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Acórdão
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RELATÓRIO1. Irene Prezence interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 22.1 proferida nos autos de Ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência n. 0009559-86.2024.8.16.0173, em trâmite na 1ª Vara Cível de Umuarama, ajuizada pela agravante em face do agravado Daniel Souza Dias, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a agravante ajuizou a ação reivindicatória e pleiteou a tutela liminar de ordem de desocupação do imóvel, entretanto, a decisão agravada indeferiu o pedido sob fundamento de necessidade de dilação probatória sobre a posse do imóvel; (ii) a agravante “é legítima proprietária do imóvel adquirido de Reginalda Ferreira Cassiano e anuente Eva Luiza de Andrade, conforme consta no título aquisitivo de contrato de compra e venda, datado de 24/05/2021, sendo o imóvel recebido por escritura pública de Doação lavrada por Eva Luiza de Andrade a favor de Reginalda Ferreira Cassiano, perante o Serviço Distrital de Maria Helena, Paraná, em data de 17/05/2019, às fl. 157 do Livro n. 81, e por fim, o contrato originário de promessa de compra e venda lavrado em 01/11/1993, da Cohapar para Eva Luzia de Andrade, conforme documentos acostados nos autos originários (seq. 1.6/8)”; (iii) o imóvel é constituído pelo lote de terra n. 14, da Quadra n. 143A, da planta Maria Helena II/III, situada na Rua Tibagi, 156, com área de 308,00m², contendo uma casa de alvenaria tipo 1-44, com área de 44,40m²; (iv) há algum tempo, sem o consentimento da agravante mediante ato ou negócio jurídico, tácito ou expresso, ou qualquer título, verbal ou escrito, o agravado ocupou o imóvel sem nenhuma justificativa e autorização e nele permanece sem qualquer amparo legal; (v) a agravante tentou de todas as formas a desocupação do imóvel amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial do agravado, via correio, que foi recebida em 16/05/2024, entretanto não obteve sucesso; (vi) viola-se os artigos 481 e 1.228 do Código Civil, bem como a súmula 487 do STF; (vii) é viável a concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC e “deve ser salientado que não há tempo para se aguardar o advento da sentença condenatória”; (viii) o agravado ocupa o imóvel sem pagar aluguel, e o bem pertencente à agravante está sendo usado de forma indevida; e (ix) a agravante celebrou negócio jurídico mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firma, que faz prova plena da alienação, como se infere dos documentos juntados aos autos, a demonstrar como “prova inequívoca” de que a parte detém a propriedade do imóvel. Requereu-se a concessão de tutela antecipada recursal para deferir a liminar de imissão na posse do imóvel e, no mérito, pugnou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – TJ). Tentou-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, que restou infrutífera, com retorno do Aviso de Recebimento com a informação “ausente” (mov. 16.1– TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 12/08/2024 (mov. 27 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 15/08/2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A dispensa do recolhimento do preparo se justifica em função da concessão da gratuidade da justiça à agravante (mov. 22.1 – autos de origem); e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.[1]Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0082313-60.2024.8.16.0000, em que é agravante Irene Prezence e agravado Daniel Souza Dias. 3.1. Irene Prezence ajuizou a Ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência n. 0009559-86.2024.8.16.0173, em trâmite na 1ª Vara Cível de Umuarama, em face do agravado Daniel Souza Dias para obter, liminarmente, determinação de desocupação do imóvel objeto da lide e, por fim, a confirmação da liminar. Narra-se na petição inicial, em síntese, que o imóvel, constituído pelo lote de terra n. 14, da Quadra n. 143-A, da planta Maria Helena II/III, situado na Rua Tibagi, 156, com área de 308,00m², contendo uma casa de alvenaria tipo 1-44, com área de 44,40m², foi adquirido mediante escritura pública de doação lavrada por Eva Luiza de Andrade a favor de Reginalda Ferreira Cassiano, perante o Serviço Distrital de Maria Helena, Paraná, em 17/05/2019; e que o contrato originário de promessa de compra e venda foi lavrado em 01/11/1993, em relação à Cohapar para Eva Luiza de Andrade; sem o consentimento da parte, o requerido ocupou o imóvel; a parte tentou obter a desocupação amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial, mas não teve sucesso. Requereu-se a procedência da ação para determinar a imissão na posse pela autora (mov. 1.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel, com a seguinte fundamentação (mov. 22.1 – autos de origem):[...]3. Para a concessão da tutela antecipada, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), que assim disciplina: (...)Ainda, conforme o art. 1.228 do Código Civil, tratando-se de ação reivindicatória, além dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentem a) prova do domínio da coisa reivindicada; b) individualização do bem; e c) comprovação da posse injusta. