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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento a recurso especial interposto por RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 142 do STJ, bem como o inadmitiu a partir de entendimento jurisprudencial e sumulado (0005035-68.2024.8.16.0004 Ag, mov. 12.1).Arrazoa a agravante, em suma, que: a) inaplicável ao caso o Tema 142 do STJ, uma vez não tratar de tributo por lançamento de ofício, mas sujeito a lançamento por homologação; b) “o que pretende a Agravante é exatamente que não seja aplicada, retroativamente, uma tese que não estava vigente quando do ajuizamento da sua ação” (fl. 14); c) “quando do ajuizamento da ação, sequer existia a tese dos “5+5”, mas a tese segundo a qual o prazo deveria ser contado do trânsito em julgado da ADIN” (fl. 15); d) “(...) deve a pretensão da parte Autora ser dirimida de acordo com as regras de direito material então vigentes à época do ajuizamento da ação, e não por meio de aplicação retroativa de regras criadas posteriormente, que mitigam o direito da parte Autora (...)” (fl.15) e; e) tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal defendem que “regra nova não alcança, de forma retroativa, pedidos que não se encontravam prescritos quando do ajuizamento da ação” (fl. 17).Ao fim, requereu seja reconsiderada ou reformada a decisão proferida, para que seja dado seguimento ao Especial (mov. 1.1, Ag).O ente público agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 10.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases às decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos, como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. Isso posto, ao mérito.Insurge-se a recorrente contra a decisão de negativa de seguimento do apelo nobre, asseverando que o caso não se enquadra no entendimento do recurso repetitivo REsp nº 1.110.578/SP, Tema 142 do STJ, pois além de tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não a lançamento de ofício, a tese foi firmada em momento posterior ao ajuizamento da presente ação.Pois bem. No julgamento do citado Recurso Especial nº 1.110.578/SP, o Superior Tribunal de Justiça, definiu a seguinte tese: O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.Confira-se a ementa do julgado paradigma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Destacado) De antemão, necessário destacar que a tese firmada, em especial na parte aplicável in casu, atinge tanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos a lançamento de ofício. Para tanto, basta simples leitura da tese disposta em linhas anteriores e retirada do sítio eletrônico oficial do Superior Tribunal de Justiça (disponível em: , visto em 21 ago. de 2024).Ademais, de acordo com os próprios parâmetros da tese fixada no Tema 142 do STJ, é irrelevante a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo para fins de contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, ainda que a parte agravante insista na contagem do prazo prescricional a partir do julgamento da ADI nº 1.089/DF, trata-se de hipótese incompatível com a própria tese delimitada no REsp 1.110.578/SP (Tema 142 do STJ) que, frisa-se, é aplicável ao caso em comento. Outrossim, igualmente inviável a aplicação do entendimento firmado até então na ADPF nº 248, considerando que I) ainda não foi julgado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal e; II) não houve qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão. Conforme bem explanado pela agravante, inviável pautar a presente decisão em afirmações obter dictum, como seria o caso de pautar o presente julgamento em uma ADPF que sequer foi julgada. Quanto à aspiração da agravante de que seja aplicado o entendimento exarado no ARE 951.533, de relatoria do Min. Dias Toffoli, igualmente não merece provimento. Importante observar, neste ponto, que “o posicionamento diverso do STF não impede que esta Corte continue a adotar a orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional (AgRg no REsp n. 1.163.848/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 5/8/2011).” (AgRg no REsp n. 1.388.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.) Ainda, “eventual discrepância com o entendimento do STF deve ser resolvida por meio da interposição do recurso cabível” (EDcl no AgRg no AREsp n. 756.895/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.), ou seja, a análise de tais alegações só poderia influir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Em outros termos, a existência do precedente mencionado não constitui razão suficiente, por si só, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 142/STJ. Inclusive, ad argumentadum tantum, mesmo após o julgamento do ARE 951.533 em 2018, é possível colher julgados que reconhecem a aplicabilidade da tese dos “5+5” às ações ajuizadas anteriormente a 2005, vejamos um exemplo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSON NCIA COM O RE 566.621/RS. I. O presente Recurso Especial foi anteriormente julgado pela Segunda Turma do STJ, que dele conheceu parcialmente, e, nessa parte, negou-lhe provimento, para reconhecer a inocorrência da prescrição, em relação às parcelas recolhidas nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando, no caso, a tese dos "cinco mais cinco", haja vista a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Especial do STJ, da parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal. II. Anteriormente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS, em 04/08/2011, sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, em 09/06/2005, ainda que digam respeito a pagamentos realizados antes da sua vigência (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/10/2011). III. Em atenção ao precedente de natureza vinculante do STF, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao quanto decidido pelo Pretório Excelso, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente perfilhado - no sentido de que a contagem do termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito, promovida pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicada em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência - e fixando nova orientação, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012). IV. Em apreciação de caso semelhante ao presente, cuja ação de repetição fora ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EREsp 998.678/RS (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013), proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005. V. Na hipótese dos autos, como a ação foi proposta no dia 07/06/96, o prazo prescricional deverá ser contado a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento do tributo, nos termos da orientação inicialmente firmada por esta Corte, sendo irrelevante a data do pagamento da exação, pelo que, mesmo se adotando a tese firmada no RE 566.621/RS, não há prescrição a ser reconhecida, na espécie. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, em juízo de retratação, mantido seu desprovimento, em consonância com o quanto decidido pelo STF, no bojo do RE 566.621/RS, julgado sob o regime de repercussão geral. (REsp n. 940.574/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por sua vez, quanto à correta aplicação ou não do instituto da prescrição ao caso concreto, importante frisar que a matéria foi inadmitida por entendimento sumular, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, pela via do recurso cabível, a apreciação de possíveis divergências no entendimento. Ante o exposto, verifica-se a absoluta harmonia entre a decisão proferida pelo órgão julgador ao afastar a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo para fins de contagem do prazo prescricional, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1110578/SP (Tema 142). Por todos estes fundamentos, conclui-se estar correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme a regra inserta no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente agravo não deve ser provido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, conforme fundamentação.
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