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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 73769-22.2016.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados pelo Perito (mov. 403.1). Opostos Embargos de Declaração pela Agravante em três oportunidades, foram rejeitados (movs. 406.1, 414.1, 417.1, 420.1, 425.1 e 436.1).Irresignada, a Agravante alega, neste recurso, que, uma vez julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação Revisional, o Contador do Juízo deveria observar, na elaboração dos cálculos, os encargos contratualmente previstos, mas não o fez. Observa que o valor apresentado pelo expert – R$ 138.066,12 – é superior àquele reconhecido pela Agravada, em 2016, de R$ 28.850,42, o que aponta para a natureza ultra petita da decisão recorrida.A Agravante também argumenta que, ao considerar cumulativamente os contratos, e ignorar o valor reconhecido pela Agravada, o Contador extrapolou de suas atribuições, contrariando o art. 473, §2º, do CPC. Defende que os contratos, na realidade, são sucessivos, pois cada novo ajuste substituiu o anterior, extinguindo as obrigações passadas.Sustenta, por fim, que o expert desconsiderou que os depósitos realizados ao longo do processo se destinavam à garantia do Juízo, em cumprimento à medida liminar por ele deferida, concluindo que o tema 677, do STJ, não foi devidamente observado. Argumenta que a revogação da liminar contraria a estabilidade das decisões judiciais, a coisa julgada material e, portanto, não pode ser cobrada pelos encargos cuja incidência havia sido suspensa, concluindo, por fim, que os juros de mora só poderiam ser computados após a prolação da sentença, caso não tivesse, antes disso, quitado o contrato.Pleiteou o provimento do recurso para ver revogada a homologação do cálculo oficial, com a sua subsequente revisão.Admitido o processamento do Agravo e indeferido o pleito liminar, foi determinada a intimação da Agravada, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (movs. 20.1, 25.1 e 30.1).Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente Agravo Instrumento que, no mérito, deve ser parcialmente provido.Antes, no entanto, de passar à análise da insurgência, é preciso esclarecer que o indeferimento da tutela antecipada recursal postulada pela Agravante se fundamentou na ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerando a firmeza do Contador pela estrita observância aos termos dos contratos firmados entre as partes e, além disso, na ausência de risco de dano irreparável (mov. 25.1). Nesta oportunidade, contudo, o julgamento do recurso se faz em juízo definitivo e exauriente de cognição, autorizando o provimento parcial da insurgência que, dada a ausência de efeito suspensivo ope legis às instâncias superiores, passa a produzir efeitos imediatos.Com esse esclarecimento, passa-se à análise dos temas efetivamente submetidos a esta Corte.Trata-se de ação de Revisão de Contrato movida pela Agravante que, em tutela de urgência, logrou êxito em suspender a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo devedor (movs. 17.1 e 23.1). A pretensão revisional foi julgada totalmente improcedente e, após o trânsito em julgado, a Agravada pleiteou o pagamento da verba honorária, o levantamento das quantias depositadas em juízo, e o pagamento da diferença entre o que foi depositado e o efetivamente devido (movs. 132.1, 139.1, 146.1, 166.1 e 177.1).Em primeiro lugar, necessário esclarecer que o contrato de compra e venda originalmente firmado entre as partes foi objeto de duas renegociações.O contrato original foi celebrado em 20.06.2011, pelo preço de R$ 215.000,00, cujo pagamento se daria mediante (i) sinal de R$ 1.200,00, em 10.07.2011; (ii) R$ 40.800,00 em 34 parcelas de R$ 1.200,00; (iii) R$ 173.000,00 em 30.05.2014, em parcela única (mov. 1.6).Posteriormente, em 01.07.2014, as partes ajustaram instrumento particular de “Confissão de Dívida”, pelo valor de R$ 86.056,58, correspondente ao valor atualizado do saldo devedor, a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 31.000,00 em 02.07.2014, e (ii) R$ 55.056,58 em 24 parcelas de R$ 2.294,02 (mov. 1.8).Finalmente, em 01.07.2015, diante de nova inadimplência, sobreveio “Termo Aditivo” pelo qual a Agravante reconheceu o saldo devedor de R$ 46.613,60, assumindo o pagamento de 17 parcelas de R$ 2.741,98 (mov. 1.9), das quais apenas 9 foram pagas (movs. 1.2 e 1.10 a 1.14) e, em 16.11.2016, foi ajuizada esta ação de Revisão de Contrato.Diante disso, impõe-se reconhecer que, na data do ajuizamento da ação, o valor então efetivamente devido pela Agravante se restringia às 8 parcelas inadimplidas do “Termo Aditivo” de 01.07.2015. E isso porque tanto a “Confissão de Dívida” como o “Termo Aditivo” indicam expressamente o saldo devedor em aberto, fixando novo prazo para pagamento, mediante novo número de parcelas e datas de vencimento, mantendo a incidência de multa moratória de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% a.m.Apesar de o valor nominal da dívida, à luz da derradeira renegociação, ser de R$ 21.935,84 (ou seja, 8 parcelas de R$ 2.741,98), a Agravante, autorizada por medida liminar, depositou R$ 13.788,87 em conta vinculada ao Juízo, sendo devida apenas a diferença, portanto. Em valores nominais, tem-se:
