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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM CUSTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POR OFÍCIOS AOS COMPETENTES CARTÓRIOS I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a cartórios para obtenção de certidões necessárias ao prosseguimento de Ação de Inventário, sob a alegação de que a parte agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, deveria diligenciar pessoalmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de certidões por ofícios aos cartórios, mesmo com a parte agravante sendo beneficiária da gratuidade de justiça, diante da negativa do cartório em atender ao pedido de forma direta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, que abrange despesas com emolumentos de notários e registradores.4. O indeferimento da expedição de ofícios aos cartórios não se justifica, pois a parte demonstrou diligência na obtenção das certidões exigidas.5. A pequena monta dos bens partilháveis e a condição de hipossuficiência da parte agravante reforçam a necessidade de provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para expedição de certidões determinadas por ofícios aos competentes cartórios.Tese de julgamento: A gratuidade de justiça abrange a dispensa de custas para a expedição de certidões necessárias ao prosseguimento de processos judiciais, devendo o juízo determinar ofícios aos cartórios competentes para a obtenção dos documentos requeridos pela parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX, e 618, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 12ª Câmara Cível, 0031646-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 31.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0032536-09.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Luis Franco, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão anterior, que negou o pedido de expedição de certidões por ofício aos cartórios, foi parcialmente reformada. A parte que recorreu, que tem direito à gratuidade de justiça, não precisa arcar com os custos das certidões, pois a lei garante que esses gastos sejam cobertos quando a pessoa não tem condições financeiras. Assim, foi decidido que os cartórios devem emitir as certidões solicitadas por meio de ofícios, facilitando o processo para a parte que está impossibilitada de se locomover e não pode pagar as taxas.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082409-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 96.1, proferida na Ação de Inventário nº 0002410- 96.2021.8.16.0188, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça a parte agravante e determinou a apresentação de documentos atualizados.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante em síntese que: “(…) é inventariantes nos autos de origem, bem como, foi agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 96.1 – item “1”). Foi relatado na petição de mov. 128.1 que a inventariante sofreu acidente e estava impossibilitada de se locomover, contudo, de posse da decisão de mov. 122.1, realizou diligências, por intermédio de sua mãe, pessoa idosa que foi até os cartórios e obteve na certidão de nascimento de Nicole (mov. 128.3) e na de casamento (mov. 128.2) de Francisca e Fábio (de cujus), contudo, o Cartório Distrital do Bacacheri negou a expedição da certidão de nascimento de Laura, bem como, negaram a certidão da negativa do pedido. Ao fim da petição foi requerido novamente a expedição de ofícios aos cartórios. Contudo, sobreveio a decisão daquele Juízo (mov. 130.1) indeferindo o pedido, pautando-se no art. 618, IV do CPC. Data Vênia Excelências, a parte Agravante reitera o pedido pela expedição de ofícios aos cartórios, dentre eles o distrital do Bacacheri e do 2º. Ofício Distribuidor da Capital, frisando que a Agravante não tem condições de arcar com as custas para implementação de documentação exigido pelo Juízo, além de estar sem condições locomoção em razão da cirurgia nos membros inferiores, necessitando de repouso, conforme documentação juntada.”.Ao final, pugna a parte agravante pela reforma da decisão agravada para que sejam as certidões requeridas por intermédio de ofícios aos competentes cartórios, via malote digital, vez que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita.Apresentada contrarrazões (mov. 17.1).Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso.Trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu expedição de ofício a Cartório para expedição de certidão, pois, embora a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, deveria ela diligenciar pessoalmente diante da serventia e não por intermédio do juízo.Com efeito, o inc. IX, art. 98 do CPC prescreve que a gratuidade de justiça abrange tal tipo de despesa, devendo o registrador, em caso de dúvida, requisitar ao juízo, nos termos do §8º do referido artigo:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(...) § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Contudo, verifica-se que por vezes tal disciplina não é seguida por parte dos cartórios e, de outro lado, o jurisdicionado aqui demonstra sua diligência, apresentando demais certidões determinadas pelo juízo e somente algumas delas não expedidas, ratificando a tese aqui exposta.Destarte, considerando a gratuidade de justiça deferida e a pequena monta dos bens partilháveis (dois veículos, sendo um fusca com bloqueio judicial e um fiat punto 2008), nos termos do inc. IX, §1º, art. 98 do CPC, merece parcial provimento o recurso, para a expedição de ofícios, contudo, não quanto a utilização do malote digital, já que não comprovada a incapacidade locomotiva da recorrente, vez que os documentos de mov. 1.2 a 1.4 foram expedidos há mais de um ano.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM ARROLAMENTO DE BENS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DE CERTIDÕES QUE NECESSITAM DE PAGAMENTO PARA EMISSÃO. PLEITO PARA EXTENSÃO DA BENESSE E DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 98, §1º, INCISOS I e IX, CPC/15. ENTENDIMENTO STJ. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVALECERÁ, QUANDO CONCEDIDA, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. BENESSE QUE POSSUI FINALIDADE DE AMPLIAÇÃO E FACILITAÇÃO AO SISTEMA JUDICIÁRIO ÀQUELES HIPOSSUFICIENTES EM RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031646-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 31.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARTIGOS 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 128, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 E 156, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/PR Nº 136/2011. PREPARO. DISPENSABILIDADE NO CASO DE RECURSO CUJO MÉRITO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 101, §1º DO CPC. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CERTIDÕES QUE POSSUEM CUSTO PARA EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE É DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS OU INVENTARIANTE. CONCESSÃO CONDICIONADA AO VALOR DO ACERVO SUCESSÓRIO. PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE TEM COMO ALVO A PARTILHA DE APENAS UM BEM IMÓVEL DE MODESTO VALOR E SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032536-09.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.09.2024)Ante o exposto, merece parcial provimento o recurso, para que sejam as expedições de certidões determinadas por ofícios aos competentes cartórios.
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