Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a impugnante em face de decisões proferidas proferidas nos autos da ação impugnação de crédito, sob n° 0025357-85.2023.8.16.0185, proposta perante o Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelas quais, inicialmente, denegou-se a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar determinar que a empresa Clicksign traga aos autos todos os documentos que foram assinados pela autora com a falida em sua plataforma (mov. 52.1/orig.) e, posteriormente, julgou parcialmente o pedido inicial determinando a inclusão do crédito, no valor de R$ 3.979.905,72, no Quadro-Geral de Credores da agravada, na classe de créditos quirografários (mov. 75.1/orig.).Após síntese dos fatos, aduz inicialmente ter sido negado o seu direito de produzir prova oral e de intimar a certificadora de assinatura digital “ClickSign”, cerceando assim o seu direito ao contraditório e a ampla defesa porque tais provas comprovariam a totalidade do seu crédito perante a falida e, no mérito, sustenta que a origem do seu crédito é proveniente de título executivo extrajudicial (Contrato de Cessão Temporária (aluguel) de uso de (criptoativos) denominados BRMV), sendo incontroverso a fraude praticada pela falida de modo que é abusivo exigir a comprovação por parte da agravante da origem ou da comprovação integral dos depósitos que compõe o seu crédito.Salienta que o título executivo é incontestável e que foi confirmada pela agravada tanto por meio do seu sistema, como pela inclusão do crédito na relação de credores juntada nos autos da produção de prova antecipada, ademais, argumenta que a relação existente entre a agravante e seus clientes não interfere na persecução do crédito pleiteado diante da falida uma vez que existe contrato de administração, gestão e intermediação financeira celebrado entre os envolvidos, com cláusula permitindo a gestão dos valores aportados, sendo as transferências bancárias realizadas pelos clientes feito sob orientação da agravante e para contas indicadas por intermediários das agravadas, estando assim, os créditos de seus clientes vinculados a relação da agravante com a agravada, de modo pelo qual ficou comprovado que é credor do valor de R$ 16.491.58069, a ser incluído na classe de créditos quirografários, motivo pelo qual quer o provimento de seu agravo de instrumento, reformando-se a sentença conforme o narrado e condenando a parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios (mov. 1.1/AI).Ante a inexistência de pedido liminar, foi facultado a agravada apresentar contrarrazões (mov. 10.1/AI), pleiteando pelo seu não provimento (mov. 15.1/AI), sendo então aberto vistas a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1/AI), a qual apresentou parecer parcialmente favorável (mov. 23.1/AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de recursos de agravo de instrumento interpostos pela impugnante em face de decisões— proferidas pela magistrada Luciane Pereira Ramos —, pelas quais denegou-se a concessão de tutela de urgência pleiteada (AI 0082510-15.2024.8.16.0000) (mov. 52.1/orig.) e, posteriormente, julgou parcialmente o pedido inicial determinando a inclusão do crédito, no valor de R$ 3.979.905,72, no Quadro-Geral de Credores da agravada, na classe de créditos quirografários (AI 0131173-92.2024.8.16.0000) (mov. 75.1/orig.).Inicialmente, ante ao julgamento superveniente do mérito da demanda, é imperativo o não conhecimento do primeiro agravo de instrumento, que busca a reforma da decisão denegatória da tutela de urgência (n° 0082510-15.2024.8.16.0000), por superveniente perda de objeto, devendo a questão do indeferimento de intimação da empresa certificadora digital (ClickSign), ser analisada no recurso remanescente ((AI 0131173-92.2024.8.16.0000).Quanto ao segundo recurso (agravo de instrumento nº 0131173-92.2024.8.16.0000), verificam-se presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido.A sentença assim está assim fundamentada:(…)A Impugnante deixou de apresentar documentos explicativos da relação jurídica firmada com seus clientes, notadamente aqueles que “investiram” por seu intermédio e não transferiram diretamente recursos à empresa Falida.Tais documentos são necessários para a apreciação e julgamento da presente impugnação de crédito, visto que, em que pese tenha sido possível verificar a transferência de R$3.979.905,72 em favor da Massa, os documentos apresentados são insuficientes a verificar se o referido montante pertence integralmente à Impugnante ou se parte deste valor pertence a seus clientes.Com relação aos clientes que transferiram recursos financeiros diretamente em favor da empresa Falida, entendo pela impossibilidade de apreciação destes valores na presente habilitação, sob pena de se reconhecer a existência de crédito de terceiro pleiteada em nome próprio – devendo cada credor ajuizar sua habilitação de crédito.Por fim, os clientes que fizeram transferências a empresas estranhas ao processo de falência, também não se faz possível a inclusão de tais valores na presente habilitação.Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para a inclusão no Quadro Geral de Credores da quantia de R$3.979.905,72 (três milhões, novecentos e setenta e nove mil, novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos), na classe VI – quirografária, em favor da Habilitante.O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).(mov. 75.1/orig.).Inicialmente, considerando o julgamento superveniente do mérito da demanda, é imperativo o não conhecimento do agravo de instrumento n° 0082510-15.2024.8.16.0000, que busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação da empresa certificadora digital (ClickSign), devendo a questão ser analisada neste mesmo recurso.Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento n° 0082510-15.2024.8.16.000, ante ao superveniente julgamento do mérito da impugnação de crédito.II.I. Intimação da certificadora / produção de provasQuer o agravante a cassação da sentença porque não lhe oportunizado o direito de produção de prova oral e testemunhal, bem como a intimação da empresa particular ClickSign, entretanto, sem qualquer razão.Primeiro, no tocante a intimação da empresa certificadora de assinaturas digitais (ClickSign), deve-se observar que a atividade da referida empresa se restringe a certificação de documentos por meio da assinatura digital, não sendo responsável pela sua preservação já que é de responsabilidade das próprias partes assinantes, tratando-se a empresa de mera prestadora de serviços digitais, de modo que se revela desnecessária a sua intimação.Segundo, a respeito do alegado cerceamento do direito de defesa, ante ao indeferimento da produção de prova oral, também sem razão a agravante, porque como bem ponderado pelo d. Procuradora de Justiça, Dra. Rosane Cit, “a prova em relação aos valores devidos pela falida/recuperanda, deve ser realizada pela via documental, não havendo como ser suprida pela simples produção da prova oral…” (mov. 23.1/orig.), ou seja, o deferimento de prova oral não teria qualquer influência no julgamento do feito, porque o crédito alegado deve ser comprovado através de elementos objetivos de prova, ou seja, depende de prova documental, para comprovação das transações bancárias, relativamente aos aportes realizados pela agravante em favor da agravada.Sendo assim, não se configura o cerceamento alegado.II.II. Quanto ao créditoArgumenta a agravante restar comprovado nos autos o seu crédito, no valor de R$ 16.491.580,19 (dezesseis milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quinhentos e oitenta reais e dezenove centavos).Afirma a impugnante que, em 08/5/2023 foi publicado edital constando ser credora do valor de R$ 13.635.183,31, motivo pelo qual ofereceu impugnação argumentando ter celebrado com a falida “Instrumento Particular de Cessão Temporária (aluguel) de Uso de (criptoativos) denominados BRMV”, entretanto, apontando que já possuía relação negocial com a falida, defendendo então ser credora da quantia de R$ 16.491.580,19.Pois bem.Sabe-se que as criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance Coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central, ou seja, são, em verdade, espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre o bitcoin. O que existe, atualmente, é um Comunicado do Banco Central do Brasil (n. 25.306/2015), alertando sobre os riscos decorrentes da aquisição das moedas virtuais. De uma simples análise, o aluguel devido à parte agravante seria pago pela agravada mensalmente por meio de criptoativos, ou seja, a parte agravante, mediante a locação de criptomoedas, receberia, em troca, mais criptoativos da mesma natureza. Veja-se que a liquidez desta operação – complexa – somente viria a ser descoberta após eventual liquidação dos criptoativos.Ademais, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em questão, não logrou êxito a agravante em comprovar o seu crédito, ao menos não em sua integralidade.Veja-se que a agravante, durante todo o trâmite