SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082482-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA – AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual se pleiteia a remoção de servidor público por motivo de saúde da genitora, a qual se encontra em estado debilitado, sem a devida comprovação por junta médica oficial.Questão em discussãoSaber se há direito à remoção do servidor mesmo sem comprovação do estado de saúde por junta médica oficial.Razões de DecidirNão houve comprovação do estado de saúde da genitora por junta médica oficial, requisito necessário para a remoção.A decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção está fundamentada nos contornos legais previstos na Lei Complementar nº 259/2023.Dispositivo e TeseAgravo de Instrumento conhecido e desprovido. A remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente deve ser comprovada por junta médica oficial.