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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a propriedade anterior e exclusiva do embargante em relação ao automóvel penhorado nos autos de execução em apenso, arbitrando honorários advocatícios em R$1.500,00 a favor da parte embargada (mov. 31).Nas razões recursais (mov. 48.2), aduz o apelante/embargado, em síntese, que: i) é nula a decisão de mov. 38, pois deferiu pedido de reconsideração da sentença, no que diz respeito à justiça gratuita, sem que o embargado fosse intimado para se manifestar a respeito; ii) ainda que se mantenha a decisão, seus efeitos não retroagem à sentença, não havendo isenção do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais a que foi condenado; iii) deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao apelado, por ausência de demonstração da hipossuficiência, especialmente porque teve condições de quitar o financiamento do veículo; iv) a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo viola o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser majorados para, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões ao mov. 51, pelo desprovimento ao apelo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Rodrigo Feijo em face de Rafael Tobias Monteiro, aduzindo ser o verdadeiro proprietário do veículo objeto de bloqueio nos autos 0032471-79.2018.8.16.0014, requerendo sua revogação.Ao mov. 10, foi deferido o pleito de suspensão dos atos expropriatórios e concedida a gratuidade de justiça ao embargante.Contestação ao mov. 18, por meio do qual o embargado impugnou o pleito de justiça gratuita, requereu manutenção da gratuidade a si concedida no cumprimento de sentença e incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (autos 0032471-79.2018.8.16.0014 e 0038847-08.2023.8.16.0014), aquiescendo com o levantamento da constrição. Resposta ao mov. 22, impugnando o pleito de manutenção da gratuidade de justiça formulado pelo embargado.Ante a ausência de interesse na produção de provas, adveio sentença de procedência, reconhecendo a propriedade anterior e exclusiva do embargante em relação ao automóvel penhorado na execução em apenso. Em razão do disposto na Súmula 303 do STJ, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, fixados em R$1.500,00. Ao final, revogou o benefício da gratuidade de justiça (mov. 31).Na sequência, ao mov. 35, o embargante requereu reconsideração da sentença, unicamente em relação à revogação da justiça gratuita. O pedido foi deferido, mantendo-se o benefício anteriormente concedido, “nos termos do item ‘3’ da sentença de seq. 31 e, via de consequência, tornar sem efeito o último parágrafo do item ‘7’ do mesmo comando” (mov. 38).O embargado requereu a nulidade dessa decisão por violação ao contraditório, ao fundamento de que não teria sido previamente intimado para se manifestar (mov. 41), entretanto o pleito foi indeferido (mov. 44).É o relatório, em síntese.2. Preliminarmente, verifica-se que o embargado/apelante postulou, na exordial, a manutenção da benesse da assistência judiciária gratuita, já concedida nos autos de execução em apenso. O pleito, todavia, não chegou a ser analisado durante o curso processual.Neste feito, não efetuou o preparo recursal. Além de o apelante já ter sido beneficiado com a justiça gratuita nos autos que originaram os embargos de terceiro, a ausência de manifestação expressa do Juízo acerca da concessão ou não da benesse importa no deferimento implícito do pedido.Destarte, ante o deferimento implícito da benesse pelo Juízo, o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VIII do Código de Processo Civil.2.1. O recurso comporta parcial provimento.Inicialmente, defende o apelante a nulidade da decisão de mov. 38, ao argumento de que foi cerceado em seu direito de defesa, porquanto proferida sem sua intimação. Sem razão.Em primeiro lugar, o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a necessidade de prévia intimação do requerente do benefício antes de seu indeferimento, e não o contrário.Outrossim, ficou evidente que houve um equívoco do Juízo ao determinar a sua revogação no último parágrafo do item 7 da sentença, sobretudo porque, no item 3, analisou a impugnação à gratuidade e, fundamentadamente, manteve a benesse anteriormente concedida.Destarte, não há qualquer nulidade daí advinda.Do mesmo modo, não se sustenta a tese de que os efeitos da decisão de mov. 38 não retroagiriam à sentença, justamente porque, ao tornar sem efeito o trecho que determinou a revogação da justiça gratuita, manteve-se a eficácia da sua concessão, conforme decisão de mov. 10 da origem.2.2. Ainda a respeito da justiça