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Acórdão
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Daisy Vaz de Lima agrava da decisão de mov. 121.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, de inversão do ônus da prova, da produção de prova pericial e oral, formulados nos autos de ação monitória nº 0032715-45.2022.8.16.0021, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – SICREDI Vanguarda PR/SP/RJ.Cinge-se o pleito recursal à obtenção da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com suas despesas mensais e, ainda, com custas processuais, sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Defende, portanto, que faz jus ao benefício. Sustenta, ainda, que além da inversão do ônus da prova, a produção de prova oral e pericial são necessárias para comprovação da abusividade dos juros, multas e taxas incidentes sobre o contrato de cartão de crédito contratado. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, sob argumento de grave lesão ao seu direito e, ao final, o provimento do recurso para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial e oral, bem como, a atribuição do ônus da prova à cooperativa.Por decisão monocrática deste Relator, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 - TJ).Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1– TJ.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa Sicredi em face da ora agravante, visando receber o crédito de R$24.178,47, decorrente do uso de limite de crédito pré-aprovado em conta e inadimplemento de cartão de crédito.Por sua vez, a ora agravante apresentou embargos à monitória, requerendo, entre outras providências, a concessão da justiça gratuita, a produção de prova pericial e oral, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 82.1 e 114.1), o que foi indeferido pela decisão agravada.De saída, quanto ao pleito relativo à produção da prova pericial e oral, o recurso não comporta conhecimento, justamente por não constar no rol taxativo do art. 1.015, do CPC.A jurisprudência do STJ, após o recurso repetitivo (Recurso Especial Repetitivo 1696.396), firmou entendimento de que o deferimento ou o indeferimento da prova pericial não se inclui na mitigação da taxatividade, restando afastada a urgência na medida, como se confere no precedente:“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1836038/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).Veja-se, ainda, no mesmo sentido, o AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.Assim, impõe-se o não conhecimento desta parte do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade, pois, repita-se, o indeferimento de provas não está elencado no rol taxativo do referido dispositivo legal.Passo à análise da parte conhecida do recurso – justiça gratuita e inversão do ônus da prova.Conforme disposto na legislação processual civil brasileira (art. 99, § 3º, do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.Todavia, é assente na hodierna jurisprudência que a “declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).Sob essa ótica, tem-se que apesar de compreensível a atuação da douta Magistrada com vistas a restringir a concessão do benefício àquelas pessoas que realmente dele necessitam, confere-se do exame dos autos eletrônicos que inexistem elementos a afastar a presunção de insuficiência de recursos alegada pela parte autora.Para comprovar a alegada hipossuficiência, a embargada/ora agravante juntou, nos autos de origem, holerite (mov. 119.4), carteira de trabalho (mov. 119.2) e declaração de isenção de imposto de renda (mov. 119.5).Dos referidos documentos, é possível verificar que a postulante da gratuidade judiciária exerce a função de “Auxiliar de Serviços Gerais” e percebe mensalmente a quantia líquida de R$1.367,23 (mov. 119.4) - fato confirmado pelas anotações na CTPS (mov. 119.2) -, quantia destinada à subsistência, situação que não permite afastar a presunção de incapacidade financeira alegada. Não sendo razoável que se considere que “o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença” (mov. 121.1).Aliás, não obstante as alegações da parte agravada (mov. 14.1-TJ), dos elementos juntados nos autos não se encontram provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência declarada pela agravante.Ademais, imperioso ressalvar que, se a pessoa postulante do benefício demonstra a sua hipossuficiência, ela preenche os requisitos para a concessão, independente de qualquer outra coisa.De modo que, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.Assim, especificamente, no caso em exame há que prevalecer o entendimento assim ementado pelo STJ:“AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes”. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ªT. DJ 11.12.2006 p. 352).Comporta, assim, provimento ao recurso, nesta parte, a fim de se conceder a gratuidade à agravante.Já em relação à parte da decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que “o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. (...)”