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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0082364-71.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, da Vara Cível da Comarca de Marialva, sendo Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravados Clóvis de Castro e Outros. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão de seq. 705 dos Autos nº 0001650-23.2017.8.16.0113 de Ação Civil Pública proposta por ele contra os Agravados, a qual decretou a nulidade do processo e ordenou a emenda da petição inicial para que seja indicado se a pretensão é anular as Subdivisões que deram origem aos cinco Lotes apontados na demanda; se a pretensão não for essa, mas, sim, a nulidade das Subdivisões posteriormente feitas em cada um desses cinco Lotes, deverá individualizar cada caso em separado e indicar quem são os coproprietários que compõem o Condomínio em cada um deles; e deverá incluir todos os adquirentes (proprietários e Compromissários Compradores) no polo passivo em razão da indispensabilidade da formação de litisconsórcio necessário. Em suas razões, alega o Agravante que a petição inicial é clara ao indicar que a irregularidade está nas Subdivisões que ocorreram em cada um dos cinco Lotes originários da Subdivisão do Lote “original” (Lote original no 126/126-A-1, com área de 6.24 Alqueires Paulistas ou 151.008 m2, identificado pela Matrícula nº 19.612 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR), vez que todos possuem área superior a 20.000 m2 (Lotes de terras nº 126/126-A/1-A, de Matrícula nº 29.554; nº 126/126-A/1-REM, de Matrícula nº 29.553; nº 126/126-A/1-B, de Matrícula nº 29.555; nº 126/126-A/1-C, de Matrícula nº 29.556; e nº 126/126-A/1-D, de Matrícula nº 29.557). Aponta que tais imóveis, por serem rurais, não podem ser subdivididos em áreas menores do que 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), equivalente a um módulo rural, na forma do artigo 65, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e artigo 8, da Lei nº 5.868/1972. Lembra que após as cinco Subdivisões havidas, os Réus/Agravados Mario e Maria de Lourdes, agindo com o nítido propósito de burlar as legislações que dispõem sobre a Subdivisão de solo rural, realizaram a venda de Lotes menores de 20.000 m2 para outras diversas pessoas mediante Contratos Particulares e/ou Escrituras Públicas, alguns revelados e outros não, fingindo um Condomínio de Proprietários para, na verdade, ocuparam irregularmente o terreno em Subdivisão ilegal, destoantes dos princípios da ocupação do solo regulado pela Constituição Federal e Legislação Infraconstitucional. Considera que a exordial indicou mais de uma dezena de Réus conhecidos, além de terceiros incertos e desconhecidos (todos citados pessoalmente ou por Edital). Devido ao extenso parcelamento por meio de documento Particular, poderá ser que existam outros variados Compradores não revelados nos documentos juntados ao processo, visto que não houve averbação nas Matrículas. Talvez sejam mais pessoas dos que as que foram identificadas no polo passivo desta demanda. No entanto, certo é que todos, tanto os Alienantes/Cedentes quanto os Adquirentes/Cessionários são partes legítimas a figurar no polo passivo da presente demanda. Expõe que a citação editalícia levada a efeito no bojo da Ação Civil Pública é justamente para abarcar a todos aqueles, que de um modo ou de outro, comungaram com a ilicitude referida na inicial. Esclarece que o loteamento irregular objeto da Ação Civil Pública não se encaixa nos requisitos da Lei nº 13.465/2017 para regularização fundiária e essa questão já foi superada. Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão questionada. O pedido de tutela emergencial foi deferido (seq. 12). Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão de seq. 705 dos Autos nº 0001650-23.2017.8.16.0113 de Ação Civil Pública proposta por ele contra os Agravados, a qual decretou a nulidade do processo e ordenou a emenda da petição inicial, nos termos já referidos no Relatório. A Ação Civil Pública de origem foi proposta pelo Agravante contra os Agravados porque eles, na qualidade de Proprietários do Lote de terras nº 126/126-A-1, com área de 6,24 Alqueires Paulistas, relativo a Matrícula nº 19.612, localizado em área rural, teriam realizado o Loteamento irregular da área. Foi narrado na petição inicial o seguinte: “Ocorreu que os Proprietários originais dos referidos imóveis, nominados no polo passivo e indicados nos Contratos Particulares e/ou Escrituras Públicas, ainda que tivessem plena consciência da impossibilidade de subdividir e Lotear referido imóvel em Matrículas rurais menores (pois o módulo rural mínimo é de 20.000 metros quadrados) e também sobre a impossibilidade de Loteamento e Subdivisão rural como se fosse urbana, propuseram vender e venderam, sem qualquer prévio licenciamento, partes menores das referidas Matrículas