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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Thomas e Outros em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, que recebeu os Embargos à Execução Fiscal nº 0016746-19.2024.8.16.0021, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 21.1). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, ser cabível a concessão de efeito suspensivo à execução, vez que apresentada garantia à dívida. Defende que “a nulidade das Cédulas de Dívida Ativa causará reflexo direto no pagamento do débito exequendo, bem como em caso de eventual ato expropriatório do bem garantido, poderão se ocasionar danos irreparáveis”. Nessa toada, afirma que “seriam irreparáveis os prejuízos que os Agravantes se sujeitariam com o prosseguimento da Execução Fiscal e a possível arrematação em hasta pública do bem oferecido em garantia”.Por essas razões, pugna pela concessão de liminar e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da Execução Fiscal nº 0023636-42.2022.8.16.0021 (mov. 1.1).O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, mov. 11.1.Ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada (mov. 14.1).O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 16).A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1). É o Relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.A controversa recursal diz respeito a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos agravantes.Trata-se, na origem, de execução fiscal nº 002363-42.2022.8.16.0021, ajuizada, em 27/07/2022, pelo Município de Cascavel em face de Vania Regina Giordani Thomas e Outros, objetivando o recebimento do valor de R$ 23.497,81 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), referente à dívida de IPTU, objeto das CDA´s nº 1850/2022 e 1849/2022 (mov. 1.1/5 e 12.1).Em 30/04/2024 os executados opuseram embargos à execução, a fim de discutir a exigibilidade do débito exequendo. Em síntese, alegaram que “e os proprietários do imóvel de matrícula 37.457, na época do fato gerador dos tributos (2020 em diante), são apenas: João Paulo Thomas, Pedro Augusto Thomas, Ana Gladis Thomas, Charles Thomas e Thiago Santos Thomas e como usufrutuários Laurêncio e Vânia”. Contudo, nas CDA´s constou equivocadamente o nome do Sr. Sergio Thomas, que não mais era proprietário do imóvel, e não constou o nome do coproprietário Thiago Santos Thomas. Assim, defenderam a nulidade das CDA´s que embasam o feito executivo, ante a falha de indicação do sujeito passivo; ausência de indicação da forma de calcular os juros de mora, correção monetária e demais encargos previstos na lei; e, ausência de notificação dos executados acerca da constituição do crédito tributário, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por essas razões, requereram o recebimento do efeito com efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento, a fim de: “c.1) Declarar o Sr. THIAGO SANTOS THOMAS como sujeito passivo das Certidões de Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal n.º 0023636-42.2022.8.16.0021, e consequentemente chamar o mesmo ao processo para que resposta juntamente com os demais sinalizados como Devedores, conforme exposto detalhadamente no tópico “III.1. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO”; c.2) Declarar as Certidões de Dívida Ativa objeto do feito executivo em apenso NULAS, devido à ausência de indicação correta do sujeito passivo, não sendo possível modificar por se tratar de um requisito formal das CDA’s, nos termos do artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, artigos 202 e 2023 do CTN e Súmula 392 do STJ; c.3) Declarar a inexistência de liquidez e exigibilidade em decorrência da ausência de indicação da forma como calcular os juros de mora e demais encargos, que são requisitos essenciais para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, II do CTN; c.4) Declarar NULO o processo administrativo que antecedeu as Certidões de Dívida Ativa, ante a ausência de regular constituição do crédito no administrativo sem a oportunidade do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 201 do CTN e artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal”. Na sequência, sobreveio a decisão que recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais para tanto, nos seguintes termos:“[...] No caso em tela, em que pese a garantia do juízo e mesmo que houvesse relevância nos fundamentos suscitados na inicial[3], certo é que a simples possibilidade de expropriação de bens da parte executada não se consubstancia em fundamento suficiente para a configuração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, vez que se trata de medida inerente à demanda executiva. Sobre o tema, leciona ARAKEN DE ASSIS:[...]De outro norte, a Certidão de Dívida Ativa impugnada goza de presunção de validade e legalidade e os argumentos apresentados pela parte embargante, com a devida vênia, não têm o condão de desconstituir tal presunção. Assim, num juízo de cognição sumária, não resta evidenciada a satisfação dos requisitos para concessão do efeito suspensivo na espécie. Posto isso, e considerando que o referido efeito não integra a índole ou a essência dos embargos, recebo os embargos sem, contudo, lhes atribuir o efeito suspensivo almejado” (mov. 21.1).Pois bem.Sobre a aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.165/DF, na qual se questionava a constitucionalidade da aplicação, às execuções fiscais, do disposto no artigo 793-A do CPC/73 e seu equivalente artigo 919 do CPC/15, o qual impede a atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos à execução. Confira-se a ementa do julgado:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE” (STF. ADI 5165, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022).Logo, opostos os embargos à execução fiscal, não há suspensão automática da execução, podendo tal efeito ser atribuído pelo Magistrado, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 919, § 1º, e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desta forma, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal somente é possível quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) relevância do fundamento; c) risco de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, d) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.05.