indicasse o termo inicial da união estável seguida da respectiva manifestação dos demais herdeiros, sendo que, em caso de discordância, a resolução sobre a data de início do convívio estável seria deliberada pelas vias ordinárias. Reproduzo, por oportuno, o teor da decisão que aqui me refiro: “1. Intime-se Dulce Loyola da Rocha para que indique data do início da união estável com o de cujus. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se os herdeiros para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Havendo discordância, deverá a companheira do de cujus recorrer às vias ordinárias para reconhecimento da data para prosseguimento do feito. 4. De toda forma, diante da manifestação pericial de seq. 490, determino a suspensão do feito até o julgamento da ação de sonegados em apenso (n. 0031020-58.2018.8.16.0001). Cumpridas as diligências acima, ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado. 5. Junte-se cópia da presente deliberação aos autos em apenso supramencionado para que quando do trânsito em julgado daqueles autos, sejam juntadas as decisões no presente feito para prosseguimento. 6. Intimações e diligências necessárias.” Em cumprimento a tal comando jurisdicional, Dulce Loyola da Rocha manifestou-se por meio do petitório de mov. 495.1 do feito originário, indicando que a questão já fora objeto de apreciação judicial na decisão encartada ao mov. 1.66 daqueles autos, onde restaria indicado que o casal convivia maritalmente desde janeiro de 1977, sendo este, em seu sentir, o marco inicial da união estável.De lado outro, o herdeiro e ora agravado Sergei Celligoi, por meio do petitório de mov. 506.1, impugnou tal afirmação e, diante de sua discordância, pugnou que a questão fosse, em definitivo, remetida às vias ordinárias, conforme determina o artigo 612 do Código de Processo Civil, sobrevindo, por conseguinte, a decisão aqui agravada.Sendo esta a controvérsia recursal, passo, então, à cognição de mérito.Em primeiro lugar, assinalo que o feito de origem corresponde ao procedimento de inventário dos bens deixados por Voin Celligoi, procedimento esse iniciado a pedido de seu filho, Sergei, ora agravado, em 09/07/2008, o que revela o longo lapso temporal de sua tramitação.Da série de documentos juntados e digitalizados aos autos, constato ao mov. 1.50 a existência de escritura pública de testamento deixado pelo de cujus, datada de 03/10/2000, onde dispôs, em essência, o que abaixo detalho: (i) o testador fora casado anteriormente e teve dois filhos, Adriana e Sergei;(ii) o testador convivia maritalmente, à época, há mais de vinte anos com Dulce Loyola da Rocha, em favor de quem gravou cláusula de usufruto vitalício a parte que possuía no imóvel situado no bairro Seminário, nesta Capital, registrado na matrícula nº 6.775 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição, nomeando-a, inclusive, como testamenteira. Após o processamento inicial do feito, o ora agravado Sergei, na condição de inventariante, formulou pedido liminar datado de 26/10/2009 para promover o levantamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) do espólio em seu favor, alegando (i) a inexistência de união estável entre o autor da herança e Dulce Loyola da Rocha e (ii) potencial dilapidação patrimonial promovida por sua irmã Adriana, também herdeira de Voin Celligoi – isso conforme a petição encartada ao mov. 1.64 dos autos de origem.O Juízo a quo apreciou tal pleito e o indeferiu adequadamente, ponderando os seguintes elementos acerca da discussão sobre a existência ou não de união estável entre Dulce e o autor da herança: “Pois bem.É fácil ver neste processo que não há qualquer verossimilhança no que se alega. Sequer foram apresentadas as primeiras declarações pelo inventariante, o qual, ao que parece, não tinha conhecimento dos bens juntos ao seu finado pai, tanto que existem contas de titularidade solidária entre o falecido e Adriana Moura Celligoi (fls. 52).Além do mais, sem a apresentação das primeiras declarações, e eventual impugnação dos interessados, não se pode dizer que houve desvio ou antecipação de dinheiro.Existem, ainda, indicativos claros da presença de Dulce Loyola da Rocha na vida do falecido. Pelo testamento público (fls. 187/188) realizado em 03/10/2000 o falecido declarou que vive maritalmente há mais de vinte anos com Dulce Loyola da Rocha [...]Aquilo que advém das escrituras tem presunção de validade, fazem prova de seu conteúdo.E a expressão ‘vive maritalmente’, ao contrário do afirmado por Sergei, é sinônimo de união estável. Apesar de ser termo em desuso, significa o mesmo que sociedade ou vínculo conjugal, expressões utilizadas pelo Código Civil. A lei civil define a