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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste TJPR que negou seguimento ao recurso especial interposto por ALICE BUTZKE DA ROSA E OUTROS com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0047395-30.2024.8.16.0000 Pet, mov. 13.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que: a) “embora tenha ocorrido o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF) em 17/06/2023, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação a todos os Agravantes, já foi fixada anteriormente por este Egrégio Tribunal de Justiça”, pois o Agravo de Instrumento nº 1.172.362-7 manteve a competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores, acórdão que transitou em julgado em 02/06/2017; e b) “torna-se incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão”, aplicável ainda que o debate sobre competência configure matéria de ordem pública, nos termos do art. 507, CPC, e conforme entende o STJ.Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, “para reconhecer que a matéria relativa à competência para julgar o presente feito já foi definida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 1.172.362-7, operando-se a preclusão.” (mov. 1.1).Contrarrazões pugnando pelo não provimento (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Ao mérito, pois.Insurgem-se os agravantes contra a negativa de seguimento do recurso especial ao argumento de que a questão relativa a competência para julgamento do feito está preclusão, tendo sido fixada no acórdão do Agravo de Instrumento n° 1.172.362-7, devendo permanecer os autos nessa Justiça Estadual.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), definiu que “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”O acórdão paradigma foi assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020. Destacado.) Em sede de Embargos Declaratórios, houve pronúncia modulando os efeitos da tese firmada para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020): “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Sem Grifos no Original.) Destaco, ainda, trechos esclarecedores do paradigma em que o Exmo. Rel. Min. Gilmar Mendes consignou em seu voto: “o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...).Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68) (...) o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS (...), portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. ” (...)De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. (...)é necessário que a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado (intervenção da CEF, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal) tenha sido editada antes da sentença de mérito na fase de conhecimento (...)” (Sem grifos no original.) Isso posto, segue a ementa do acórdão recorrido, proferido pela c. 8ª C. Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ANTERIOR DECISÃO QUE DEFINIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.011/STF COM NOVAS TESES JURÍDICAS SOBRE A MATÉRIA. TEMAS Nº 50 E 51 E CONTROVÉRSIA Nº 2 DO STJ. ORDEM DE PROSSEGUIMENTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA CONTROVÉRSIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113904-74.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) (sem destaques no original) No corpo do julgado, o órgão fracionário destacou que “a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito (mov. 1.38 – AO). Acerca da tese de ocorrência de preclusão aventada, convém tecer algumas considerações. Conforme salientado, o Tema 1.011/STF trata de definir a competência de processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513 /2010, em 26.11.2010. Por consectário lógico, tratando de processos antigos, é certo que a competência da maioria das ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi fixada anteriormente ao entendimento ventilado na tese 1.011/STF. Isso de nenhuma forma faz presumir a ocorrência de preclusão acerca da matéria de competência; concluir dessa maneira implicaria em dizer que o tema só vincula as ações posteriores a sua entrada em vigor, quando o mesmo é cristalino em estipular que “define a competência de processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513/2010, em 26.11.2010”, o que, com o respeito devido, é o caso dos presentes autos. De igual forma, sendo matéria de ordem pública, a competência pode e deve ser revista, inclusive de ofício. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 64 do CPC: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Além disso: “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta (AgInt no AREsp n. 1.554.131 /SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022)”. Portanto, não tendo o processo transitado em julgado, preservado em última análise, o princípio do devido processo legal, não é hipótese de aplicação do entendimento do STJ no AgRg no CC n. 84.977/RS.” (0113904-74.2023.8.16.0000 Ag)Assim, a remessa à Justiça Federal se adequa ao item 1.1 da tese firmada: “1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Ademais, somente haveria que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada nos feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.07.2020, em razão da primazia da segurança jurídica. In casu, inexistindo sentença de mérito, não há que se falar em trânsito em julgado da matéria, tampouco de preclusão.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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