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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida na ação reivindicatória de autos nº 0000717-17.2012.8.16.0116, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná, que julgou procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar os réus, ora apelantes, a desocupar o imóvel sobre o qual recai a lide (mov. 320.1/origem).Inconformados, os réus interpuseram apelação, alegando que a propriedade da parte autora não estaria devidamente comprovada, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para tal fim. Nesse sentido, apontam que a sentença anteriormente prolatada foi cassada pela 17ª Câmara Cível porque os documentos até então acostados aos autos não bastariam para comprovar o domínio do imóvel pela parte autora, mas que os documentos posteriormente juntados, após o retorno à primeira instância e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, já constavam dos autos, pelo que restaria mantida a conclusão do órgão colegiado.Alegam, ainda, contradição na sentença, pois, segundo o juízo a quo, sua posse seria simultaneamente justa e injusta, além de insistir no reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), alegando possuir títulos de aquisição (contratos particulares de cessão de direitos possessórios) e provas testemunhais que comprovariam a posse superior a dez anos. Ademais, sustentam que, ainda que não reconhecida a posse aquisitiva, têm direito à indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, realizadas de boa-fé e com base em justo título (mov. 339.1).Por outro lado, em contrarrazões, a autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando estar plenamente demonstrada sua propriedade (mov. 351.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.Quanto ao mérito, cumpre, inicialmente, tecer um breve retrospecto dos fatos.Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por sociedade empresária (posteriormente substituída por um de seus sócios), que alega ser legítima proprietária de um lote, situado em Matinhos, desde 1968. Na inicial, foi afirmado que, sobre uma pequena extensão do imóvel, foi construída uma casa de madeira, que teria sido inicialmente cedida em comodato à pessoa de Eraldo Torres (terceiro estranho à lide), e que, posteriormente, outra parte daquele mesmo terreno foi doada ao Sr. Eraldo, para que lá construísse uma casa de alvenaria, restando consignado que o doador poderia, depois de finalizada a construção de alvenaria, demolir a casa de madeira.Ato contínuo, narrou que a casa de alvenaria foi construída, para lá mudou-se o Sr. Eraldo, mas, ainda assim, manteve-se de pé a casa de madeira. Ainda, foi informado que o Sr. Eraldo faleceu e que seu filho, Marcelo, passou a locar as duas casas a terceiros, o que foi averiguado por um dos sócios da empresa proprietária somente em 2011, quanto também foi constatado que o atual ocupante da casa de madeira, o Sr. Oraci (ora apelante), estava promovendo o aumento da edificação e estabelecendo um comércio de automóveis no local, recusando-se a desocupar a área, mesmo depois de notificado extrajudicialmente para tanto.O apelante foi citado e, em sua contestação, alegou que o título imobiliário apresentado pela parte contrária não faria prova de propriedade do imóvel reivindicado, por não estar claro que diga respeito à mesma área, e que, de qualquer modo, faria jus à usucapião. Produziu-se prova oral e, seguido o trâmite, foi proferida a sentença de mov. 276.1, rejeitando a tese de usucapião e dando provimento aos pedidos da inicial.Porém, após a interposição de recurso de apelação, a referida decisão foi cassada pela 17ª Câmara Cível, uma vez que são antigos os documentos acostados aos autos, a fim de corroborar a alegação de condição de proprietária da parte autora:“A sentença merece ser anulada, em razão de falta de causa madura para julgamento. Sabe-se que a ação reivindicatória é fundada no domínio sobre o bem, portanto, é necessário que o autor demonstre possuir o título de propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. (...) (...)Ocorre que, no caso, não houve prova suficiente do domínio. Veja-se que os documentos pelos quais o juízo fundamentou a sentença, não são capazes de fazer prova efetiva da propriedade. A certidão juntada ao mov. 1.6 constata apenas que a apelada não é devedora por quaisquer ônus, ações reais e reipersecutórias, com garantia real do imóvel em questão. De igual modo, a certidão acostada ao mov. 106.2 somente transcreve o contrato de compra e venda realizado com pacto comissório, firmado entre o apelado e Manoel Moreira dos Santos, datado de 1968. Note-se que é dado ao julgador a liberdade para "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, CPC). Nesse sentido, haveria o julgador de primeiro grau ter se atentado às possíveis transcrições posteriores à colacionada nos autos, ou até mesmo, à nova matrícula do imóvel em questão, o que afetaria a legitimidade da empresa apelada em ajuizar a presente demanda. Portanto, seria possível requerer, ao registrador de imóveis, que, ao menos em tese, detém os elementos para responder se, na hipótese positiva, em nome de quem o imóvel devidamente identificado nos movs. 1.6 e 106.2 está registrado ou transcrito, ou mesmo se ele está inserido noutro maior, comparando os pontos de referência e as dimensões do imóvel reivindicado com aqueles constantes nos registros dos imóveis da região. Ademais, caso o registrador não tenha condições de certificar se a área objeto da demanda está ou não registrada/transcrita em nome de alguém, além do apelado, pelas mais variadas razões, deve expor pormenorizadamente na certidão os motivos dessa impossibilidade, a fim de fornecer elementos ao juiz para que avalie a plausibilidade das razões invocadas. Convém ressaltar que poderá o juiz determinar a prova que entender necessária ao julgamento do mérito (art. 371, do CPC). Assim, em decorrência da ausência de provas quanto à efetiva propriedade, havendo apenas indícios que resguardam a alegação da parte autora, visando a preservação do princípio da segurança jurídica e da ausência da causa madura para julgamento, é de se anular a sentença para que seja oficiado o Registro