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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão em que, nos autos de “ação indenizatória por danos materiais e morais”, em fase de cumprimento de sentença, n. 0018773-26.2010.8.16.0001, proposta em face da agravada, indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESP, por entender que “(...) se trata de incumbência da própria parte realizar tais diligências”.Em suas razões recursais, a recorrente alega que “tratando-se a exequente/agravante de beneficiária da gratuidade processual, a negativa de expedição de ofício configura óbice ao pleno exercício de seu direito à satisfação do crédito buscado”. Assevera que “o art. 98, § 1º, incisos I, II e IX do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Sustenta que a expedição do ofício pleiteado visa a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional, bem como a satisfação do crédito titularizado pela ora agravante. Pontua que já foram realizadas exaustivas diligências, todas com resultados negativos, de modo que o pedido realizado no presente recurso não se mostra prematuro. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de que seja feito o envio de ofício a JUCESP, sem qualquer custo à parte, “visando a possibilidade de inclusão futura dos sócios no polo passivo da ação”.Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/TJPR).O recurso não foi respondido (mov. 27/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Consta dos autos que Fernanda Rodrigues demandou reparação por danos materiais e morais em razão de compra fraudulenta de motocicleta realizada em seu nome junto à concessionária requerida.Após admissão de Recurso Especial e consequente baixa dos autos do Superior Tribunal de Justiça, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença pela autora, pugnando pelo recebimento dos valores devidamente corrigidos (mov. 1.1), com retornos negativos de buscas nos sistemas Bacenjud (mov. 47.1), Renajud (mov. 52), Infojud (mov. 57), Sisbajud (mov. 170) e Sniper (mov. 172).Realizadas inúmeras tentativas de buscas pelos sistemas acima mencionados, a exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, “a fim de localizar o contrato social de executada e posteriormente incluir os sócios no polo passivo da presente execução” (mov. 195.1).A MMª Juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESP, sob o fundamento de que o pedido deve ser realizado pela própria parte (mov. 197.1).Pois bem. Em que pese os fundamentos utilizados da decisão agravada, ela está a merecer reforma, porquanto, nada obstante a diligência solicitada pela agravante possa, de fato, ser obtida pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial, é notória a necessidade de dispêndio de numerário para a sua obtenção.A par disso, tratando-se a exequente/agravante de beneficiária da gratuidade processual, a negativa de expedição de ofício configura óbice ao pleno exercício de seu direito à satisfação do crédito buscado.A propósito, o art. 98, §1º, incisos I, II e IX do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Com efeito, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para fins de localização de contrato social da executada se enquadra como uma despesa necessária à continuidade do processo processual, de modo que está abrangida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, ainda que se considere a necessidade de expedição de ofício via postal, não há que se exigir o pagamento da agravante, pois, como dito, os selos postais também estão abarcados pela gratuidade processual.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL, POR ENTENDER QUE A DILIGÊNCIA SOLICITADA PODERIA SER OBTIDA PELA PRÓPRIA PARTE SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE ESTÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, I, II, E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017564-05.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.09.2022). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E À JUNTA COMERCIAL, MEDIANTE O ARGUMENTO DE QUE AS DILIGÊNCIAS PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE. AGRAVANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE ESTÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 1º, I, II, E IX, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020578-65.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.10.2020). (g.n.).Nessas condições, o recurso deve ser provido para o fim de determinar a expedição do ofício solicitado pela agravante, sem qualquer custo à parte, porquanto se trata de despesa processual abrangida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
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