Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação monitória, autos 0035908-94.2023.8.16.0001, que indeferiu concessão de assistência judiciária gratuita à requerente (mov. 12).Argumenta a agravante, em síntese, que: i) atendendo à determinação do Juízo, acostou aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência, demonstrando que aufere valor mensal de aproximadamente 3 salários-mínimos; ii) a contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento de justiça gratuita. Pugnou concessão de liminar e final provimento ao recurso.Ao mov. 8-TJ, foi concedido efeito ativo.O Juízo prestou informações ao mov. 14-TJ.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem de ação monitória proposta por Izaura Mendes Nunes em face de Itamara Pinheiro Gomes, ao fundamento de ser credora da importância de R$37.091,88, oriunda de nota promissória emitida pela requerida. Pugnou concessão de assistência judiciária gratuita.Ao mov. 7, o Juízo determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, os quais foram acostados ao mov. 10.Sobreveio decisão indeferindo o pleito (mov. 12):“1. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada.A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais.No caso em tela, no ano-calendário de 2022 (seq. 10.4), a parte autora recebeu rendimentos na quantia de R$43.674,17 que lhe garantem renda mensal média de R$3.639,51 que se encontra acima da média nacionalRegistre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem utilizado o parâmetro de três salários na análise da concessão do benefício. Neste sentido:JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019)Além disso, o próprio objeto da inicial que trata sobre a emissão de Nota Promissória pela parte autora à requerida no valor de R$22.446,00 em 2020 indica a existência de capacidade financeira da parte autora.(...).Assim, como não restou comprovada a hipossuficiência, o pedido deve ser denegado.Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015.”2. O recurso comporta provimento.Desde a prolação da decisão liminar recursal, não advieram elementos suficientes a desconstituir o entendimento de que a autora/recorrente faz jus à justiça gratuita. No contexto dos autos, extrai-se que a agravante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária, percebendo, respectivamente, R$2.647,24 e R$1.320,00 ao mês (mov. 10.3).Acostou aos autos declaração de imposto de renda exercício 2023, na qual consta rendimentos na ordem de 43.647,17 (mov. 10.4), o que se coaduna com a importância que declara receber a título de aposentadoria e pensão.Não obstante se diga credora do valor de R$22.446,00 (não atualizado), oriundo de nota promissória, não é possível concluir, através dos documentos juntados aos autos, que o rendimento da agravante seja maior do que aquilo que alega.Dessa forma, a presunção referida no §3º do art. 99 CPC milita em favor da parte.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a liminar, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 28 de fevereiro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
|