Ementa
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa físicas e jurídica contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em autos de execução fiscal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A análise da condição financeira dos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso foi conhecido. 3.2. Pessoa Física. Valores mensais depositados em conta corrente que não ultrapassam o parâmetro mensal de R$ 5.000,00, estabelecido para concessão da gratuidade, não havendo outros elementos que indicassem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso foi provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a pessoa física. 4.2. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa física com renda mensal líquida inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, art. 99, §2º e §3o; art. 932. Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013. TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento no 0076573- 92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 18/07/2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082532-73.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO ÉRICO FERREI da decisão proferida em autos de restituição da valores c/c dano moral em que houve o indeferimento de seu pleito de gratuidade da justiça e, ao final, foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 9.1, autos de restituição).Alega o agravante que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e a concessão do benefício da gratuidade (mov. 1.1, autos de restituição).Subiram os autos a este Tribunal.Instado (mov. 9.1), juntou documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência (mov. 12).O benefício da gratuidade restou deferido, liminarmente (mov. 14.1).Sem as contrarrazões (mov. 19.1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II-VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Diante do prévio conhecimento do recurso, passo ao exame do mérito.A decisão agravada no tocante à gratuidade restou assim fundamentada (mov. 15.1, autos de restituição):“1. Considerando os documentos acostados aos autos, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n. º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido.2. Ressalte-se, ainda, que o autor dispôs de valor considerável através de PIX (R$ 8.550,00 – oito mil quinhentos e cinquenta reais), para fins de investimento, montante este que não corresponde com a hipossuficiência financeira alegada.3. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição.(...).” A Gratuidade de justiça é uma garantida constitucional (art. 5o, LXXIV da CF/88) e está regulamentada no art. 99 do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá́ indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Por conseguinte, aquele que demonstrar a falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais é possibilitado o acesso universal à justiça. A respeito do tema, válidas as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:“A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – volume único. 8a ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Ainda, esclarecedor o seguinte julgado do STJ sobre a matéria. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA TIVO. ACLARA TÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25 /10/2013) Nesse ponto, imperioso aclarar que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Entretanto, é uma presunção relativa, a qual comporta prova em sentido contrário. Ainda, a aferição do preenchimento dos pressupostos independe de contestação pela contraparte ou de provocação do Juízo. Destarte, a benesse pode ser indeferida ou revogada, de ofício, quando constatadas fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário”. (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifou-se). No caso em análise, nota-se que o agravante faz jus ao benefício, mormente ao se considerar a última declaração de IR (mov. 12.2) e os extratos bancários (movs. 12.4 a 12.7), os quais comprovam a inexistência de uma fonte de renda fixa.No mais, não há nos autos prova de que os rendimentos mensais fixos percebidos por ele sejam superiores ao valor definido como parâmetro por esse colegiado para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, de R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais). A citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESUME VERDADEIRA PARA A PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1o DO CPC. 3. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE F A TO GERADOR. TRIBUTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL AO NÃO ATUALIZAR SEUS DADOS NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0076573-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.07.2023 (grifou-se) (grifou-se) No mais, não se constatam elementos aptos a expungir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (mov. 1.5, autos de indenização), nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, de modo que está presente a probabilidade do direito alegado.Ainda, é certo que a alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, o que significa dizer que a qualquer momento pode ela ser ilidida desde que exista prova cabal de que não mais corresponde à realidade fática da parte beneficiária.Nestas situações, a parte interessada pode impugnar o benefício mediante apresentação de prova em contrário, demonstrando que o agravante possui condições econômico-financeiras e deve, então, arcar com o pagamento das custas.Diante dos elementos acima expostos e considerando os documentos que corroboraram a insuficiência financeira, pois, não apontam um rendimento líquido acima do parâmetro adotado por esta 2ª Câmara Cível, resta demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 932, do CPC.Do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|