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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a dilação de prazo ao exequente para apresentação de protesto de títulos e comprovante de entrega de mercadorias, além de solicitar documentos comprobatórios da hipossuficiência do executado para fins de concessão de justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dilação de prazo para emendar a inicial após a citação do executado.2.2. Avalia-se também a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exigem a comprovação da insuficiência de recursos. No caso, o agravante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada carência financeira, como contracheques, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, conforme solicitado pelo juízo de origem.3.2. Em relação à dilação de prazo, a jurisprudência do STJ admite a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020). Assim, a dilação de prazo para juntada dos documentos necessários à execução é válida, evitando-se a extinção prematura do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É possível a dilação de prazo para apresentação de documentos indispensáveis à execução, mesmo após a citação do executado, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 4º, art. 6º, art. 98, art. 99, § 2º, art. 801; Lei nº 5.474/1968, art. 15Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020;
TJPR - 13ª CC, 0039175-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 01/10/2021; TJPR - 15ª CC, 0027715-86.2016.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, J. 30/01/2023
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082424-44.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERSON ALVES DE SOUZA em face da decisão de mov. 56.1, nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000633-64.2023.8.16.0137, que solicitou documentos comprobatórios para a concessão da assistência judiciária gratuita ao executado e deferiu o pedido de dilação de prazo formulada pela exequente e, nos seguintes termos: “2. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (mov. 52.1). 2.1. INTIME-SE a parte exequente, com prazo de 15 dias (improrrogável), para que, com fundamento no artigo 15, inciso II, ‘a’ e ‘b’ da Lei 5.474/1968, apresente nos autos: a) o protesto dos títulos que instruem a inicial e b) comprovante de entrega das mercadorias. 2.2. Apresentados os documentos, intime-se a parte executada com prazo de 15 dias.3. Sem prejuízo, diante da impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite dos últimos três meses; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.” Inconformada, a parte agravante afirmou que após a estabilização da lide é vedado a dilação de prazo, para permitir a modificação do juízo, da causa de pedir e do pedido, com a possibilidade de juntada de documentos para comprovar a liquidez do título, sem a concordância do réu ou executado. Além disso, suscitou que necessita da concessão da assistência judiciária gratuita, para então conseguir o amplo acesso ao poder judiciário, sem haver o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, além do provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso agravo de instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito:Justiça gratuitaA parte Agravante foi intimada, na r. decisão agravada, para juntar, no prazo de 15 dias, documento idôneo a respeito da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, de acordo com o §2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).” (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte Autora, ora Agravante, juntou aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.3//TJ-PR) e declaração de isenção de imposto de renda (mov. 17.2/TJ-PR). Embora a agravante alegue que é hipossuficiente financeiramente, verifica-se que as suas alegações e os documentos constantes nos autos não são aptos a demonstrar as afirmações de que não pode arcar com as custas processuais.
Nota-se que sequer a agravante trouxe aos autos de execução os documentos pleiteados pelo juízo de origem. Nos casos de ausência de documentos aptos a corroborar a alegada carência econômica, esta Câmara orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNATÓRIO. DECISÃO RECORRIDA, NEGATÓRIA DE GRATUIDADE À AUTORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. AUTORA, INTIMADA NA ORIGEM E EM SEDE RECURSAL A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO SITUAÇÃO CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE SE FEZ INERTE. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, OU DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA, DE SUA CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª CC, 0039175-48.2021.8.16.0000, CORNÉLIO PROCÓPIO, REL. DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 01/10/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª CC, 0016640-62.2020.8.16.0000, CURITIBA, REL. JUIZ ALEXANDRE KOZECHEN, J. 19/03/21). Portanto, em um primeiro momento, não há informações suficientes e aptas a justificar a alegada hipossuficiência financeira da agravante para que não possa pagar as custas e despesas do processo. Dilação de prazo
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de dilação do prazo para emendar a inicial após a citação do executado. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial interposto por COMERCIO DE FERRO E AÇO KLOPP LTDA em face de WANDERSON ALVES DE SOUZA, consubstanciada em duplicatas.
Narra o agravante que após o ajuizamento da execução de título extrajudicial e a citação válida pessoalmente em sequência (mov. 41.1/origem), houve apresentação de defesa de matéria de ordem pública em exceção de pré-executividade. Alega que mesmo após a citação do executado, o MM. Juiz a quo, concedeu a dilação de prazo para o exequente, o que não é permitido.
Os requisitos para execução de duplicatas estão estabelecidos na Lei nº 5.474/1968. In verbis: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
(...) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
No presente caso, o pedido executivo foi instruído somente com as duplicatas (mov. 1.7 a 1.8), sem seus respectivos protestos, ou comprovação da entrega das mercadorias. Sabe-se que para utilizar-se da ação de execução o credor deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando não, deve o magistrado determinar que seja corrigido o erro, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, contudo, mesmo ausente documento indispensável, o magistrado determinou a citação do executado, que foi efetivada. Ocorre que, após a citação da executada, o exequente, na impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 48.1/origem), requereu a dilação de prazo para apresentar os documentos, em razão da dificuldade em localizá-los. Neste ponto, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a emenda à inicial, após a citação do réu, nos casos em que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, privilegiando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Na hipótese, não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, ocorrendo a estabilização da demanda. Conclui-se ser possível, portanto, a dilação de prazo para juntada de protesto dos títulos e do comprovante de entrega das mercadorias. Caso contrário, o exequente seria compelido a ingressar com nova demanda executiva, resultando em atraso processual e prejudicando o próprio acesso à jurisdição. Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente o princípio da primazia da resolução de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, a extinção prematura e indevida do processo sem resolução de mérito, apenas estaria retardando a prestação jurisdicional a que a parte tem direito. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMENDA À INICIAL PERMITIDA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 801, CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO PELA EXEQUENTE NA OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DA ENTREGA COM RELAÇÃO A UMA DAS DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DA FATURA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS COM RELAÇÃO À OUTRA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 15, II, DA LEI DAS DUPLICATAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À DUPLICATA COM PROVA DA ENTREGA. REFORMA DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA PELA EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027715-86.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00277158620168160017 Maringá 0027715-86.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA A OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. BORDERÔS E AS DUPLICATAS RELATIVAS AOS DESCONTOS REALIZADOS QUE SE AFIGURAM COMO INTEGRANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS ANTECIPADOS. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, MESMO APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC/2015. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0006414-33.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.05.2022) (TJ-PR - APL: 00064143320158160045 Arapongas 0006414-33.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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