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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão proferida, nos autos de “Mandado de Segurança com Tutela de Urgência”, registrado sob o nº 0002059-48.2024.8.16.0179, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (mov. 18.1):“Diante de tal decisão, ao menos em análise sumária, não se vislumbra ilegalidade, tendo sido fundamentado o indeferimento, devendo imperar a supremacia do interesse público sobre o privado. Apesar da sensibilidade inerente ao tema, o anseio do impetrante fundado no convívio familiar não merece prosperar, visto que a remoção buscada não parece estar calcada nos contornos legais previstos no art. 64, inciso III, §1º da Lei Complementar nº 259/2023, não sendo sua mãe sua curatelada e não havendo interesse público, devido à redução de pessoal que se perpetraria, dentre outros critérios, conforme decisão administrativa. Desse modo, em análise inicial, não é possível afirmar que há ilegalidade no ato administrativo, razão pela qual não reputo presente a relevância do fundamento da demanda. Prejudicada a análise do requisito do perigo da demora. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos na fundamentação supra.”Assevera a parte agravante (mov. 1.1), em síntese, que: a) o servidor possui direito à remoção, considerando que sua genitora se encontra em estado de saúde debilitado, necessitando dos cuidados de seu filho ora agravante, de modo que não exige interesse conjugado da administração; b) a documentação acostada aos autos demonstra que a mãe do recorrente se encontra acometida por doenças oculares, auditivas e arteriais, que se somam à idade avançada, pois já conta com 80 (oitenta) anos de idade; c) apesar de não ser curatelada pelo recorrente, a situação encontra respaldo legal na hipótese de remoção, prevista no art. 64, § 1º da Lei Complementar nº. 259/23; d) a transferência do agravante não implicará em prejuízo para a Administração Pública, uma vez que os servidores do quadro podem ser removidos conforme a discricionariedade e conveniência da Administração Pública. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta relatoria (mov. 10.1-TJ).Em sede de contrarrazões, o Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É, em suma, o relatório.
II- VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Nos termos do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”No caso, não se constata a probabilidade do direito invocado. Isso porque a previsão legal é expressa no sentido de que a remoção para acompanhamento por motivos de saúde, deverá ocorrer nos termos do artigo 64 da Lei Complementar nº. 259/2023, o qual prevê:Art. 64. Ocorrerá a remoção:I - de ofício, no interesse da Administração;II - a pedido, independentemente do interesse da Administração;III - a pedido, a critério da Administração.§ 1º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Paraná, que for deslocado no interesse da Administração, bem como por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente, tutelado ou curatelado que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.(...).Ou seja, para que seja possível a remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, cônjuge, companheiro, convivente, dependente, tutelado ou curatelado, é necessário a comprovação da condição por junta médica oficial. No caso, trata-se da genitora do recorrente, não tendo sido demonstrada a sua condição de curatelada. A despeito disso, o recorrente assevera que se trata de sua dependente, destacando a proteção especial conferida pelo Estado à unidade familiar.Pois bem.Ainda que se admita que a genitora do recorrente é sua dependente, bem como, se considere a proteção constitucional conferida pelo Estado à entidade familiar, é necessário que haja a comprovação do estado de saúde da pessoa dependente por junta médica oficial, o que não se constatou no caso em análise.Ausente tal demonstração, não há que se cogitar na existência de direito líquido e certo pela parte do agravante, considerando a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da remoção. Consequentemente, também não há que se falar em ilegalidade na conduta da administração, uma vez que fundamentada nos contornos legais definidos pelo artigo 64, III da Lei Complementar nº. 259/23.Sobre a necessidade de comprovação da condição de saúde por junta médica oficial, confira-se a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DA UNESPAR – CAMPUS DE CAMPO MOURÃO PARA A UEM. TRATAMENTO DE SAÚDE DE CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2007 - SETI/SEAP. CRITÉRIOS PARA A REMOÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR. PROCEDIMENTO PARA A REMOÇÃO DO SERVIDOR DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA OUTRA QUE EXIGE INFORMAÇÕES E DELIBERAÇÕES ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. INFORMAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE EM REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APTA A ENSEJAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006437-82.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.07.2024)RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DEREMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE EXAME PORJUNTA MÉDICA OFICIAL. ART. 68 DA LEI 6.174/70. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000967-16.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 26.04.2017)Por fim, destaca-se excerto do parecer da Procuradoria Geral de Justiça sobre o caso:“Nesse tanto, embora relevantes os argumentos declinados pela parte autora, especialmente relacionados à proteção constitucionalmente conferida à família (CR, arts. 226 e 229)7 , depreende-se da documentação que instrui a ação mandamental que não há comprovação da condição de saúde por junta médica oficial, requisito legal para a pretendida remoção, independentemente de interesse da administração (art. 64, § 1º, in fine). Assim, ao menos em sede de sumária cognição, à falta de tal condição, entende-se, por ora, infirmada a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo demandante, devendo-se, por isso, confirmar a decisão agravada, que indeferiu a antecipação da tutela, sem prejuízo da verticalização franqueada ao oportuno julgamento de mérito, momento processual mais adequado ao cotejo da hipótese legal de remoção por motivo de saúde, com os postulados constitucionais invocados à exordial.”Destarte, considerando que no caso não houve comprovação do estado de saúde por junta médica oficial, inexiste o direito líquido e certo à remoção alegado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.SHS
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