Ocorre que o Contador Oficial, na fase de cumprimento de sentença, refez os cálculos do contrato inteiro, desde julho de 2011 até setembro de 2023 e indicou um valor devido de R$ 130.475,81 que, acrescido de juros moratórios, alcançou R$ 137.990,56 (mov. 379.4).Ora, ainda que os pagamentos parciais da dívida reconhecida no Termo Aditivo de 01.07.2015 fossem desconsiderados, e assim também o fosse o valor depositado judicialmente pela Agravante, a quantia devida indicada pelo Contador ainda se mostraria absolutamente equivocada:Impõe-se reconhecer, portanto, o equívoco da decisão agravada na homologação do cálculo.Registre-se: o valor devido corresponde às 8 parcelas em aberto, previstas no “Termo Aditivo” de 01.07.2015, atualizadas pelo IGP-M e acrescidas de multa de 2%, juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada vencimento, com o desconto dos valores depositados judicialmente.Impõe-se considerar, por oportuno, que, durante o período em que os valores pagos em Juízo permaneceram em depósito, a instituição financeira depositária acresceu consectários legais à importância depositada, valores que não correspondem, na sua totalidade, àquilo que as partes ajustaram contratualmente.Por esse motivo, de modo a respeitar, de um lado, a vontade das partes e, de outro, evitar o enriquecimento sem causa de qualquer delas, os valores depositados devem ser deduzidos do montante devido. Essa a exata compreensão da tese nº 677, firmada pelo STJ, no julgamento do REsp. nº 1.820.963/SP, em 19.10.2022: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deve ser rejeitado, de outro lado ainda, o argumento da Agravante no sentido de que a incidência desses encargos durante a vigência da medida liminar não se justifica, por contrariar a estabilidade das decisões judiciais e a coisa julgada material.E isso porque a suspensão dos encargos moratórios foi deferida em sede de tutela provisória que, como o próprio nome diz, é dotada de eficácia apenas durante a pendência do processo, porque desde o início destinada a ser substituída pela tutela definitiva, concedida ao final da fase de conhecimento (art. 296, do CPC).Veja-se que somente a tutela definitiva produz coisa julgada material, enquanto a tutela provisória tem como características a temporariedade e referibilidade, como ensinam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporariedade.A tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa. A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela. Há o direito à cautela e o direito que se acautela. O direito à cautela é o direito à tutela cautelar; o direito que se acautela, ou direito acautelado, é o direito sobre que recai a tutela cautelar. Essa referibilidade é essencial.A tutela cautelar é, ainda, temporária, por ter sua eficácia limitada no tempo. A tutela cautelar dura o tempo necessário para a preservação a que se propõe. Cumprida sua função acautelatória, perde a eficácia. Além disso, tende a extinguir-se com a obtenção da tutela satisfativa definitiva – isto é, com a resolução da demanda principal em que se discute e/ou se efetiva o direito acautelado”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 10ª ed., Salvador: Jus Podium, 2015, pág. 561) Acerca do assunto, o STJ reconhece que o limite temporal da tutela provisória é a concessão da tutela definitiva, que, por ser fruto de cognição exauriente, absorve os efeitos da primeira: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO QUE SUBSTITUI AQUELES DE NATUREZA PRECÁRIA PROFERIDOS ANTERIORMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 988, § 5º, II, DO CPC/2015; E 187 DO RISTJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADO APENAS O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A apontada ofensa ao princípio da colegialidade - em decorrência do reconhecimento, no julgamento definitivo da reclamação, da prejudicialidade do agravo interno interposto pelo recorrente à decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a tutela de evidência por ele proposta - não se constata, na espécie, pois ‘o limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória)’ (REsp 1.380.870/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018). (...)10. Agravo interno desprovido.”(AgInt na Rcl n. 35.203/MS, 2ª Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 27/10/2021, original sem destaque) Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Contador estão em desacordo com o contrato firmado entre as partes e o “Termo Aditivo” de 01.07.2015, voto pelo provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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