. E, continua: “No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por simples perícia contábil as suas alegações poderiam ser aferidas. Em outros termos, quando o acesso à prova é “in concreto” facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais” (mov. 121.1), sem qualquer chance de êxito o recurso.Isso porque, uma vez presente a relação de consumo e configurada a hipótese legal prevista pelos artigos 2º e 3º do CDC, fica a critério do juiz a facilitação dos direitos do consumidor.Aliás, “a inversão do ônus da prova há de ocorrer em duas hipóteses: na presença da verossimilhança da alegação ou no caso de hipossuficiência do consumidor” (AGI 255.778-2, de minha relatoria, DJ 6616, de 07/05/2004).Nesse contexto, não é necessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, justamente porque a norma invocada tem aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.Com efeito, em relação aos contratos pactuados com instituições financeiras há presunção de desequilíbrio entre as partes, pois, como alerta Cláudia Marques, “a maioria dos contratos bancários é concluída através da utilização de condições gerais dos contratos e de contratos de adesão. Estes métodos de contratação de massa (...) servem de indício da vulnerabilidade do co-contratante” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, RT, p. 201).Quanto à hipossuficiência, é importante destacar, aqui, que diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, a qual lhe imporia dificuldade desproporcional em demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado.Em tais circunstâncias, a legislação consumerista prevê que o julgador poderá redistribuir o ônus probatório, quando a parte não possuir condições ou tiver excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou houver maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário (art. 6º, VIII, do CDC).Ocorre que, no caso em análise, em nenhum momento restou demonstrado que a agravante/embargante se encontra impossibilitada para produzir as provas pretendidas, ou que a Cooperativa agravada está em posição privilegiada para tal incumbência.A esse respeito, verifica-se que a pretensão da embargante/ora agravante está fundada em supostas cobranças abusivas de juros, multas e taxas incidentes sobre o contrato de cartão de crédito contratado.Ocorre que na inicial da monitória, a Cooperativa agravada juntou os contratos gerais de cartão de crédito (mov. 1.9/1.10 e 1.14), extratos da conta corrente de titularidade da ora agravante/embargante (mov. 1.11), memória de cálculo (mov. 1.13), contrato de abertura de crédito em conta corrente devidamente assinado (mov. 1.16) e faturas do cartão de crédito (mov. 1.17).Como se vê, a agravante tem amplo acesso à prova documental que lastreia a causa de pedir da ação monitória.Ademais, como bem ressalvou a douta Magistrada de primeiro grau, constata-se não ser necessário que a ora agravante possua amplo conhecimento técnico ou sobre a matemática financeira aplicada pela Cooperativa para comprovar suas alegações (cobrança de juros abusivos). Basta que tenha condições de apresentar um cálculo, com base em informações da taxa média de juros do Bacen, e que represente a defesa de sua pretensão.Em casos semelhantes já decidiu esta 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Não verificada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o afastamento da inversão do ônus da prova. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000043-76.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.03.2024).“AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A INVERSÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À PROVA DOCUMENTAL PLEITEADA. INSTRUÇÃO DOCUMENTAL AMPLA REALIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034647- 97.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1. PRELIMINAR DEDUZIDA PELO BANCO DE INÉPCIA TOTAL DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DESTINADO À SEARA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. “Não é cabível agravo de instrumento da decisão pela qual é rejeitada a tese de inépcia da inicial (TJPR - 15ª C. Cível - 0052638-57.2021.8.16.0000. DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2021). 2. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência do consumidor, deve ser reformada a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038683-85.2023.8.16.0000 - Matinhos – de minha Relatoria - J. 30.09.2023).Assim sendo, a manutenção da decisão agravada, nesta parte, é medida que se impõe, para que a distribuição dos encargos probatórios seja mantida na forma do art. 373 do CPC.Diante do exposto, é de ser dar provimento parcial ao recurso, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
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