Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Wilson Jose de Freitas Junior ao mov. 72.1 dos autos n. 0003655-35.2024.8.16.0028, da ação de passagem forçada movida pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido formulado por este de revogação da tutela de urgência, mantendo a decisão anterior.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: II – A parte requerida, no mov. 61.1, sustentou que o imóvel dos autores possui acesso à via pública pela Rua Luiz Gulin e que o acesso pelo imóvel do requerido se dá por mera comodidade. Afirmou que os autores utilizavam o imóvel do requerido para passagem porque "os genitores do Autor estavam alugando parte do imóvel objeto do presente pedido de passagem, situação esta que não mais subsiste uma vez que atualmente há uma ação de despejo visando a desocupação do imóvel pelos inquilinos, processo nº 0003741- 93.2024.8.16.0193". Requereram a revogação da tutela concedida, porquanto, segundo o requerido, o imóvel da parte autora possuí saída para a via pública, bem como a multa fixada deverá ser adequada. Em primeiro lugar, o pleito de revogação/reconsideração da decisão liminar carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, porquanto não está previsto no rol taxativo contido no art. 994 do Código de Processo Civil. O requerido não informou, neste processo, ter interposto recurso de agravo de instrumento. Ademais, as imagens inseridas na defesa, especialmente em confronto a imagem de satélite contida na fls. 2 da manifestação de mov. 70.1, não permite presumir, ainda que nesta fase processual, que o imóvel da parte autora possua saída para a Rua Luís Gulin. Deve ser considerada a relevante distância entre o imóvel dos autores e a referida rua, bem como a existência de diversas construções entre a casa dos autores a Rua Luís Gulin. Outrossim, não se verifica a saída do imóvel dos autores para a rua Luís Gulin nas fotografias inseridas às fls. 5 da defesa (mov. 61.1) e fls. 3 da manifestação de mov. 70.1. Com relação ao valor da multa, o requerido não apresentou nenhum elemento concreto que demonstre que o valor é manifestamente excessivo. Ademais, evidente que a questão é urgente, haja vista que o impedimento da passagem compromete a moradia dos autores. Desta feita, mantenho a decisão de mov. 30.1 na íntegra, até mesmo no que concerne ao valor da multa diária, tendo em vista que se mostra adequada ao caso em análise. III - A parte autora, no mov. 60.1, afirmou que o requerido abriu uma pequena passagem até o imóvel dos autores em cumprimento parcial à decisão liminar. No entanto, sustentou que não é possível transitar com veículo até a residência dos autores, motivo pelo qual requereu “a abertura da passagem por completa”. A decisão que deferiu a tutela de urgência determinou ao requerido que “se abstenha de impedir ou impor osbstáculos ao acesso dos autores ao imóvel em que residem”. Nesse ponto, esclareço que o acesso ao imóvel dos autores não se limita ao trânsito de pessoas, mas, também, ao acesso de veículos. Até porque, entendimento diverso, afronta a natureza do instituto que é permitir o pleno uso e fruição do imóvel encravado. Assim, defiro o pedido de mov. 70.1 para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de impedir ou impor osbstáculos ao acesso dos autores ao imóvel em que residem, o que inclui o trânsito de pessoas e veículos, sob pena de multa diária já fixada na decisão de mov. 30.1. Inconformado, alega o Agravante: a) a passagem apenas estava ocorrendo anteriormente, pois os genitores dos Agravados estavam alugando parte do imóvel objeto do presente pedido, situação que não mais subsiste; b) o imóvel supostamente encravado se trata de invasão realizada pelos Agravados no terreno que faz divisa com o terreno legalmente por si constituído e que foi alugado, em parte, para os genitores dos Agravados; c) há uma passagem alternativa viável, situada em imóvel não registrado, que pode ser utilizada de forma contínua e pacífica; d) a concessão da passagem forçada abala seu direito de moradia; e) os Agravados não cumprem os requisitos previstos no artigo 1.285 do CCB, havendo passagem alternativa pela Rua Luiz Gulin, não obstruído por uma casa construída e sem qualquer registro de imóveis; f) a decisão previu a necessidade de abertura do muro para a passagem de veículos, o que inviabiliza a utilização de seu imóvel e a função social da propriedade objeto da passagem; g) não é razoável que se abra a passagem para veículos; ademais, caso mantida a decisão, deve ser determinada uma indenização mensal pelo uso da passagem enquanto persistir.