SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082309-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento definitivo da averbação da existência da ação.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade ou não do imediato cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel controvertido.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.4. A manutenção da averbação não afeta a disposição do bem pelos embargantes/agravantes, inexistindo motivos para o seu cancelamento anteriormente à prolação da decisão definitiva nos Embargos de Terceiro.5. Averbação da existência da ação que não possui natureza constritiva, tendo apenas finalidade de dar ciência a terceiros acerca da litigiosidade sobre o bem objeto da demanda. IV. Dispositivo5. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A averbação da existência da ação possui natureza informativa e não constritiva, ao que não acarreta em ato constritivo, mas mera ciência a terceiros.”. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.188.954, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/02/2023.