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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido nos autos 0064839-76.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento, que está assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE O CORRENTISTA APRESENTE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E ESPECIFIQUE O PERÍODO DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL PRETENDIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 411). CASO CONCRETO EM QUE OS AUTORES INDICARAM AS CONTAS-POUPANÇA VINCULADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ESPECIFICARAM O LAPSO TEMPORAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 18.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) o recurso foi interposto com a específica finalidade de reconhecer que os autores Valmor Luiz Guerra e Alzira Maria Ravedutti não eram correntistas no período objeto da demanda, e a questão foi objeto de embargos de declaração perante o Juízo de origem, sendo o acórdão omisso e obscuro nesse tocante;(b) acaso mantida a inversão do ônus probatório na forma da decisão atacada, subsistirá obrigação impossível, consistente na juntada de documentos referentes às contas correntes de autores que não possuíam vínculo com a instituição financeira no período assinado;(c) o acórdão é obscuro ao afirmar a existência de indicativos da relação jurídica contratual, posto que restou demonstrado que dois autores não possuíam conta corrente.Pede sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, prequestionando os arts. 373, I e § 1º, e 1.013, § 3º, III, ambos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC (mov. 1.1).Os embargados apresentaram contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) embora a instituição financeira alegue que a inversão do ônus probatório não deve subsistir, em razão da suposta inexistência de vínculo contratual com Valmir e Alzira, deixou de se pronunciar em relação aos demais contratos, que também não foram apresentados;(b) constata-se, na documentação juntada pelo próprio banco, que os números das contas correntes indicadas na petição estão corretos;(c) a inversão do ônus probatório, portanto, revela-se consentânea com os elementos de informação disponíveis nos autos, não havendo omissão no acórdão atacado.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação para com seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Com relação a possibilidade de inversão do ônus probatório, consignou-se que, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e do Tema 411 do STJ, é cabível a inversão do ônus probatório, desde que demonstrada a existência de relação jurídica pelo correntista e especificado o período que pretende ver exibidos os contratos:“O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 411 ), a seguinte orientação a respeito da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas bancárias:‘É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos’ (REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/03/2012).Para que seja viabilizada a inversão do ônus probatório é dever do correntista demonstrar, com indícios mínimos, a existência da relação jurídica, bem como especificar o período que pretende ver exibidos os contratos”.Quanto a demonstração da existência da relação contratual, restou expressamente consignado que os autores indicaram, de maneira expressa, o número de seus documentos pessoais e de suas contas-poupança:“Os autores indicaram na petição inicial (mov. 1.6), de maneira específica, o período contratual cuja exibição incidental foi postulada (março, abril e maio/1990, e fevereiro e março /1991), bem como as contas de que são correntistas: (...).Contrariamente ao alegado pela instituição financeira, portanto, os autores indicaram, de maneira suficiente, o período da exibição incidental de documentos, bem como trouxeram indicativos da relação jurídica, arrolando os números de suas contas-poupança.O requerido, inclusive, já procedeu a juntada, ainda que de maneira parcial, dos extratos solicitados (mov. 78.2, autos principais), circunstância que permite constatar a efetiva existência de relação jurídica contratual”.Com relação a suposta inexistência das contas de Valmor Luiz Guerra e Alzira Maria Ravedutti, observa-se que as contas dos referidos correntistas foram indicadas no mov. 1.7, pág. 6:Os autores, inclusive, apresentaram extratos de poupança em que se constata, de maneira expressa, a existência de conta-poupança em nome de Valmor Luiz Guerra e Alzira Maria Ravedutti na específica data almejada (janeiro/1989):Nada obstante, o exame da referida questão, se existente, ou não, a relação jurídica, e se devidas, ou não, as diferenças de correção monetária aplicadas em suas cadernetas de poupança (expurgos inflacionários), não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, e consiste no próprio mérito da demanda, a ser deliberado quando da prolação da sentença, como já destacado no acórdão embargado:“A alegação de que os autores Valmor Luiz Guerra e Alzira Maria Ravedutti não eram correntistas no período indicado não foi examinada no âmbito da decisão atacada, e deve ser objeto de deliberação pelo Juízo de origem.A inversão do ônus probatório, portanto, revela-se adequada e consentânea com a deliberação vinculante proferida pela Corte Superior no REsp 1.133.872/PB”.A legislação material e processual pertinente foi expressamente examinada e aplicada no caso concreto. Todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas foram amplamente analisadas no pronunciamento embargado.Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. Os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais indicado foram observados. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
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