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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ, da decisão de mov.657.1 complementada pela decisão em embargos de declaração mov. 686.1 que, nos autos sob nº 0012503-93.2000.8.16.0014, determinou o pagamento dos honorários do perito, nos seguintes termos:Refere que se trata de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, na qual restou atribuído ao Estado do Paraná a antecipação do pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte exequente é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Afirma que a tese consolidada do STJ no recurso repetitivo do tema 871 incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, e embora trate especificamente da fase de liquidação de sentença, é possível aplicar seu fundamento por analogia a fase de cumprimento de sentença. Informa que o princípio subjacente ao Tema 871 é a responsabilidade do devedor por arcar com os custos necessários à apuração do quantum debeatur, uma vez que a execução se dirige contra ele e não contra o exequente, que já teve seu direito reconhecido.Requer a atribuição do efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos da decisão objurgada e, no mérito, o provimento do recurso, afastando a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários.Deferido pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 TJ/PR)Intimado, o executado GILBERTO LIMA, ora agravado, apresentou contrarrazões alegando que é da exequente o ônus de antecipação dos honorários periciais, visto que requerido por ela, devendo ser atribuído referido pagamento ao Estado do Paraná, já que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Ao final, requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento (mov. 16.1 TJ/PR)É o que tinha a relatar.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Trata-se na origem de “ação sumaria de ressarcimento de danos por ato ilícito” ajuizado por Irma Alves Pimenta representada por Nilce Alves Pimenta, em fase de Gilberto Lima, ora agravado, em razão de acidente de transito. Sustentou a requerente que na data de 13/03/1999 ao atravessar a avenida Jorge Casoni, pela faixa de segurança, foi atingida pelo veículo VW modelo Gol, placa AHS-1534 de Londrina/PR, de propriedade do requerido e, por ele conduzido em excesso de velocidade. Requereu o ressarcimento pelos danos, sendo: i) gastos de medicamentos e equipamentos ortopédicos; ii) reembolso com transporte por ambulância; iii) custas processuais – ação de interdição; iv) gastos com fisioterapia; v) gastos com consultas médicas; vi) pensão mensal correspondente a R$1,123, 94 (um mil, cento e vinte e três reis e noventa e quatro centavos) por todo tempo de sobrevida da autora, a partir da data do acidente; vii) danos morais; viii) fixação do dote art. 1538 §2º C.C; ix) pagamento de todo tratamento médico, fisioterápico, hospitalar, despesas com farmácia e outras decorrentes das despesas com o sinistro; x)justiça gratuita (mov.1.1- autos principais)Em contestação, o requerido alegou culpa exclusiva da vítima e refutou as pretensões indenizatórias. Houve pedido de denunciação a lide, e requereu a improcedência dos pedidos.Em contestação a litisdenunciada sustentou sua responsabilidade nos limites da apólice, bem como a inexistência de cobertura pelos danos morais pleiteados, requerendo a improcedência do pedido.Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, a qual, na lide primária, condenou o requerido ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a titulo de danos morais; R$1.364,85 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais; ao pagamento da metade das despesas de fisioterapia cujo valores serão apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de pensão à requerente a contar da data do fato, com base de cálculo metade da remuneração da requerente na época do fato (R$561,92) incluindo metade do 13º salário, férias e terço constitucional; pagamento das pensões vencidas; constituição do capital. Em relação as custas e despesas processuais, rateou-se em 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes. Os honorários advocatícios, restou fixado 10% da condenação em favor do procurador da requerida e, no mesmo valor, por equidade, ao procurador do requerido. Restou estabelecido, ainda, a concessão da justiça gratuita à parte requerente. Na lide segundária, julgou parcialmente procedente o pedido de denunciação a lide, condenando a denunciada ao pagamento de indenização em favor do denunciante, metade das verbas indenizatórias objeto da demanda, com exceção dos danos morais (mov.1.78 – autos principais digitalizados)Interpostos recursos de apelação pelo requerido (mov.1.80 – A.P) e pela seguradora denunciada (mov.1.82 – A.P) e, recurso adesivo pela requerente (mov.1.84 - A.P).Sobreveio acórdão, o qual deu parcial provimento ao recurso do requerido Gilberto Lima e negou provimento ao apelo da seguradora denunciada (mov. 1.89 – A.P) Iniciado cumprimento de sentença, o qual trouxe o cálculo atualizado do valor total devido de R$123.585,76 (cento e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (mov. 1.96- Autos