SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082409-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM CUSTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POR OFÍCIOS AOS COMPETENTES CARTÓRIOS I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a cartórios para obtenção de certidões necessárias ao prosseguimento de Ação de Inventário, sob a alegação de que a parte agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, deveria diligenciar pessoalmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de certidões por ofícios aos cartórios, mesmo com a parte agravante sendo beneficiária da gratuidade de justiça, diante da negativa do cartório em atender ao pedido de forma direta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, que abrange despesas com emolumentos de notários e registradores.4. O indeferimento da expedição de ofícios aos cartórios não se justifica, pois a parte demonstrou diligência na obtenção das certidões exigidas.5. A pequena monta dos bens partilháveis e a condição de hipossuficiência da parte agravante reforçam a necessidade de provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para expedição de certidões determinadas por ofícios aos competentes cartórios.Tese de julgamento: A gratuidade de justiça abrange a dispensa de custas para a expedição de certidões necessárias ao prosseguimento de processos judiciais, devendo o juízo determinar ofícios aos cartórios competentes para a obtenção dos documentos requeridos pela parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX, e 618, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0031646-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 31.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0032536-09.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Luis Franco, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão anterior, que negou o pedido de expedição de certidões por ofício aos cartórios, foi parcialmente reformada. A parte que recorreu, que tem direito à gratuidade de justiça, não precisa arcar com os custos das certidões, pois a lei garante que esses gastos sejam cobertos quando a pessoa não tem condições financeiras. Assim, foi decidido que os cartórios devem emitir as certidões solicitadas por meio de ofícios, facilitando o processo para a parte que está impossibilitada de se locomover e não pode pagar as taxas.