SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082424-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a dilação de prazo ao exequente para apresentação de protesto de títulos e comprovante de entrega de mercadorias, além de solicitar documentos comprobatórios da hipossuficiência do executado para fins de concessão de justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dilação de prazo para emendar a inicial após a citação do executado.2.2. Avalia-se também a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exigem a comprovação da insuficiência de recursos. No caso, o agravante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada carência financeira, como contracheques, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, conforme solicitado pelo juízo de origem.3.2. Em relação à dilação de prazo, a jurisprudência do STJ admite a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020). Assim, a dilação de prazo para juntada dos documentos necessários à execução é válida, evitando-se a extinção prematura do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É possível a dilação de prazo para apresentação de documentos indispensáveis à execução, mesmo após a citação do executado, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 4º, art. 6º, art. 98, art. 99, § 2º, art. 801; Lei nº 5.474/1968, art. 15Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020; TJPR - 13ª CC, 0039175-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 01/10/2021; TJPR - 15ª CC, 0027715-86.2016.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, J. 30/01/2023