Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 53.1) interposto pela parte interessada/suscitada em face da sentença (movs. 33.1 e 47.1) proferida nos autos da Suscitação de Dúvida Registral a qual julgou procedente, nos seguintes termos: (...)“Assim, com a escritura pública de doação não previu a perda eficacial das cláusulas restritivas pela simples morte da doadora Carmem Ribeiro dos Reis, e considerando que a beneficiária, ora Suscitada, ainda é viva, entende-se que o cancelamento das cláusulas restritivas deve se dar por ação judicial própria, indicando-se não mais existir a justa causa para a manutenção das restrições. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 6º Registro de Imóveis de CuritibaPR, sendo válidas as exigências decorrentes do título protocolado sob n. 605.749, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela parte Suscitada, conforme disposto no art. 207 da Lei 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”(...) Inconformada, a suscitada e ora apelante, alega ter requerido em seus pedidos inicais a concessão da benesse da gratuidade de justiça, juntando, inclusive, a documentação necessária para a comprovação de sua hipossuficiência, todavida, não teve o pedido analisado pelo juízo ad quo.Afirma que a apelante “é a interessada/suscitada, e que as demais partes são anuentes, conforme já esclarecido no documento juntado no mov. 1.2 dos autos de origem, portanto, não devendo recair sobre estes as custas determinadas na sentença”.Assevera que, diante da sentença proferida (mov. 33.1), a apelante inicialmente opôs recurso de Embargos de Declaração, a fim de sanar a suposta omissão do juízo ad quo quanto ao seu requerimento à justiça gratuita. Afirma, contudo, que o recurso teve seu provimento negado pelo magistrado singular, sob o viés de que o pedido da apelante teria sido requerido apenas em razão dos emoluentes, carecendo o pedido acerca das custas processuais.Frisa sua insurgência diante a sentença que não acolheu os embargos opostos, arguindo que “o pedido de justiça gratuita foi requerido para todas as custas e emolumentos, e, podendo ser requerido a qualquer tempo, quando demonstrada a hipossuficiência da parte, que o restou comprovado nos autos com a juntada de documentos da Apelante, e, se esta não tem condições de arcar com os emolumentos do extrajudicial, também não tem condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de seu próprio sustento”.Alude ao Código de Processo Civil e à Constituição Federal, afirmando ser possível o requerimento de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, pontuando ainda que “a decisão recorrida merece ser reformada, pois trata-se de decisão contrária aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal”.Destaca o art. 99, §4º, do CPC, para corroborar que a constituição de advogado particular por parte da apelante não pode implicar no indeferimento de seu requerimento à justiça gratuita. Ao final, requer: (i) “o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC”; (ii) “seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15”; (iii) “a intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC”; (iv) “a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da Justiça Gratuita a Apelante”; (v) “a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”.Abriu-se vista ao Ministério Público, o qual opinou em seu parecer recursal (mov. 58.1) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, afirmando, em suma, serem precários os elementos comprobatórios da hipossuficiência trazidos pela suscitada/apelante nos autos. Vieram conclusos, os autos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Cuida-se de Suscitação de Dúvida Registral, promovida pelo agente delegado do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por requerimento da apelante, com base na prenotação nº 605.749, da qual visa-se o exame da exigência de autorização judicial para o cancelamento de cláusula de inalienabilidade junto à matrícula nº 4536, daquela serventia.Sobreveio a respeitável sentença (mov. 33.1) a qual julgou procedente a dúvida, alegando serem válidas as exigências feitas pelo serviço registral no título protocolado sob nº 605.749.Diante a decisão, sentenciou que as custas processuais fossem arcadas pela suscitada/apelante, por força do art. 207 da Lei 6.015/73.Aqui reside o inconformismo da apelante.A apelante ergue óbice contra parte da referida sentença, alegando, neste aspecto, que o douto juízo ad quo se omitiu perante à apreciação do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela apelante em sede inicial.Pois bem. Vejamos.À priori, compulsando-se aos autos, verifica-se que a apelante, em seu requerimento de suscitação de dúvida feito ao agente delegado do 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.2), pleiteou, à esse agente, pelo “deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o fiel cumprimento da lei, permitindo o acesso ao serviço extrajudicial, sem que isso lhe onere a sua subsistência”, anexando declaração de hipossuficiência.Destaca-se que, em nenhum movimento destinado diretamente da apelante ao douto juízo singular houve o pedido expresso de concessão da benesse da gratuidade de justiça sobre as custas processuais do feito. Sobre isso, posicionou-se notavelmente o juízo ad quo, ao julgar o recurso de embargos de declaração (mov. 47.1): (...)“Dito isso, muito embora alegue que requereu em seus pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que não foi analisado (mov. 39), temos que das petições de movs. 24 e 25 não houve tal requerimento. Da análise dos autos, conclui-se que o pedido de “justiça gratuita” foi direcionado ao registrador (mov. 1.2), conforme exposto em suas próprias razões, com a finalidade de afastar o item 3 da diligência registral. Porém, há que se ressaltar que não houve requerimento na fase judicial, sendo o requerimento apresentado exclusivamente com a finalidade de isenção dos emolumentos extrajudiciais. Deste modo, não se observa a omissão alegada pela parte embargante na sentença.”(...) Neste vértice, não diviso plausabilidade para conclusão diversa do magistrado singular.Todavia, é de se apreciar que nosso Código de Processo Civil traz a expressa condição da parte requerer a concessão da gratuidade de justiça à qualquer fase processual. In verbis, o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Resta, portanto, assegurado o direito ao pedido da benesse em sede recursal à apelante.Da análise detida do conjunto probatório apresentada pela apelante nos autos, verifica-se que essa faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, o deferimento da gratuidade de justiça em seara recursal não tem o condão de desobrigar a exigibilidade ao pagamento das custas sentenciadas à apelante em primeira instância. Posto que, o entendimento jurisprudêncial e doutrinário norteia no sentido de que a concessão do benefício tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais devidos anteriormente ao deferimento.Neste vértice, julgaram o Superior Tribunal de Justiça e esta 18ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...]2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).[...]4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A RÉ/AGRAVANTE, RESSALVANDO O EFEITO EX NUNC – MANTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MONOCRATICAMENTE COM BASE NA SÚMULA 568 DO STJ – INSURGÊNCIA – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA BENESSE, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS – EFEITOS EX NUNC – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051290-96.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.08.2024)
Diante os fatos expostos, é de rigor dar provimento ao pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, ressalvando, contudo, a sua irretroatividade acerca dos encargos processuais anteriores. Outrossim, melhor sorte não resta quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. A legislação de registros públicos, que rege o instituto da dúvida registral, é deveras clara e expressa ao indicar que só haverá pagamento de custas no caso de julgada procedente a dúvida, a qual ficará à cargo do interessado. Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Sobre mais, conforme art. 204 da lei supra, tem-se que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”, portanto instrumentalizada por jurisdição voluntária. Sendo assim, por força do art. 88 do CPC, não há de se falar em honorários sucumbenciais no caso em tela.Logo, impossível a determinação do apelado ao pagamento das despesas, o que confrontaria de plano o texto legislativo. Consequentemente, não prospera o recurso neste viés. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer da apelação cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas apenas conceder a gratuidade de justiça à apelante, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
|