de Imóveis do local onde se encontra o imóvel em discussão para que forneça, se possível e se existirem, demais transcrições e matrículas em relação ao bem objeto do litígio, a fim de se ter maior certeza quanto à legitimidade do apelado para requerer a reivindicação do imóvel”.Após o retorno dos autos à primeira instância, o juízo a quo determinou que se oficiasse ao Registro de Imóveis de Paranaguá, a fim de esclarecer se existem outras transcrições ou matrículas em relação ao bem objeto do litígio (mov. 306.1).Em resposta, o oficial registrador apontou que o imóvel objeto da transcrição apresentada pela apelada ainda não possui matrícula própria e que, portanto, ainda seria de sua propriedade. Por outro lado, afirmou não ser possível atestar que, na área representada por aquele título, está inserido, ou não, o imóvel objeto do litígio, por ausência de descrição georreferenciada dos respectivos memoriais descritivos, sendo necessário perícia para tanto (mov. 309.1). Ainda, foi novamente acostada a certidão de inteiro teor da transcrição das transmissões referente ao imóvel apontado na inicial (mov. 313.2), documento que, conforme anteriormente consignado por este órgão colegiado, transcreve a compra e venda celebrada com a apelada em 1968.Em seguida, foi prolatada a sentença recorrida (mov. 320.1).Repassados os fatos, tem-se que o imóvel referente ao título apresentado pela apelada – transcrição com registro de compra e venda “com pacto comissório” e averbação de quitação do preço – não possui matrícula própria, sendo necessário ressaltar, por outro lado, que o documento é de 1968 – isto é, anterior à vigência da Lei nº 6.015/1973, que criou o instituto de matrícula imobiliária –, pelo que o oficial registrador deduziu que ainda seria de propriedade da apelada (do contrário, aquela transcrição teria sido encerrada, se nova compra e venda fosse celebrada até 1975, ou uma matrícula teria sido aberta).Ou seja, se o imóvel tivesse sido objeto de nova transferência até 31/12/1975 (a partir de quando o registro em matrícula imobiliária passou a ser obrigatório), a transcrição apresentada pela apelada teria sido encerrada; já se o imóvel teria sido objeto de transação depois disso, uma matrícula teria sido aberta, e, como isso não ocorreu, a apelada seguiria titular da propriedade.Logo, está formalmente comprovada a propriedade.Por outro lado, não se pode olvidar que o apelante alega que a área que ocupa não está inserida nos limites do imóvel da apelada e o próprio oficial registrador, como mencionado acima, informou que não há como aferir se a área reivindicada coincide com a do título de propriedade, por falta de descrição georreferenciada.Veja-se que a referida transcrição, que confere à apelada a titularidade do bem nele descrito (mov. 313.2) – aberta em 1968, repita-se – inicialmente trazia informações muito imprecisas acerca dos limites do lote, consignando que sua área seria de “mais ou menos dez alqueires” e que confrontava com um imóvel particular, com um rio e com um imóvel da União, sem maiores especificações. Em 1989 foi feita averbação no documento, em decorrência de uma ação de retificação de transcrição, para fazer constar que o imóvel, na verdade, tem área de 31,667 alqueires (três vezes maior que o registro inicial, portanto,) e trouxe detalhes adicionais sobre sua localização.Já o mapa acostado à inicial (mov. 1.25), que sequer é assinado, não tem o condão de comprovar que a área reivindicada coincide com as demarcações consignadas no título imobiliário.Inobstante, o juízo a quo refutou o argumento de que o apelante ocupa área fora dos limites do imóvel da parte contrária, ao prolatar a sentença, porque ele teria desistido da produção de prova pericial e seria seu o ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado na inicial. Porém, inobstante o teor da prova oral indique que a parte ocupada pelo apelante estaria dentro do imóvel conhecido como da apelada (pois testemunhas afirmaram que a casa de madeira, ocupada pelo ora apelante, é o imóvel que foi inicialmente cedido em comodato ao Sr. Eraldo), é ônus do autor da ação reivindicatória o de individualizar suficientemente o bem e comprovar a respectiva propriedade (art. 1.228 do Código Civil), o que deve ser feito documentalmente. Nota-se, ainda, que, além de o ônus de arcar com a prova pericial ter sido atribuído ao réu/apelante (ainda que os documentos não façam prova suficiente de nua-propriedade da área reivindicada, como adiantado), o processo tramitou por muito tempo apenas para que os peritos designados apresentassem suas propostas de honorários, tendo sido inicialmente requerido cerca de vinte mil reais pela perícia e, ao final, chegou-se à proposta de R$ 3.850,00 para a conclusão dos trabalhos (mov. 195.1), sendo de todo provável, porém, que o apelante não anuiu porque arcar integralmente com essa quantia lhe seria especialmente custoso – o que se infere das fotos de mov. 1.34 a 1.37 –, diante do que o juízo a quo simplesmente indeferiu o pedido de produção de prova pericial, compreendendo, a recusa ao pagamento, como desistência da prova.Entretanto, se do conjunto probatório não se pode concluir, com a certeza necessária, que a área reivindicada está inclusa a porção ocupada pelo apelante, o processo não está apto para julgamento, sendo oportuno rememorar sobre a iniciativa probatória conferida ao próprio magistrado:“compete ao Magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao Juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento” (STJ, AgInt no AREsp 1491940/MG, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/09/2019).“a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.611/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022).Assim, considerando a antiguidade e incompletude da prova documental, que a resolução da controvérsia depende da identificação individualizada dos imóveis, com a precisa delimitação de seus perímetros, limites e confrontações, mediante prova pericial, vota-se pela cassação da sentença, a fim de que o juízo a quo reinstaure a instrução, de modo a esclarecer os limites do imóvel reivindicado e sobre eventual sobreposição de áreas.
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