SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082532-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa físicas e jurídica contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em autos de execução fiscal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A análise da condição financeira dos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso foi conhecido. 3.2. Pessoa Física. Valores mensais depositados em conta corrente que não ultrapassam o parâmetro mensal de R$ 5.000,00, estabelecido para concessão da gratuidade, não havendo outros elementos que indicassem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso foi provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a pessoa física. 4.2. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa física com renda mensal líquida inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, art. 99, §2º e §3o; art. 932. Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013. TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento no 0076573- 92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 18/07/2023.