principais)Impugnação ao cumprimento de sentença, impugnando os cálculos apresentados, demonstrando os valores que entendiam devidos (mov.1.117)Intimada para apresentar o cálculo atualizado do seu crédito, em razão de sua complexidade, a requerente pugnou pela intimação do perito Moisés Antônio Durães (mov. 651)O parecer ministerial entendeu que as obrigações do perito anteriormente nomeado Moisés Antônio Durães foram totalmente cumpridas (mov. 1.134, 1.135, 1.140, 1.141, 8), sendo indevida novas atribuições a ele (mov. 654.1).Sobreveio decisão agravada (mov.657.1), que em conformidade com a cota ministerial, nomeou perito Moisés Antônio Durães, para elaboração do cálculo de atualização do saldo devedor atual da execução e, diante da gratuidade da justiça concedida a requerente/exequente, determinou que “o pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça e, porquanto isto, considerando que o trabalho será realizado por particular, o pagamento se dá nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC.O Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão homologatória, eis que não houve fundamentos na decisão que a distinga do Tema 871 do STJ (mov.664.1), o qual foi rejeitado ao mov.686.1, com a seguinte fundamentação: “ Registra-se que não se trata de fase autônoma de liquidação de sentença; está-se no curso de cumprimento de sentença, o que afasta a incidência da segunda parte da tese jurídica firmada pela 2ª Seção do C. STJ: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Manifestação do Sr. Perito apresentando os cálculos para realização da perícia: i) valor líquido da proposta R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais); ii) total da soma proposta em horas R$ 4.252,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) (mov. 670.1) O Estado do Paraná interpõe o presente recurso, sustentando que diante da tese consolidada do STJ no recurso repetitivo do tema 871, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais e embora trate especificamente da fase de liquidação de sentença é possível aplicar seu fundamento por analogia a fase de cumprimento de sentença, requerendo seja afastada a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários.O cerne da discussão repousa na fixação do ônus ao pagamento dos honorários periciais, para o fim de calcular o valor total do crédito.Assevera o agravante, em síntese, que o caso em tela se submete a tese fixada no tema 871 do STJ, que dispõe: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”Com razão o recorrente.Deveras, a liquidação de sentença por arbitramento consiste em um incidente processual, não em um processo autônomo, mas simples fase que se destina a outorgar liquidez a condenação, em outras palavras, é aquela em que a apuração do elemento faltante para a definição da norma jurídica, depende apenas da produção de uma prova, laudo ou cálculo pericial, como na hipótese. Nas palavras de Fredie Didier: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Em que pese o entendimento do juízo a quo, a hipótese se amolda ao disposto no artigo 509, inc. I do CPC, já que a modalidade por arbitramento advém da natureza do próprio objeto da liquidação, possibilitando a aplicação do enunciado sumular 871 do STJ.Em situação análoga, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.959.105 /SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, pronunciou-se: com efeito, entende-se que se o débito é imputado ao vencido, cuja identidade já é sabida após o fim da fase de conhecimento, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao sucumbente. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo, in verbis. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 871, firmou a tese de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Em situação análoga ao vertente caso legal (concreto), a colenda Quarta Turma, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.959.105/SP, de relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi, pronunciou-se da seguinte forma: “se o débito é imputado ao vencido, cuja identidade já é sabida após o fim da fase de conhecimento, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao sucumbente. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no Resp. nº 1.959.105/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 22.02.2022 – DJe. 10.03.2022). Esse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO A CARGO DO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do entendimento firmado no tema repetitivo nº 871/STJ, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0041967-67.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – Unân. – j. 13.07.2024) Desse modo, entende-se que os argumentos recursais apresentados pelo recorrente são aptos a modificar a decisão judicial que determinou que o ônus financeiro da perícia para atualização de cálculos recaia sobre o agravante.Em suma, deve ser dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão objurgada, para afastar o ônus do agravante de adiantar os honorários periciais, aplicando por analogia, o tema 871 do Superior Tribunal de Justiça.
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