gratuita concedida ao apelado, sustenta o recorrente que deve ser revogada, já que os documentos que instruem os autos não demonstram que faz jus ao benefício, apontando a quitação do financiamento do veículo, que, segundo defende, indicaria que possui condições de arcar com as custas processuais.No contexto dos autos, extrai-se que o apelado trabalha como vendedor e, em julho/2024, auferiu a importância líquida de R$2.867,72, já incluído, neste montante, o pagamento de uma “premiação” no valor de R$300,00 (holerite ao mov. 51.2).Ademais, afirmou que reside com sua esposa e dois filhos menores (certidões de nascimento aos movs. 51.3 e 51.4), possuindo diversas despesas necessárias para manutenção de sua família, as quais, embora não tenham sido comprovadas, são presumidas.Quanto à aquisição e pagamento do parcelamento de um veículo (contrato de compra e venda ao mov. 1.6), trata-se de fato insuficiente para fundamentar a revogação do benefício, não sendo possível concluir, a partir dos documentos juntados aos autos, que seu rendimento seja maior do que aquilo que alega.Dessa forma, a presunção referida no §3º do artigo 99 Código de Processo Civil milita em favor do apelado.2.3. Pugna também o apelante, em suas razões recursais, a necessidade de majoração da verba honorária, devendo ser fixada com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.A sentença arbitrou os honorários sucumbenciais em R$1.500,00, em apreciação equitativa, nos seguintes termos: “Assim, condeno o embargante de terceiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, que arbitro no valor certo de R$.1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 2º do CPC, diante da pouca complexidade, a rápida resolução e a qualidade do trabalho desenvolvido”.Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a regra geral para a fixação da base de cálculo da verba honorária deve respeitar o previsto no §2º do artigo 85, ou seja, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.Relevante apontar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade (§8º) é medida subsidiária e excepcional, reservada unicamente aos casos em que a fixação ordinária e preferencial (artigo 85, §2º, CPC) importe em remuneração irrisória.Diante disso, considerando o contexto dos autos, o apelo merece ser acolhido, impondo-se o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa, no percentual de 10%.Não obstante, observa-se a necessidade de retificação, de ofício, do valor da causa, nos termos do que autoriza o artigo 292, §3º do Código de Processo Civil.A medida se justifica porque, em embargos de terceiro, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao do bem cuja constrição é objeto de discussão, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da dívida executada. A esse respeito:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.341.147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/4/2022)No mesmo sentido, nesta Corte: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) 03) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGADOS. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU REFERIDA TESE. POSSIBILIDADE (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM, EXCETO EM CASOS ONDE O VALOR DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO SEJA INFERIOR AO VALOR DO BEM. CASO DOS AUTOS ONDE O VALOR DA DÍVIDA É SUPERIOR AO VALOR DO BEM CONSTRITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 04) RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (STJ, SÚMULA 303). 05) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO. 06) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DOS EMBARGADOS CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR, 19ª C. Cível, AP 0008731-92.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 14/02/2024)Na hipótese, o valor atribuído à causa foi de R$53.118,00, correspondente ao preço de aquisição do veículo que se pretendia desbloquear. Entretanto, o valor do débito exequendo corresponde a R$35.493,72, conforme indicado nos autos 0032471-79.2018.8.16.0014, de cumprimento de sentença, em abril/2023 (mov. 210).Destarte, considerando que o valor do débito é inferior ao valor do bem constrito, é caso de retificação, de ofício, do valor da causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo, devidamente atualizado.Ressalte-se que o provimento do pleito, neste tópico, em nada altera a gratuidade de justiça concedida ao apelado/embargante em primeiro grau, e aqui mantida. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 14 de fevereiro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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