para outras diversas pessoas (terceiros incertos e ignorados e outros sucessores dos Requeridos) não identificadas, mediante Contratos Particulares e/ou Escrituras Públicas, alguns revelados e outros não, fingindo um Condomínio de proprietários para na verdade ocuparam irregularmente o terreno em subdivisão ilegal, destoantes dos princípios da ocupação do solo regulado pela Constituição Federal e Legislação Infraconstitucional.” “Além de outras vendas e e ocupações irregulares por terceiras pessoas desconhecidas não reveladas e ignoradas, também procederam os Proprietários/Requeridos a venda de parcelas menores do imóvel para outras pessoas, algumas ignoradas e outas identificadas, indicadas no polo passivo, demais Requeridos, destacando: (...)”. Foi postulada a paralisação de edificações, a demolição daquelas já existentes e a desocupação dos imóveis, assim como a anulação de Contratos de Venda e Compra dos Lotes e suas averbações em Cartório Imobiliário. Conforme o despacho de seq. 693 dos Autos de origem, foi oportunizado ao ora Agravante a emenda da inicial a fim de permitir ao Judiciário decidir, incidentalmente, a prejudicial de mérito sobre a possibilidade ou não da Regularização Fundiária por meio da REURB. Essa decisão ensejou a propositura de uma Correição Parcial pelo Ministério Público, a qual não foi conhecida por decisão já confirmada em Agravo Interno. Adveio, na sequencia, a decisão ora questionada neste Agravo de Instrumento, na seq. 705 dos Autos de origem. Em princípio, a decisão que determina a citação de litisconsortes necessários, não é recorrível por Agravo de Instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC.2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito.3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, Inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ.7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência Jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.8. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) A decisão questionada, entretanto, causa prejuízo à parte Autora porque, a par da citação de litisconsortes necessários, decretou a nulidade do processo e ordenou a emenda da petição inicial, nos termos já referidos. Possível, então, conhecer da pretensão recursal diante do princípio da taxatividade mitigada. No entendimento do Juízo “a quo”, não há “identificação se o que se pretende é reconhecer a ilegalidade da Subdivisão em CINCO Lotes maiores do que 20.000 m2 ou somente envolvendo as demais Subdivisões.” Na verdade, a petição inicial é bastante clara ao veicular pretensão de anular os Contratos Particulares de Venda e Compra que se consubstanciam em Subdivisões de cada um dos cinco Lotes originários da Subdivisão do Lote “original” (Lote original nº 126/126-A-1, com área de 6.24 Alqueires Paulistas ou 151.008 m2, identificado pela Matrícula no 19.612 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR). Isso porque seriam ilegais as Subdivisões dos cinco Lotes criados originalmente, considerando que no parcelamento rural não poderiam haver lotes com área inferior a fração mínima de parcelamento, equivalente a 20.000 m2. Não se afigura necessária, portanto, a emenda da petição inicial para esclarecimentos quanto a pretensão inicial. Por sua vez, embora seja possível admitir, em ações multitudinárias como a da espécie a citação por Edital dos Réus incertos e desconhecidos, tem-se que era obrigatória a citação pessoal dos Réus identificados antes da propositura da demanda. Na decisão questionada, foi consignado que “Há vários adquirentes de lotes que não foram citados, todos que já eram identificados cerca de quatro ou três anos antes da Ação ser proposta, inclusive com alguns figurando em registro imobiliário.” “Foram identificados ao longo do processo os seguintes proprietários e/ou compromissários compradores: Clélio Santo Pires, Vera Neide Feitosa da Silva, Iracelia Romanezi Xavier Prates, Marcio Ribeiro de Castro, Nelson Marcelino e Ana Carolina Braz Pelario da Silva Galande.” “Ainda: João Nelson Ferraz da Cruz, Orsino Ferraz da Cruz, Maria de Oliveira da Cruz, Joaquim Antônio de Oliveira, João Pereira Neto e Marlene Aparecida Martins Pereira.” Tendo havido a perfeita identificação dos Réus referidos, antes da propositura da demanda, deveriam ter sido devidamente citados de forma pessoal para que integrassem o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. Nesse ponto, não se vislumbra equívoco na decisão questionada. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando em parte a decisão recorrida, apenas no que tange a necessidade de emenda da petição inicial para esclarecimento sobre a extensão do pedido inicial, ou seja, para que fosse indicado se a pretensão seria de anular as Subdivisões que deram origem aos cinco lotes indicados na peça inicial.
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