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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082442-65.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, em que é agravante AZ Imóveis LTDA. e são agravados AURORA MARIANE PREZOTTO E HERMES PREZOTTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AZ Imóveis LTDA. em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza, Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner, que, nos autos da ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda em fase de cumprimento de sentença nº 0001353-32.2012.8.16.0035, determinou a liquidação da sentença por avaliador judicial (mov. 321.1).Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) deveria ter sido nomeado perito com conhecimentos técnicos e específicos de engenharia civil, para a correta avaliação das benfeitorias; b) a decisão agravada deixou de observar o art. 156 do Código de Processo Civil, que exige qualificação pertinente do expert em relação ao objeto de prova c) a apuração do valor da edificação deve observar diversos fatores, tais como depreciação, regularidade e abatimento de todas as despesas necessárias à regularização das edificações; d) não pode haver indenização de benfeitorias irregulares e e) o art. 468 do CPC prevê, inclusive, que o perito pode ser substituído se não tiver conhecimento técnico ou científico adequado.Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a determinação de realização de perícia por profissional com os conhecimentos específicos necessários. A liminar foi concedida para suspender a decisão agravada (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.0 e 15.0 – AI). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No caso, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, é o caso de reforma da decisão agravada. Inicialmente, cumpre registrar que não se ignora a existência de julgados no sentido de que o avaliador judicial, a princípio, está capacitado para a avalição de imóveis e benfeitorias.Contudo, entende-se pela necessidade de nomeação de perito especializado quando o caso concreto assim exigir, tal como na presente hipótese.Isso porque, como bem sustentado pela agravante, a correta aferição das benfeitorias pode afetar diretamente a própria existência do direito material à eventual ressarcimento, razão pela qual é necessário que profissional técnico especificamente designado analise diversos fatores, tais como depreciação, regularidade e abatimento de todas as despesas necessárias à regularização das edificações.Assim, inclusive a fim de conferir maior segurança jurídica a ambas as partes, conclui-se que designação de perito no presente caso revela-se mais adequada à solução do caso, já que tal profissional possui melhores condições de verificar com precisão a existência e extensão das benfeitorias, bem como os valores correspondentes.Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e. Tribunal em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NOMEOU AVALIADOR JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS ERIGIDAS SOBRE O BEM OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA. ESCRUTÍNIO DAS BENFEITORIAS QUE PASSA, NECESSARIAMENTE, POR CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR AVALIADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPC E DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.766/79. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025801-57.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.05.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE REMETEU OS AUTOS AO AVALIADOR JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS EXISTENTES NO IMÓVEL DISCUTIDO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL POR PERITO JUDICIAL COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. PARCIAL ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO TEOR DOS ARTIGOS 156 E 510, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ENGENHARIA CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 2059781 / SP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068722-02.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.03.2023) (destacado) Na mesma ordem de ideias, de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DO BEM. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. DOCUMENTOS QUE NÃO GARANTEM A ANÁLISE CONCRETA DO VALOR DAS BENFEITORIAS. JUIZ QUE NÃO POSSUI O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA ATRIBUIR VALOR ECONÔMICO AO BEM. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONFECÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAR AVALIADOR JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS POR PERITO. PROFISSIONAL QUE DEVE ESTAR INSCRITO EM CADASTRO MANTIDO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, §1º, DO CPC. COM A RESSALVA DE QUE, SE NÃO HOUVE PERITO INSCRITO, CABE AO JUIZ LIVRE ESCOLHA PARA INDICAR O PROFISSIONAL DETENTOR DO CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO O QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034974-76.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.10.2022) (destacado) Registre-se ainda, que, como é sabido, o Juiz não possui conhecimento para realizar a avaliação, tampouco mensurar gastos com a demolição. Neste aspecto, oportuno rememorar o que dispõe o art. 510 do CPC, no sentido de que “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.O art. 156 do CPC, por sua vez, prevê que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, o que corrobora a conclusão ora exposta. Logo, entende-se que, no caso, de fato, é mais adequado determinar a realização de perícia por profissional habilitado, com conhecimentos específicos na área de engenharia civil, a fim de resguardar maior segurança a todas as partes.Por tudo isso, deve ser provido o presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para determinar a realização de perícia por profissional com os conhecimentos específicos necessários, nos termos da fundamentação. É como voto.
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