processual argumentou ter ficado comprovado o seu crédito de R$ 13.676.745,30 porque apresentado o “Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Criptoativos” e do crédito de R$ 2.814.835,39, referente ao aluguel dos criptoativos cedidos à agravada e não resgatado, sendo ambos os valores constantes na plataforma digital da agravada, querendo então a retificação do seu crédito na relação de credores para o valor de R$ 16.491.580,69 (mov. 1.1/orig.), todavia a agravante somente fez prova do saldo de R$ 3.979.905,72, apontado pela administradora judicial (mov. 41.1/orig.), e não impugnado.Como se observa dos autos, fora oportunizado à agravante, em diversos momentos, a juntada de documentos necessários relativamente às transações bancárias para a comprovação de todo o seu crédito (mov. 34.1, 44.1, 52.1/orig.), contudo, além de não ter cumprido o comando judicial, reiterou os argumentos da necessidade de produção de prova oral e testemunhal e da intimação da empresa ClickSign, entretanto, tais provas se revelam desnecessárias e procrastinatórias porque o feito, como bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, prescinde de tais provas porque as alegações poderiam ser comprovadas pela mera juntada de comprovantes de pagamento dos aportes em favor da falida, o que não ocorreu.Ou seja, a agravante não desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, como bem ponderou a d. Procuradora de Justiça Rosane Cit: “(…) a recorrente deixou de apresentar os documentos solicitados, sendo detectado pela administradora judicial da massa falida, a transferência – pela conta da pessoa jurídica, e também por meio de seus sócios, de apenas R$ 3.979.905,72 (três milhões novecentos e setenta e nove mil novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor da falida ou de suas empresas coligadas… E a despeito do que alega o agravante, o “Extrato Rental” da empresa impugnante junto à plataforma da RENTAL COINS, não permite concluir tenha a falida sido beneficiada pelos valores, eis que não consta do documento qualquer indicativo de sua procedência.” (mov. 23.1/AI).Não há nos autos qualquer elemento que indique que a agravante realizou, de fato, os aportes, inexistindo até mesmo termo de confissão de dívida dando prova do seu crédito, como ocorrido em outros casos envolvendo a Rental Coins.Alegou a agravante que a relação existente entre ela e seus clientes não interfere na persecução do crédito pleiteado porque celebrado contrato de gestão e administração financeira, entretanto, sequer juntou aos autos os referidos contratos dando prova dessa relação, de modo que, além de não ser possível verificar a realização de tais aportes, não há como também verificar a quem pertence as quantias, como bem ponderado pela sentença. Deste modo, é evidente que a agravante não desincumbiu de seu ônus de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos narrados, sendo importante ressaltar que não se está a infirmar o contrato de cessão de criptoativos, ocorre que não há outros documentos corroborando que a parte realizou a integralidade dos aportes, quando senão só a quantia de R$ 3.979.905,72, reconhecida pela administradora judicial e não impugnada pela agravante.Por fim, alega a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios porque evidente a litigiosidade instaurada no feito, contudo, sem razão.Em que pese a agravante alegue a existência de litigiosidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, fato é que não há, isso porque quando da apresentação do valor pela administradora judicial (mov. 41.1/orig.), não houve qualquer impugnação pela agravante, residindo a controvérsia e, com isso, a litigiosidade, sobre o restante do valor e, neste cenário, a agravante não logrou êxito na sua pretensão de modo pelo qual se eventual arbitramento de honorários advocatícios fosse ocorrer seria, a bem da verdade, em benefício da administradora judicial, mas, como é sabido, em homenagem ao princípio non reformatio in pejus, não é cabível no julgamento do recurso, impor ao recorrente ou uma situação jurídica pior. Logo, não é o caso de arbitramento de honorários advocatícios.Portanto, impõe-se em negar provimento ao recurso interposto pela impugnante, mantendo-se a sentença tal qual como lançada.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento nº 0131173-92.2024.8.16.0000), e não conheço do agravo de instrumento n°. 0082510-15.2024.8.16.0000, ambos interpostos pela impugnante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|