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. 2. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que não se encontram presente a fumaça do bom direito, e, ainda, que não restou demonstrado que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (fls. 644/645). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do contribuinte a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 803.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) – grifo nosso.“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE DE ORIGEM NOS ACLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Nessa linha: REsp 1.732.340/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2018. 3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou que, "O atual Código de Processo Civil, em seu art. 919, §1°, manteve a sistemática do diploma anterior (art. 739-A, §1°), de modo que o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é ope judicis (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600- 1602). Nesse quadro, impõe-se a manutenção do entendimento pacífico da jurisprudência quanto à aplicação do regramento do diploma processual a respeito dessa matéria nas execuções fiscais, o que foi firmado inclusive na sistemática dos recursos repetitivos: (...) Assim, ao contrário do sugerido nas razões recursais, faz-se necessário o pedido da parte embargante para que se possa analisar os requisitos do efeito suspensivo, nos termos do mencionado art. 919, §1°: "o juiz não pode suspender a execução ex officio. É a área reservada à iniciativa exclusiva da parte" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1602). (...) Enfim, diante da ausência de pedido na petição inicial dos embargos não se cabe cogitar da suspensão da execução fiscal" (fls. 240- 242, e-STJ). 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2018. 5. Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte de origem consignou: "As afirmações dos embargos, além de serem nitidamente contrárias ao precedente do STJ, não são dotadas de fundamento sério exigido pela ética e boa-fé processuais, gerando retardamento desnecessário ao trâmite do feito, ao apontar vícios inexistentes, por meio da deturpação do sentido do acórdão, em detrimento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. (...) Assim, não há qualquer vício no acórdão, sendo que a parte, indevidamente, busca equivaler a ausência de acolhimento de sua pretensão à falha no julgado, o que não se pode aceitar. Enfim, os embargos de declaração opostos têm o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor da causa." (fl. 271, e-STJ). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não provido” (STJ. REsp 1761470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018) – grifo nosso.No caso em tela, apesar de garantida à execução, não verifico, por ora, a plausibilidade do direito invocado, especialmente em relação a tese de nulidade das CDA´s.De acordo com o art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, a validade da Certidão de Dívida Ativa depende do preenchimento dos seguintes requisitos:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.“Art. 2º (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No presente caso, os elementos constantes nos autos são frágeis para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do título público, conforme previsão do artigo 204 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.Nessa toada, não vislumbro a plausibilidade da alegação de falha na indicação do sujeito passivo, pois nos casos de solidariedade tributária (artigo 124 do CTN), o Fisco possui a faculdade de eleger o sujeito passivo do tributo.Ao que parece, em um Juízo de cognição sumária, o título executivo cumpre com os requisitos legais, pois nele consta o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de calcular os juros de mora e correção monetária acrescidos, a natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição (mov. 1.2/5).Ademais, a discussão acerca da nulidade da certidão e da inexigibilidade do crédito tributário não é verificada tão somente a partir dos argumentos dos agravantes, o que demanda maior instrução probatória.Da mesma forma, não verifico o risco de dano iminente no que concerne a prática de atos expropriatórios, para além daquele decorrente da própria lógica atribuída ao prosseguimento da execução. Em precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM, CONTUDO, CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. FORMAL INCONFORMISMO. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082799-79.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO. RAZÕES APRESENTADAS QUE NÃO PERMITEM A CONSTATAÇÃO IMEDIATA DA PROBABILIDADE DO DIREITO OU DO PERICULUM IN MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 919, §1º E 300, CAPUT, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020175-57.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011862-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2024). Outro não é o entendimento firmado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“E é nesse cenário que se denota a ausência, tanto da plausibilidade do direito invocado, pois a CDA possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, da LEF, e do art. 204, caput, do CTN, destacando-se que tal presunção de veracidade e legitimidade, em que pese ter caráter relativo, não foi ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor, quanto do perigo de dano, pois a constrição patrimonial é uma consequência intrínseca da execução fiscal, não representando um prejuízo anormal ao executado”.Desta forma, ausentes os requisitos previstos nos artigos 919, § 1º e 300, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a decisão ora impugnada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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