SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007359-28.2010.8.16.0002
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APELAÇÃO 1 (P.R.C.) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (I.A.V.) CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de partilha de bens em ação de divórcio, onde as partes, casadas sob o regime de comunhão parcial de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está correta a partilha realizada, bem como a distribuição da sucumbência e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de Apelação 01 não deve ser conhecido quanto ao pedido de fixação de aluguel, por se tratar de inovação recursal.4. Cabe ao magistrado, em sentença, a correta subsunção dos fatos à norma, no que se inclui a análise das provas referentes aos bens que as partes pretendiam partilhar, ainda que em despacho saneador tenha sido ajustado parâmetros de partilha, sem acordo entre as partes, contudo.5. A partilha deve observar o regime da comunhão parcial de bens, conforme os artigos 1658 e 1659 do Código Civil, excluindo da comunhão aqueles adquiridos na constância da união, mas por sub-rogação a bens particulares (art. 1658 e 1659, CC), incumbindo àquele que alega a sub-rogação o ônus de comprovar a sua ocorrência. 6. A dívida contraída pela ex-esposa foi paga sem a participação do varão, não havendo interesse de agir para sua inclusão na partilha, uma vez que ela em nenhum momento sinalizou a pretensão de exigir valores do ex-marido, sequer arrolando referida dívida na ação por ela ajuizada.7. As cotas sociais das empresas pretendidas pelo varão foram cedidas com cláusula de incomunicabilidade pelo ex-marido à ex-mulher, não podendo ser objeto de partilha.8. Não foi comprovada a existência de bens ou valores partilháveis no exterior em nome da ex-esposa, impossibilitando a pretensão de partilha.8. A pretensão do Apelante 01 de partilha de veículos não merece prosperar, porque registrados em nome de pessoa jurídica, o que impede sua inclusão na partilha.9. A construção da casa foi realizada durante a união, e a Apelante 02 não comprovou a sub-rogação com recursos incomunicáveis, pelo que devida a partilha do valor da edificação em favor do varão.10. Escorreita a distribuição de sucumbência realizada, considerando a sucumbência recíproca das partes, devendo haver ajuste, contudo, nos honorários devidos ao patrono do Apelante 01, eis que a base de cálculo dos honorários deve ser reformada para incidir sobre o valor da meação, tendo em vista a ordem preferencial fixada no art. 85, §2 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível 01 parcialmente conhecida e parcialmente provida; apelação cível 02 conhecida e desprovida, reformando a sentença quanto à base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do Apelante 01, que devem incidir sobre o valor da meação._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.669; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 836.443-4, Rel. Desembargador Clayton Coutinho de Camargo, 12ª Câmara Cível, j. 15.02.2012; TJPR, Resp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJPR, 0000796-05.2020.8.16.0087, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, 0010848-73.2018.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 08.02.2022.