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida. Note-se que, na inicial, a autora alegou ser a proprietária do imóvel, mas não apresentou a matrícula atualizada da coisa comprovando a propriedade do bem. Apenas apresentou o contrato de compra e venda desacompanhado da respectiva declaração de quitação. Além disso, não se identifica de plano a posse injusta do réu sobre o imóvel, para além da notificação extrajudicial, questão que somente será verificada com a produção de mais provas, com cognição exauriente, para que se possa dirimir a questão. Não bastasse, não se vislumbra o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, pela narrativa da própria autora, o réu está em posse do imóvel sem sua autorização “há algum tempo”, sem saber precisar a data. Assim, inexistem indícios suficientes, em sede de cognição sumária, de que o indeferimento da decisão lhe causará danos de difícil reparação até a prolação da sentença de mérito. Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: (...)Por fim, ressalta-se que a concessão de medida liminar é providência de absoluta excepcionalidade, exigindo nítida vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis. 3. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.[...] 3.2. Irene Prezence busca a concessão de tutela antecipada recursal para deferir o pedido liminar de imissão na posse do imóvel. Alega-se no recurso, no que interessa, o seguinte: (i) a agravante “é legítima proprietária do imóvel adquirido de Reginalda Ferreira Cassiano e anuente Eva Luiza de Andrade, conforme consta no título aquisitivo de contrato de compra e venda, datado de 24/05/2021, sendo o imóvel recebido por escritura pública de Doação lavrada por Eva Luiza de Andrade a favor de Reginalda Ferreira Cassiano, perante o Serviço Distrital de Maria Helena, Paraná, em data de 17/05/2019, às fl. 157 do Livro n. 81, e por fim, o contrato originário de promessa de compra e venda lavrado em 01/11/1993, da Cohapar para Eva Luzia de Andrade, conforme documentos acostados nos autos originários (seq. 1.6/8)”; (ii) há algum tempo, sem o consentimento da agravante mediante ato ou negócio jurídico, tácito ou expresso, ou qualquer título, verbal ou escrito, o agravado ocupou o imóvel sem nenhuma justificativa e autorização e neles permanecem sem qualquer amparo legal; (iii) a agravante tentou de todas as formas a desocupação do imóvel amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial do agravado, que foi recebida em 16/05/2024, entretanto não obteve sucesso; (iv) a não concessão da tutela de urgência viola os artigos 481 e 1.228 do Código Civil, bem como a súmula 487 do STF (mov. 1.1 – TJ). A pretensão da parte autora da ação tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento na propriedade. O artigo 1.228, caput e §§1º e 3º, do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Desta forma, são requisitos para ação de imissão na posse (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) posse injusta do requerido.Observe-se que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse de imóvel são ambas petitórias e têm como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha; e ambas também dependem da prova dos mesmos requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do bem e (iii) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023).Conforme afirma Luiz Antonio Scavone Junior, na ação de imissão na posse deve existir três pressupostos[2]:a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi. Qualquer relação jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de imissão de posse. b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação (possível quanto à eficácia da pretensão imissiva). c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi. (grifou-se) Por outro lado, em relação ao direito material vindicado, o artigo 1.225 do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.225. São direitos reais:I - a propriedade; No que diz respeito ao direito de propriedade, o artigo 1.227 do Código Civil prevê que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.O artigo 1.245, caput e §1º do Código Civil prevê o seguinte:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Logo, pode-se afirmar que a aquisição da propriedade de bens imóveis depende do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.O instrumento particular ou a escritura, enquanto não registrados, não atribui direito real de propriedade, mas somente direito obrigacional, pessoal, mediante o qual o comprador poderá responsabilizar o alienante patrimonialmente (art. 389, CC), exigir a outorga da escritura ou requerer a adjudicação compulsória do imóvel (art. 1.418, CC[3]), mas não reivindicar a propriedade.Consideradas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso concreto, a agravante busca a posse do imóvel constituído pelo lote de terra n. 14, da Quadra n. 143A, da planta Maria Helena II/III, situada na Rua Tibagi, 156, com área de 308,00m², contendo uma casa de alvenaria tipo 1-44, com área de 44,40m²; imóvel havido pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda, CR-90T, firmado com Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná, aos 01/11/1993.Para comprovar a titularidade proprietária e a posse injusta do agravado, a agravante juntou Contrato de Compra e Venda firmado entre Reginalda Ferreira Cassiano (vendedora) e a agravante Irene Prezence (compradora), com anuência de Eva Luiza de Andrade (anuente); Escritura Pública de Doação que faz Eva Luiza Andrade para Reginalda Ferreira Cassiano; Contrato de Promessa de Compra e Venda; e Notificação para Desocupação (movs. 1.6 a 1.9 – autos de origem).Do Contrato de Promessa de Compra e Venda e do Quadro Demonstrativo, extrai-se o seguinte:COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANÁ CGC 76.592.807/0001-22QUADRO DEMONSTRATIVO - ANEXO 1CR-90T QUADRA-143A LOTE-14 ETIQTA-100639I-Promitente(s) comprador (as) - Nome e QualificaçãoNome: EVA LUIZA DE ANDRADEProfissão: DIARISTA AUTÔNOMOResidência: MARIA HELENA/PRNaturalidade: SÃO PAULOEstado Civil: SOLTEIROCI: 0.006.180.351-3/PRCIC: 856.160.109-44Renda: 13.000,00II-Discriminação do imóvelCasa tipo: 1-44Quadra No.: 1434Lote Nº: 14Área da casa: 44,40 m²Área do terreno: 388,000 m²Local: MARIA HELENA/PRPlanta: MARIA HELAMA TI/IIIII-Medidas e confrontações do terreno (Quem da rua olha)Frente: 11,200 metros para RUA TIBOGILado direito: 27,500 metros para LOTE 15Lado esquerdo: 27,500 metros para PARTE LOTE 13Fundos: 11,200 metros para LOTE 02IV-Escritura do terrenoDe: DOAÇÃOCartório: TABELIONATO PACHECOLavrado em: 01/03/88Transcrição Nº.: 9.645 E 9.646Registro de imóveis de: JOSE JASUR MIGUEL DE SOUZAEm: 94/03/91Livro: 2-RGFls: 106/108V-Hipoteca em favor da C E F[...]VI-Financiamento - Resgate - Prestação - Demais valores - CondiçõesFinanciamento CRS: 410.270,76Financiamento UPF: 327,83894[...] Prestação Total CA: 2.955,00Razão da decréscimo: 0,00Plano reajustamento/Sistema amortização: PES/PRICEMês Reajuste: ABRIL 28/12/931ª Prestação:VII-OBSERVAÇÕESA COHAPAR, no uso de seus direitos de proprietária, garante ao Promitente Comprador que o valor do encargo mensal correspondente ao imóvel objeto do presente C.P.C. V., durante todo o prazo de financiamento, não ultrapassará o limite de 18 ou 20% (conforme o caso) do salário mínimo vigente, sendo que, caso a PMT extrapole este limite, será aplicado um bônus inusitado. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDACR 1283 QUADRA 143A LOTE 14 CONTRATO No. 100639-6COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANÁPor este instrumento particular, com força de Escritura Pública, “ex-vi” do disposto no Artigo 1º da Lei nº 5.049, de 29/06/66, e na melhor forma de direito, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei nº 5.113, de 14 de maio de 1965, inscrita no CGC/MF sob nº 76.592.807/0001-22, neste ato representada por seus Diretores infra-assinados, na qualidade de PROMITENTE VENDEDORA, daqui por diante denominada simplesmente PROMITENTE VENDEDORA ou COHAPAR, e de outro lado o(s) qualificado(s) no Item I do Quadro Demonstrativo, Anexo I, daqui por diante designado(s) simplesmente PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), têm entre si certo e ajustado o presente contrato de Promessa de Compra e Venda, mediante as cláusulas e condições que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA: A COHAPAR declara que a justo título, é senhora e legítima possuidora, dentre outros, do imóvel descrito no Item II do Quadro Demonstrativo, Anexo I, devidamente averbado à margem do título aquisitivo, cujas medidas e confrontações constam no Item III, todos do Quadro Demonstrativo, Anexo I.CLÁUSULA SEGUNDA: Assim, tal como possui o citado imóvel, livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus, a COHAPAR, pelo presente instrumento, promete e se obriga a vendê-lo ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) com as suas benfeitorias, pelo preço certo e ajustado constante do Item VI do Quadro Demonstrativo, Anexo I.[...] A despeito da individualização da coisa, verifica-se dos elementos dos autos que a titularidade proprietária de Irene Prezence sobre o imóvel não parece estar, de plano, comprovada, pois, na linha do afirmado pela decisão agravada, a parte não juntou a matrícula atualizada do imóvel.Não se desconhece que a agravante adquiriu direitos sobre o imóvel, já que, conforme se extrai-se da Escritura Pública de Doação lavrada em 17/05/2019, Eva Luiza Andrade doou o imóvel objeto da lide para Reginalda Ferreira Cassiano (mov. 1.7 – autos de origem), que, por sua vez, mediante Contrato de Compra e Venda firmado alienou, em 24/05/2021 (com firma reconhecida), o imóvel para a agravante Irene Prezence (compradora), com anuência de Eva Luiza de Andrade (mov. 1.6 – autos de origem).Em verdade, como afirmado, a agravante possui direitos obrigacionais – ou seja, de direito pessoal – de que se transfira a propriedade do imóvel, por força do título translativo (contrato de compra e venda), na linha do que dispõe o art. 481 do Código Civil[4] (citado pela parte). Entretanto, a agravante não adquiriu o direito real de propriedade, na linha do que dispõe o art. 1.245 do Código Civil; e, portanto, não é, a rigor proprietária, já que somente se transfere “entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§1º, art. 1.245, CC).Assim, não se há falar, nesse momento processual, de violação do art. 1.228 do Código Civil, que dispõe que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.Outrossim, verifica-se que é totalmente descabida a aplicação da a súmula 487 do STF, segundo a qual “será deferida a posse a quem, evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. A presente ação tem natureza petitória – e não possessória –; e o agravado até o momento não se manifestou nos autos, a exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.Assim, é imprescindível a dilação probatória para melhor esclarecer o alcance dos direitos da agravante e a alegada posse injusta do requerido/agravado sobre o imóvel.Não se desconhece que a agravante comprovou o envio, em 14/05/2024, da notificação extrajudicial para requerer a desocupação imediata do imóvel, na suposta qualidade de proprietária, a partir do recebimento da notificação, que ocorreu aparentemente em 16/05/2024 (mov. 1.9 – autos de origem). Entretanto, como afirmado na decisão agravada, para além da notificação extrajudicial enviada pela adquirente do imóvel, não se identifica de plano a posse injusta do agravado sobre o imóvel, notadamente em contexto em que “pela narrativa da própria autora, o réu está na posse do imóvel sem sua autorização ‘há algum tempo’, sem saber precisar a data”, o que inclusive afasta eventual perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.De todo modo, verifica-se, nessa fase processual prematura, que a instrução processual ainda carece de elementos probatórios hábeis a demonstrar de modo contextualizado e claro como a parte agravada exerce a posse e qual a sua natureza, bem como o período de tempo, sendo temerária a ordem de desocupação liminar sem possibilitar o exercício do contraditório do agravado, sobretudo ante a possibilidade de perigo de dano inverso.Assim, não estão configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência almejada.A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE ENTREGA IMEDIATA DA POSSE DO IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELO RÉU. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. Pretensão de recebimento imediato da posse do imóvel. Não acolhimento. Aquisição da propriedade, pelos Agravantes, que é insuficiente para obrigar o Agravado a desocupar o imóvel, em razão da possível existência de causa que obstaculize, temporária ou definitivamente, o direito daqueles de concentrar em si todos os poderes inerentes ao domínio, entre eles o de usar e fruir. Posse exercida pelo Agravado que é anterior à aquisição do domínio pelos Agravantes, sendo, ainda, decorrente de relação familiar, donde ser precipitada a concessão liminar da medida pretendida. Necessidade de investigação da origem e natureza da posse. Inexistência, ademais, de perigo de dano grave e de difícil reparação em razão da postergação da entrega da posse aos Agravantes. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038320-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.08.2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. 01) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: JUSTIÇA GRATUITA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. 02) RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA PARA SEREM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037249-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELOS REQUERIDOS E DA PROPRIEDADE ALEGADA NA INICIAL, NO QUE SE REFERE A APENAS PARTE DO BEM. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE AVERIGUE SE HÁ OU NÃO POSSE EXERCIDA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PERIGO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A IMISSÃO PRETENDIDA.- O simples título dominial, por si só, é insuficiente para amparar o pleito de desocupação liminar, notadamente porque não se sabe com clareza a que título as requeridas ocupam/exploram o imóvel reivindicado.- Além disso os autores não demonstraram efetiva lesão de grave ou incerta reparação passível de ser causada pela permanência da ocupação pelos agravados. - A simples privação do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão dos agravantes na posse do imóvel. Agravo de Instrumento não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032870-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AVENTADA PELA PARTE AGRAVADA – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ANTES DA SUA CITAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 218, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REFORMA – AGRAVANTE QUE ALEGOU TER RECEBIDO O IMÓVEL POR DOAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO REQUERIDO – RECORRENTE QUE ADUZ ESTAR EXERCENDO A POSSE DA ÁREA HÁ MAIS DE DEZ ANOS – REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM, POR ORA, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU RISCO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017819-94.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.08.2021) De consequência, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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