sociedade conjugal através do casamento, mas dá a mesma conotação à união estável.Isso, aliado ao que mais tem na documentação trazida por Dulce, vale dizer, fotografias, cartas, antiga declaração da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, dando conte de que Dulce era dependente de Voin Celligoi já em janeiro de 1977 é mais do que suficiente para reconhecer a união estável e os direitos dali decorrentes (art. 1.725 CC),”. Tal decisão (que resta encartada ao mov. 1.66 dos autos de origem e datada de 03/11/2009, com chancela do então Juiz de Direito Luciano Carrasco Falavinha Souza, hoje Desembargador integrante desta e. Corte de Justiça) assinala o reconhecimento da união estável entre Voin e Dulce considerando (i) elementos de prova coligidos nos autos e, principalmente, os termos da (ii) manifestação de última vontade do autor da herança em seu testamento.Logo, esses elementos revelam que assiste razão aos agravantes quando sustentam que existência e respectivo marco inicial da união estável entre Voin e Dulce corresponde à questão já apreciada judicialmente – a qual, inclusive, pelo que consta nos autos de origem, não fora impugnada em tempo pelo ora agravado.Em segundo lugar, a análise aqui cabível deve perquirir acerca da suficiência do pronunciamento judicial acima aludido para a caracterização de união estável e seu respectivo marco inicial, na medida em que se reconhece, nesse cenário, que o procedimento de inventário conta com limites processuais de cognição bem demarcados, sendo essa a razão essencial da disposição normativa lançada no artigo 612 do Código de Processo Civil, que assim assevera: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Saliento que, ao contrário do que sustenta o agravado, o referido comando normativo não estreita ou diminui a autonomia do julgador nos procedimentos de inventário, na medida em que deverá ele deliberar sobre as questões de fato esteadas em dados documentos, excepcionalmente remetendo às vias ordinárias aquelas questões que, pela sua complexidade ou absoluta ausência de comprovação, dependam de dilação probatória específica para sua respectiva averiguação.E não me parece que seja essa a hipótese dos presentes autos.Como dito, há tanto prova documental dotada de fé pública (testamento) em que se noticia a existência de união estável entre o autor da herança e Dulce Loyola da Rocha quanto decisão judicial que suficientemente demarca o reconhecimento da união estável em marco inicial preciso, inerente a janeiro de 1977.E nesses termos, registro que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reconhecimento de união estável em procedimento de inventário quando há presença de disposição testamentária em tal sentido desprovida de contraposição probatória que torne duvidosa a disposição de vontade do de cujus. É o que se colhe do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) De lado outro, este e. Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso análogo, a dispensa de encaminhamento às vias ordinárias de deliberação sobre o reconhecimento e respectivo marco inicial de união estável, principalmente ante a ausência de prova concreta que coloque em dúvida a consolidação da referida entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO IDÔNEO E INCONTESTE PELOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0064144-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.08.2022) Aqui, sublinho que o agravado, tanto no ano de 2009 quanto nas suas recentes manifestações petitórias, não trouxe nenhum dado de prova que pudesse colocar em xeque a vontade testamentária de seu genitor, consignando tão somente sua ausência de concordância com o marco inicial da união havida entre o autor da herança e Dulce.Em terceiro lugar, e aproximando-me da conclusão destas razões de decidir, reitero que o procedimento de inventário tramita na origem há mais de 16 (dezesseis) anos, de modo que envidar pelas vias ordinárias a questão do marco inicial da união estável quando, como dito, há testamento e decisão judicial sobre o tema, implicaria em retardar ainda mais a prestação jurisdicional cabível em tal cenário.Sendo assim, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto e a ele dou integral provimento para reformar a decisão agravada ao fim de determinar o não encaminhamento às vias ordinárias da discussão sobre o marco inicial da união estável havida entre Voin Celligoi e Dulce Loyola da Rocha, sendo suficiente a disposição testamentária e respectiva decisão de mov. 1.66 dos autos de origem a demarcar como período da convivência estável o mês de janeiro do ano de 1977.É como voto.
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