SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082586-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.1) Impossibilidade de apreciação do acerto da decisão de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, mantida na decisão agravada, haja vista a intempestividade recursal. Recurso que deveria ser interposto a contar da ciência da primeira decisão, sob pena de preclusão. 2) Possibilidade, por outro lado, de conhecimento do recurso interposto contra a determinação para que o Réu se abstenha de impedir ou impor obstáculos ao acesso dos Autores ao imóvel em que residem, o que inclui o trânsito de pessoas e veículos, sob pena de multa diária. Alegação de que a medida não é razoável. Rejeição. Verossimilhança na tese dos Agravados de que a liminar concedida não se circunscrevia ao acesso de pessoas, abrangendo também o acesso de veículos, nas condições existentes antes da construção do muro pelo Agravante. Eventual indenização devida pela passagem forçada que deverá ser fixada no momento oportuno, não havendo fundamento para que se subverta a ordem natural das coisas. Decisão agravada mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.