SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082368-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal sem a concessão de efeito suspensivo, em ação promovida pelo Município de Cascavel para cobrança de dívida de IPTU, na qual os agravantes alegam nulidade das Certidões de Dívida Ativa e riscos de danos irreparáveis com o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A decisão que recebeu os embargos à execução fiscal não atribuiu efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos legais para tal.4. É incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal quando não demonstrados os requisitos legais de relevância do fundamento e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, mesmo que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade e legalidade, e os argumentos apresentados pelos agravantes não foram suficientes para desconstituir essa presunção.6. A discussão sobre a nulidade da certidão e a inexigibilidade do crédito tributário requer maior instrução probatória, não sendo verificada a urgência para a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º e § 6º; CPC/2015, arts. 919, § 1º, e 300.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5165, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 803.652/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp 1761470/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2018; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0082799-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 15.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020175-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 02.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011862-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; Súmula 7/STJ.