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO De início, cumpre esclarecer que não poderá ser objeto de apreciação o acerto da decisão de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 30.1), mantida ao mov. 72.1, haja vista a intempestividade recursal.Colhe-se dos autos que o comprovante da citação do Agravante foi juntado aos autos em 02/06/2024 (mov. 57.1), e que, por ele, foi oferecida contestação em 18/06/2024 (mov. 61.1), na qual formulou pedido de revogação da ordem de liminar, apreciado pelo Juízo de 1º grau ao mov. 72.1.A teor do que diz o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”, e é certo que, por falta de previsão legal, pedidos de reconsideração dirigidos ao prolator da decisão recorrida não têm o dom de interromper ou suspender seu curso.A jurisprudência, quanto ao tema, é relativamente uniforme, conforme revelam as ementas de julgados a seguir, colhidas por amostragem: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO PELA VIA DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0052511-56.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO”. PLEITO LIMINAR DEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 223 DO CPC) - PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0035464-35.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.10.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – RONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO – MERA MANUTENÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIRQUESTÃO JÁ DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – PRECLUSÃO OPERADA – RECURSO NÃO CONHECIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0030656-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.07.2020) Equivale ao pedido de reconsideração, esclareça-se, a formulação de pedido de revogação da liminar concedida e passível de indeferimento por fundamento adotado na decisão anterior.Neste caso, para concluir que os Agravados faziam jus à concessão de tutela de urgência, o Juízo de 1º grau, na decisão de mov. 30.1, reconheceu a verossimilhança da tese dos Agravados de que não possuem acesso à via pública e utilizam um trajeto nominado “acesso” para a Rua Odonis Bighi; além disso, reconheceu que foi construído um muro que está impedindo a passagem dos Agravados, estando presente o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.Assim, para que o Agravante tivesse seu inconformismo apreciado por esta Corte, cumpria tê-lo manifestado assim que tomou ciência do deferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 30.1), ou seja, nos quinze dias subsequentes à citação, combatendo o entendimento do Juízo a quo de que estava presente a probabilidade de direito. Ao deixar de fazê-lo, optando por recorrer apenas quando a decisão foi ratificada pela segunda vez (mov. 72.1), operou-se a preclusão, pelo que há de ser considerado intempestivo o presente recurso neste ponto.Por outro lado, em relação ao item III da decisão de mov. 72.1, pela qual o Juízo a quo reconheceu que a tutela deferida inclui o trânsito de veículos, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo.Como dito anteriormente, a decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o Agravante se abstenha de impedir ou impor osbstáculos ao acesso dos Agravados ao imóvel em que residem, restou preclusa, só restando analisar se a passagem deferida se limitou ao trânsito de pessoas, ou se também abrangeu o acesso de veículos.E, neste ponto, não assiste razão ao Agravante.Note-se, a propósito, que a narrativa exposta na exordial foi clara ao expor que o Agravante construiu barreira em seu imóvel, obrigando os Agravados a “emprestar a garagem do vizinho para colocar seu veículo e pular a barreira colocada”. A decisão de mov. 30.1, por sua vez, também reconheceu a probabilidade do direito alegado, haja vista a construção de muro que está impedindo a passagem dos Agravados.Neste passo, há verossimilhança na tese dos Agravados de que a liminar concedida não se limitava ao acesso de pessoas, abrangendo também o acesso de veículos, nas condições existentes antes da construção do muro pelo Agravante, donde inexistir, neste momento, reparos a se fazer na decisão agravada.Por fim, cumpre registrar que eventual indenização devida pela passagem forçada deverá ser fixada no momento oportuno, não havendo fundamento para que se subverta a ordem natural das coisas, ou seja, para que ao Agravante possa ser dado de imediato o que pretende, já que sequer alegado o periculum in mora.Posto isto, voto no sentido de conhecer parcialmente e desprover do recurso.
|