Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento definitivo da averbação da existência da ação.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade ou não do imediato cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel controvertido.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.4. A manutenção da averbação não afeta a disposição do bem pelos embargantes/agravantes, inexistindo motivos para o seu cancelamento anteriormente à prolação da decisão definitiva nos Embargos de Terceiro.5. Averbação da existência da ação que não possui natureza constritiva, tendo apenas finalidade de dar ciência a terceiros acerca da litigiosidade sobre o bem objeto da demanda. IV. Dispositivo5. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A averbação da existência da ação possui natureza informativa e não constritiva, ao que não acarreta em ato constritivo, mas mera ciência a terceiros.”. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.188.954, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/02/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082309-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MIRIAN FILARDO QUEQUI e WILSON JORGE QUEQUI, contra a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0027050-40.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de cancelamento definitivo da averbação da existência da ação (mov. 28.1/autos de origem).Em síntese, alegou em suas razões que: a. em que pese o posicionamento do magistrado singular, a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, por deixar de analisar corretamente o pedido de cancelamento da averbação premonitória; b. não subsistem motivos para a manutenção da averbação monitória sobre o bem controvertido.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.O pleito de concessão de efeito ativo restou indeferido em decisão interlocutória (mov. 15.1/Ag).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 19.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 28.1/autos de origem) que indeferiu o pedido de cancelamento definitivo da averbação premonitória, in verbis:“(...) Sequencial principal par: 12956A suspensão das medidas executórias já foi determinada no item 22.1. O cancelamento definitivo da averbação se trata de matéria de mérito e será apreciado por ocasião da sentença. Cumpra-se o item 22.1. (...)” Em que pese a irresignação recursal, a decisão interlocutória recorrida merece ser mantida hígida. Explica-se.Inicialmente, quanto à tese de vício de fundamentação do decisium, verifica-se que o juízo singular fundamentou suficientemente a decisão interlocutória, destacando que o cancelamento definitivo da averbação da existência da ação deverá ser objeto de apreciação na sentença.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Grifado.Quanto à averbação, esta possui natureza informativa e não constritiva, ao que a averbação não acarretará em ato constritivo, mas mera ciência a terceiros.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a simples averbação premonitória em matricula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (STJ, REsp 1760869/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/04 /2022)” (AREsp n. 2.188.954, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/02/2023).Pelo entendimento supramencionado, dessume-se que a averbação da existência da ação é instrumento processual para conferir publicidade a terceiros sobre a litigiosidade de bem relacionado a alguma execução.Sendo assim, a despeito da possível propriedade do imóvel registrado na matrícula nº 88.796 (mov. 1.11/autos de origem) por terceiros, o cancelamento da averbação premonitória seria medida precoce, uma vez que os direitos de propriedade dos embargantes foram resguardados na decisão liminar que suspendeu os atos expropriatórios sobre o bem imóvel (mov. 22.1/autos de origem), sendo a averbação da existência da ação apenas instrumento para dar ciência a terceiros sobre a litigiosidade existente sobre o imóvel. Ou seja, a manutenção da averbação in casu não afeta a disposição do bem pelos embargantes/agravantes, inexistindo motivos para o seu cancelamento anteriormente à prolação da decisão definitiva nos Embargos de Terceiro. Sendo assim, entende-se pelo não provimento ao Agravo de Instrumento, devendo-se manter hígida a decisão objurgada. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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