Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão de mov. 504.1, acolheu a impugnação a penhora, para reconhecer a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 18.002 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR, por se tratar de bem de família, no Cumprimento de Sentença (autos nº 0015986-09.2016.8.16.0035).O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais.Em suas razões, argumenta que muito embora o agravado alegue que o bem indicado à penhora é o único imóvel e se destina a moradia da família, não traz aos autos provas suficientes para comprovar que este reside no imóvel, mas apenas fotos unilaterais. Assevera que tais alegações, por si só não se sustentam, haja vista que não possuem corroboração plausível, pois verifica-se que para ser proferida a decisão, não foi realizada a contatação do Oficial de Justiça referente a moradia do agravado, prova imprescindível para declaração da impenhorabilidade do bem, assim como, não restou afastada a possibilidade deste possuir imóveis em outras regiões do país. Defende que diante da norma legal do artigo 5º, da lei nº 8.009/90, o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que a impenhorabilidade pode e deve ser reconhecida, desde que: a) o bem penhorado seja o único imóvel de propriedade do executado; ou b) existindo outros imóveis de propriedade do executado, que o bem penhorado constitua a moradia da entidade familiar.Sustenta que o agravado não se desincumbira de comprovar que o imóvel constrito se trata de bem de família, ônus este que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, requer que seja mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel de nº 18.002 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR, visto que, não restou comprovado que o bem se destina a moradia da família, e nem que se trata do único bem de propriedade dos Agravados, não restando preenchidos os requisitos de bem de família. Subsidiariamente, requer que seja determinada a expedição de mandado de constatação a fim de comprovar o alegado. Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.Contrarrazões, apresentadas no mov. 14.1. Voltaram os autos para apreciação.
2. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o agravado alega que o recurso não deve ser conhecido, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.Contudo, não procede tal alegação, pois não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente apresentou argumentos relacionados com a decisão agravada e a necessidade de sua reforma. Assim, passo análise do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família (imóvel matriculado sob o nº 18.002 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR).A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o qual prevê que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Com efeito, em conformidade com o disposto no art. 226 da Constituição Federal, nota-se que o objetivo do referido dispositivo legal é justamente proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, de modo a impedir que o bem venha a ser objeto de penhora. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família. Nos termos do art. 373, do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar o caráter familiar do bem e, por conseguinte, da impenhorabilidade, uma vez que juntou os autos documentos aptos a embasar sua tese, certidão de inexistência de outros bens, a própria matrícula do imóvel penhorado, fatura de energia elétrica e plano de saúde em seu nome com endereço do imóvel em debate. (mov. 494 dos autos originários). Frise-se que diante do conjunto probatório, trazido pelo executado/agravado, que demonstram que de fato o imóvel penhorado, é bem de família, mostra-se desnecessária a expedição de mandado de averiguação.Colhe-se da decisão objurgada:‘‘Com a presente exceção, trouxe aos autos documentos, consubstanciado na em fotos do imóvel ora penhorado (mov. 494.2-8), bem como a faturas de consumo de energia e plano de saúde (mov. 494.9-10) no qual comprova o consumo residencial da unidade, bem como certidões negativas de propriedade das circunscrições imobiliárias de Curitiba (mov. 494.11-18). Inobstante isso, a busca no CNIB, mov. 453.1, corrobora a documentação apresentada pelo executado, não demonstrando a existência de qualquer outro imóvel de propriedade do executado que não seja o alvo da penhora e da presente defesa. Diante disso, conclui-se que o executado demonstrou satisfatoriamente não possuir outros bens e que usa o bem como moradia. Assim, seria ônus do credor trazer ao processo evidencias que desconstituíssem a alegada impenhorabilidade, o que deixou de fazer ao não colacionar ao feito novos documentos e importa no acolhimento da arguição.’’ Assim, compete ao credor descaracterizar o bem de família. No entanto, não se vislumbra nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Desse modo, restando demonstrado a condição do imóvel como bem de família, é ônus do credor descaracterizá-la, uma vez que é exclusivamente de seu interesse a manutenção da constrição sobre o bem (art. 373, II do CPC). E, pelo que se depreende não há nos autos diligências ou documentos acostados pela parte agravante para comprovar as suas alegações. Registre-se, ainda, que a proteção outorgada pela Lei 8.009/90 depende tão somente da prova de que o imóvel é utilizado como residência pela família, não sendo necessária a demonstração pela parte executada de que não é proprietária de outros bens imóveis. Como não há nos autos qualquer prova que desconstitua as informações e os documentos citados ônus que cabia ao agravante para desconstituir a afirmação de que não se trata de bem de família, conclui-se pela necessidade de manter a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidadeEm consonância é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE OS IMÓVEIS PENHORADOS COMO BENS DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMÓVEIS QUE SÃO DESTINADOS À RESIDÊNCIA FAMILIAR DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DOCUMENTOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS IMÓVEIS SÃO OS ÚNICOS BENS DOS RESPECTIVOS EXECUTADOS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR EM DEMONSTRAR A DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06 /10/2016, DJe 17/10/2016. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046732-81.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL NÃO É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A IMPENHORABILIDADE QUE INCUMBE AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016326-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS NÃO É OPONÍVEL NO PRESENTE CASO, POSTO QUE OS ARGUMENTOS EMPREGADOS NÃO DEMONSTRAM CABALMENTE A SITUAÇÃO QUE ENSEJA A CARACTERIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO BEM DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA – DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA CAUSA IMPEDITIVA DE CONSTRIÇÃO QUE RECAI NA PESSOA DO CREDOR – ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO RECORRENTE – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014911-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO, DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR PELO EXECUTADO (LEI Nº 8.009/1990, ART. 1º). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048440-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023). Por tais razões, ausente contra prova, deve ser mantida a impenhorabilidade do imóvel em debate. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, eis que deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
|