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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 14.1 dos autos de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Cobrança e Obrigação de Fazer nº 0021971-49.2025.8.16.0194, que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente e determinou o arresto online de ativos financeiros da ré/Agravada, deixando, porém, de aplicar multa cominatória (astreintes).Inconformada, a autora/Agravante interpôs o presente recurso, sendo que, por brevidade e por propriedade, adota-se o relatório apresentado pelo eminente Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, quando da análise efetuada em Plantão Judiciário durante o Recesso Forense (mov. 17.1), que indeferiu a antecipação de tutela recursal, de seguinte teor:“Vistos.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danila Hadas em face da decisão de mov. 14.1, proferida na “ação declaratória de validade de negócio jurídico, cumulada com cobrança e obrigação de fazer com tutela antecipada antecedente” nº 0021971-49.2025.8.16.0194, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) 3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, para determinar o arresto on-line de ativos financeiros em nome da requerida DORIANE HADAS ABAGE, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado como inadimplido para o mês de novembro de 2025, qual seja, R$ 8.134,53. 3.1. Proceda a Secretaria à minuta da ordem de bloqueio no sistema pertinente. Com a resposta positiva, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o Juízo de origem indeferiu a fixação de multa cominatória pelo descumprimento das parcelas vincendas, o que é insustentável, dado que a autora necessita de valores para sua subsistência e tratamento médico; b) a urgência da medida se deve ao agravamento de sua saúde, que apresenta diagnóstico de depressão e transtorno de pânico, sendo imprescindível a continuidade do tratamento, que depende da regularidade dos pagamentos; c) a recusa da agravada em efetuar os pagamentos acordados e sua alegação de dificuldades financeiras não são justificativas para a inadimplência; e d) o perigo de dano é evidente, pois a interrupção do fluxo financeiro compromete diretamente a saúde da agravante, podendo resultar em danos irreversíveis. Requereu, ao final, a concessão de medida de urgência mediante a fixação de multa diária em caso de novo inadimplemento e, no mérito, o provimento do recurso.”Intimada a autora/Agravante e comunicado o Juízo de origem (movs. 19.0 a 22.1), encerrado período de Recesso Forense, vieram conclusos para análise em 02/02/2026 (mov. 23.0), quando foi ratificada a decisão de mov. 17.1 e determinadas diligências de habilitação de procurador da Agravada Doriane Hadas Abage e de intimação das partes (mov. 24.1). Cumpridas tais determinações, o advogado da autora/Agravante renunciou ao mandato e se desabilitou (mov. 28.1) e a ré/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1) pelo desprovimento do recurso, voltando os autos conclusos em 12/03/2026 (mov. 30.0). A pedido da autora/Agravante, a Defensoria Pública do Estado Paraná passou a defendê-la, opondo embargos de declaração (mov. 45.1 e 45.2/origem), tendo sido determinada, por conta disso, sua habilitação nestes autos e intimação para eventual manifestação (mov. 31.1), o que foi cumprido (mov. 33.0), pedindo o prosseguimento e julgamento (mov. 34.1), voltando conclusos em 07/05/2026 (mov. 35.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov. 14.1/origem), regularidade formal, este parcialmente, e inexistência de fato impeditivo — e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, o recurso merece ser conhecido em parte.Nas razões recursais, a autora/Agravante afirma que a parcela vencida em 15/12/2025 também não foi paga. Com base nisso, pede, além da multa para as parcelas vincendas, a intimação da ré/Agravada para pagar o saldo de dezembro, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa (mov. 1.1).Essa pretensão, contudo, não comporta conhecimento.O fato é posterior à decisão agravada, cujo alcance se restringiu à parcela de novembro de 2025, e não foi submetido ao Juízo a quo. Apreciá-lo diretamente nesta instância, ainda que se trate de obrigação sucessiva, implicaria indevida supressão de instância, pois o recurso se destina ao controle e aferição do que foi efetivamente decidido na origem.Cinge-se a controvérsia recursal conhecível, assim, ao cabimento da imediata fixação de multa cominatória para o caso de inadimplemento das parcelas vincendas pelo réu/Agravado.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão preliminar de mov. 17.1, ratificada no mov. 24.1, agora para fins do não provimento do recurso.Explica-se. A autora/Agravante pretende o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado com a ré/Agravada, sua irmã, e o cumprimento da obrigação nele assumida, consistente no pagamento de prestações mensais que qualifica como indispensáveis à sua subsistência e ao seu tratamento médico (mov. 1.6/origem).O Juízo a quo assegurou o crédito já vencido mediante o arresto online do valor inadimplido em novembro de 2025 (R$ 8.134,53) e deixou de impor, naquele momento, multa cominatória para caso de não pagamento das parcelas vincendas, o que não comporta reparos.Ora, a multa cominatória é meio de execução indireta, de natureza coercitiva, e não indenizatória. Volta-se, preponderantemente, à tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (CPC, artigos 536, § 1º, e 537), de modo que sua imposição exige que se mostre “suficiente e compatível com a obrigação” (CPC, artigo 537, caput).Isso reclama juízo concreto de necessidade e adequação.Tanto assim que a multa pode ser afastada a qualquer tempo quando se revelar desnecessária, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.” (STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8 /2021).Revela-se, no mínimo, incomum que se fixem “astreintes” em obrigações pecuniárias, isto é, dinheiro sobre dinheiro, embora isso até seja permitido. No entanto, quando a obrigação ainda depende de ser reconhecida, em processo de conhecimento, não é justificável esse tipo de penalidade.Na espécie, embora a autora/Agravante qualifique a prestação como “obrigação de fazer”, trata-se de obrigação de pagar quantia certa. Para ela, a via adequada é, por excelência, a constrição direta do patrimônio da devedora, que alcança o próprio valor devido sem depender da vontade de quem deve. Foi exatamente o que determinou o Juízo a quo (CPC, artigo 301).Além disso, a multa pretendida não se volta contra um descumprimento atual, mas contra inadimplementos futuros e incertos, a pressupor risco concreto de descumprimento, e não mera expectativa.A própria autora/Agravante reconhece que as prestações foram pagas por mais de dois anos e que a alegada “irregularidade” ou descumprimento só teria surgido a partir de agosto de 2025, histórico que não evidencia a recalcitrância que justifique a tutela coercitiva preventiva.Soma-se a isso que a exigibilidade das prestações futuras ainda depende do contraditório. A autora/Agravante afirma que o ajuste prevê a interrupção dos pagamentos em caso de animosidade entre as partes, e que a ré/Agravada tratava os repasses como mera liberalidade. Sem antecipar o juízo sobre tais questões, próprias do mérito da ação, a controvérsia recomenda a cautela adotada na origem, que protegeu o crédito vencido e reservou avaliação de medidas adicionais para momento posterior, sob contraditório.As demais razões recursais não alteram essa conclusão.O reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo Juízo a quo sustentou a medida efetivamente concedida, o arresto. Isso não o obrigava a cumulá-la com multa, pois lhe cabe eleger, entre as medidas executivas disponíveis, aquela que considerasse mais adequada ao caso (CPC, artigo 139, inciso IV).A assertiva de que as dificuldades financeiras invocadas pela ré/Agravada não justificam a inadimplência diz respeito ao mérito da demanda e não autoriza a fixação e imposição antecipada de multa.Por fim, não há que se falar em honorários advocatícios, ainda que em grau recursal, já que se está em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória, na qual não houve arbitramento de verba dessa natureza.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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