Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Alceu Possiedi – MEI contra decisão exarada nos autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0000540-82.2024.8.16.0035, em que o magistrado singular reconheceu sua incompetência territorial para julgamento do feito (mov. 9.1, 1º grau). Alegou o recorrente que: a) trata-se se ação de rescisão contratual c/c cobrança e danos morais, onde o agravante microempreendedor individual, pretende a rescisão do contrato de representação firmado com o laboratório agravado. Na contestação foi suscitada preliminar de incompetência do juízo com base no art. 63 do CPC, uma vez que o contrato estabelecia o foro de Florianópolis/SC como competente, sobrevindo decisão pela incompetência e remessa para o foro contratual; b) trata-se de típico contrato de adesão que não foi assinado pelo agravado, portanto, não podendo ser imposta a cláusula de eleição do foro, a teor do entendimento do STJ, visto que mesma não prevalece quando uma das partes demandadas não foi signatária do pacto; c) apesar do contrato conter cláusula de foro de eleição, a ausência de assinaturas do agravado acarreta a inexistência do ato eletivo, não podendo o mesmo ser invocado agora em benefício próprio; d) deve prevalecer o artigo 39 da Lei 4.886/65, o qual teve sua redação atual conferida pela Lei 8.420/92, visando proteger o hipossuficiente na relação de condições abusivas estabelecidas pelos representados; e) a Lei 4.886/65 é especial, portanto, prevalece sobre disposições gerais trazidas pelo CPC em atenção ao princípio da especialidade - lex specialis derogat lex generalis, conforme entendimento deste egrégio Tribunal; f) a hipossuficiência jurídica também é inconteste, por se tratar de pessoa idosa que não goza de estrutura jurídica, bem como financeira presumida face a justiça gratuita deferida. Assim, face a inequívoca a hipossuficiência do agravante na relação contratual, o foro de seu domicílio é competente para a demanda. Requereu a concessão de efeito suspensivo à referida decisão, alegando a presença de risco de dano grave, com a continuidade do feito sem a análise da questão aventada. O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível deste Tribunal, como “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, Relator Des. Dartagnan Serpa Sá que, através da decisão de mov. 9.1 (2º grau), concedeu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões (mov. 14.1, 2º grau). Posteriormente, o eminente Desembargador Dartagnan Serpa Sá determinou a redistribuição dos presentes autos às Câmaras competentes ao julgamento de recursos alheios às matérias de especialização, nos termos do art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos à 20ª Câmara Cível, vindo conclusos a este Relator. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No caso concreto, o contrato de representação comercial elegeu o foro de Florianópolis/SC como competente para resolver as questões de direito sujeitas à intervenção do Estado-juiz. Segundo o agravante, “em 15/01/2021, firmou contrato de Prestação de Serviços por prazo indeterminado com o Requerido, tendo como objeto a propaganda e publicidade de medicamentos junto a médicos, hospitais, órgão de saúde, clínicas públicas e particulares, conforme Cláusula Primeira e Segunda do Contrato” (mov. 1.1, 1º grau). As partes elegeram “o foro da Comarca de Florianópolis, excluído qualquer outro por mais privilegiado que sjea, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste contrato” (cláusula décima, contrato anexado ao mov. 1.3, 1º grau). Porém considerando alguns atrasos nos pagamentos das comissões por parte do agravado, o autor ingressou com demanda judicial perante o foro de seu domicílio (São José dos Pinhais), sendo a competência declinada para Florianópolis de acordo com a cláusula de eleição de foro constante no contrato em discussão (mov. 45.1, 1º grau), originando o presente recurso. Em que pesem os argumentos apresentados na decisão agravada, ainda que tenha sido eleito entre as partes o foro de Florianópolis/SC para análise das controvérsias, verifica a verossimilhança das alegações do agravante, de modo que aludida circunstância deve ser analisada à luz da hipossuficiência do representante comercial. O agravante, por seu lado, considera que o seu estado de hipossuficiência jurídica, técnica e econômica perante o agravado não lhe permite litigar em igualdade de condições, devendo a cláusula de eleição de foro ser declarada nula, tendo em vista o artigo 39 da Lei nº 4.886/1965, com redação pela Lei 8.420/92, disciplina a competência absoluta do foro do domicílio do representante comercial autônomo. Dispõe a citada norma legal: “Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.” A normativa permanece hígida porque não revogada explícita ou implicitamente por outra regra mais contemporânea, sendo certo que o Código de Processo Civil não tem o condão de se sobrepor a lei especial, ainda que mais antiga, por trazer preceitos de ordem geral e complementar. Portanto, qualquer análise sobre a competência de julgamento das lides originadas de contrato de representação comercial deve partir desse marco jurídico. A questão não é pacífica nos tribunais, porém, a grande maioria das decisões têm como ponto em comum a necessidade de verificação da condição de hipossuficiente, e do prejuízo no acesso à Justiça. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM FAVOR DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.886/65 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SER COMPETÊNCIA RELATIVA, ADMITINDO A CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, MESMO EM CONTRATOS DE ADESÃO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO DE ACESSO À JUSTIÇA – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR – MERA DISCREPÂNCIA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES QUE NÃO BASTA PARA O RECONHECIMENTO DA CITADA HIPOSSUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO REFERENTE À DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0028388-91.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.08.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. ART. 39 DA LEI 4.886/95. O FORO DE ELEIÇÃO SÓ PREVALECE SOBRE O FORO PREVISTO LEGALMENTE SE DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO REPRESENTANTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que, apesar de ser relativa a competência do art. 39 da lei n. 4.886/65, esta lei foi editada tendo em vista a realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais, devendo, salvo exceções, manter-se a competência no foro do representante. 2. Assim, para que seja possível admitir o foro de eleição, deve restar demonstrada a ausência de vulnerabilidade do representante comercial, o que não se afigura no caso em tela. Afinal, se de um lado há um grupo econômico que fatura bilhões de reais, do outro há, apenas, um representante comercial que prestou serviços à representada por quase 30 anos, ainda que por pessoa jurídica. Aliás, ainda que durante a vigência do contrato se entendesse pela inexistência de vulnerabilidade, nota-se que, após a rescisão, a situação econômica da representante foi drasticamente alterada, o que acabaria por gerar, com a alteração da competência para São Paulo (foro eleito), gastos adicionais hábeis a dificultar o próprio acesso à justiça, o que não se pode admitir”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047107- 58.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.02.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM BASE EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INSURGÊNCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 4.886/65, QUE DEFINE A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA COMUM E AO FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE, DE MODO QUE SE TORNA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO – CLÁUSULA DE FORO QUE NÃO É PRONTAMENTE INVÁLIDA, MAS QUE PODE SER RELATIVIZADA COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE COMERCIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, EIS QUE SEQUER FOI ABORDADA NOS TERMOS DESTE RECURSO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VALIDADE DA CLÁUSULA E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 4.886/695 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004312-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz FABIAN SCHWEITZER - J. 12.09.2019). A competência prevista no artigo 39 da Lei nº 4.886/1965, com redação pela Lei 8.420/92, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial, e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça, por isso a natureza adesiva do contrato é de pouca relevância para a solução da controvérsia. Destarte, a intenção do legislador é assegurar ao representante comercial, na maioria das vezes, parte hipossuficiente da relação, o acesso à justiça, consoante a norma prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por outro lado, por certo que o agravante é hipossuficiente na relação contratual, na medida em que é micro empresa individual que desenvolve a atividade de representação “porta a porta, postos móveis ou por ambulantes. Ocupação Principal Promotor(a) de vendas, independente. Atividade principal – promoção de vendas” (mov. 1.2, 1º grau), ao passo que a agravada é uma empresa de médio porte. Com efeito, não obstante a competência prevista no artigo 39 da Lei 4886/95 ser relativa, podendo ser modificada pelas partes, deve obedecer à competência fixada no foro do domicílio do representante comercial, quando este se mostrar hipossuficiente perante o representado, prevalecendo a regra de competência da Lei mencionada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E REFLEXO EM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, DA LEI FEDERAL Nº 4.886/1965 – CONTRATO DE ADESÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTATADA PERANTE O REPRESENTADO – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível – 0022805-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 31/07/2018). “AGRAVO DE CONTRATO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.679.909/RS). 2. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 4.886/65. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (a)“Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógicosistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.” (TJPR - 16ª C. Cível – 0031731-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTIGO 39 DA LEI 4.886 /65. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. PREVALÊNCIA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível – 785430-6 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 22/11/2011). Logo, a decisão agravada merece ser reformada no sentido de fixar a Comarca de São José dos Pinhais/PR como competente para processar e julgar o feito, pois sendo este o domicílio do agravante e parte hipossuficiente no processo. Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de fixar a Comarca de São José dos Pinhais/PR como competente para processar e julgar o feito, pois sendo este o domicílio do agravante e parte hipossuficiente no processo.
|