SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082364-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Loteamento irregular e citação de litisconsortes necessários. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que decretou a nulidade do processo e ordenou a emenda da petição inicial em Ação Civil Pública, na qual se busca a anulação de Contratos de Venda e Compra, a demolição de obras e outros pedidos relacionados a um Loteamento Irregular, alegando que a petição inicial já indicava de forma clara a pretensão de anular as subdivisões de cinco Lotes que não poderiam ser fracionados em áreas menores do que 20.000 m².II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que anulou o processo e determinou a emenda da petição inicial em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, referente a Loteamento Irregular, foi correta, considerando a clareza da pretensão inicial e a necessidade de citação pessoal dos litisconsortes necessários identificados antes da propositura da demanda.III. Razões de decidir3. A petição inicial é clara ao indicar a pretensão de anular Contratos de Venda e Compra e demolir obras em Lotes subdivididos irregularmente.4. A citação por Edital é permitida para Réus incertos, mas a citação pessoal é obrigatória para aqueles já identificados antes da demanda, sendo o caso de litisconsórcio necessário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, reformando a decisão apenas quanto à necessidade de emenda da petição inicial para esclarecimento sobre a extensão do pedido.Tese de julgamento: Em Ações Civis Públicas que envolvem Loteamentos Irregulares, há necessidade de citação pessoal de Réus identificados antes da propositura da demanda, na qualidade de litisconsortes necessários, sendo admissível a citação por Edital apenas para Réus incertos e desconhecidos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 182; CPC/2015, arts. 1.015, VII, e 330; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.03.2024; Súmula 7/STJ.