Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aleha Ind. e Com. de Confecções Eireli, em face da decisão de mov.122.1, complementada pela decisão e mov.130.1, proferida nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002702-79.2023.8.16.0069), que indeferiu o pedido de validade de citação das Executadas.Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) nos comprovantes de citações (movimentações 116 e 117), é solicitado às citandas que confirmem serem as receptoras das mensagens, respondendo, para tanto, “sim” ou “não”; para as duas citações houve resposta positiva, ou seja, houve expressa confirmação de que as receptoras das mensagens são as citandas; b) em momento distinto, os procuradores da Agravante mantiveram contato, via WhatsApp, com a Agravada Camila, visando realizar acordo para receber o numerário de forma amigável e extrajudicialmente; c) o contato foi realizado no mesmo número telefônico para o qual o r. Oficial de Justiça enviou as citações e, além de manter conversa constante com o procurador, enviou o documento pessoal para que pudesse ser confeccionada a confissão de dívida, objeto da Execução de Título Extrajudicial; d) as Agravadas confirmaram para o Ilustríssimo Oficial de Justiça que se tratavam das pessoas citandas, apenas deixaram de enviar documento pessoal; e) conforme se verifica no artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa 73/2021, o pedido de envio de documento de identificação é faculdade, não sendo necessário o envio para a comprovação de identidade; f) no caso houve confirmação de que se tratava das pessoas de Camila Dias Briote e B. C. Moda E Decoração LTDA, sendo que estas receberam as mensagens e confirmaram serem as citandas, de modo que, embora não tenham enviado cópia de documento pessoal, como fora solicitado, está comprovada a ciência inequívoca quanto ao recebimento; g) as citandas, em momento algum negaram ou mandaram documento comprobatório de que não seriam as destinatárias das citações; h) as citações constantes do processo (movs. 116 e 117) são válidas, uma vez que houve confirmação quanto às identidades e que, em momento distinto, o procurador da Agravante manteve contato com a Agravada Camila no mesmo número de telefone. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso ao mov.9.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2 O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à validade da citação eletrônica, realizada por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Nos termos do artigo 246 do CPC, com as recentes alterações da Lei nº 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário: Art.246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.O regulamento n. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, editado no período de pandemia dispõe:Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9ºAs partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.Art. 10.O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.Ainda, a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal estabelece:Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônicaNo que concerne a possibilidade da citação via Whastapp, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente admitindo-a caso sejam tomadas medidas para atestar a identidade do indivíduo a quem a citação é direcionada: a) número de telefone; b) confirmação escrita e c) foto do citando. Confira-se:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) No caso em apreço, observa-se dos autos (mov.116 e mov.117) que a executada confirmou como sendo o seu nome, aquele contido no endereçamento da comunicação iniciada via whatsapp, todavia se recusou a encaminhar foto de documento a fim de confirmar a identidade.Importante salientar que não havia foto da executada no aplicativo. Confira-se:Desse modo, foi certificado nos autos a negativa de comunicação pessoal por meio eletrônico: (mov. 116 e mov.117)Em que pese a alegação do exequente/agravante que os procuradores da recorrente mantiveram contato, via WhatsApp, com a Agravada Camila e que o contato foi realizado no mesmo número telefônico para o qual o r. Oficial de Justiça enviou as citações e, além de manter conversa constante com o procurador, enviou o documento pessoal para que pudesse ser confeccionada a confissão de dívida, objeto da Execução de Título Extrajudicial e que conforme se verifica no artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa 73/2021, o pedido de envio de documento de identificação é faculdade, verifica-se que no caso, não houve demonstração da ciência inequívoca pela parte executada da demanda ajuizada, ou seja, do teor da citação, a qual sequer foi enviada, considerando a ausência de confirmação da identidade.Portanto, não obstante ser possível a citação por meio eletrônico, ou seja, ligação telefônica ou troca de mensagens através de aplicativos específicos, imperioso assegurar que o destinatário do ato tomou inteiro conhecimento do seu conteúdo, inclusive sendo este o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o Precedente: STJ, HC 652.068/DF, receptor das mensagens trata-se do Citando. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08 /2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03 /2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. Destaquei. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251 94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba /GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados. Agravo regimental desprovido. (Destaquei) (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)Portanto, imprescindível para a validade da citação eletrônica, a verificação da autenticidade do destinatário, por meio do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, bem como a ciência inequívoca pelo destinatário acerca das informações da ação judicial.Portanto, ao que parece, a parte agravante parte de premissa equivocada ao alegar a existência e pugnar pela validade do ato, posto que as agravadas sequer receberam o referido mandado de citação.Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP - INCONFORMISMO DA SUSCITANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA REGULAMENTADA PELAS RESOLUÇÕES NºS. 354/2020 E 455/2022 DO CNJ – PRECEDENTES DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CITANDO, BEM COMO DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA PARTE REQUERIDA DA DEMANDA AJUIZADA – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE RECUSOU EXPRESSAMENTE A CIÊNCIA DOS TERMOS DO MANDADO EXPEDIDO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA, NEM MESMO DE FORMA FICTA – PARTE REQUERIDA QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS E REQUERIMENTOS FORMULADOS NO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011613-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DO REQUERIDO ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. VALIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS ALGUNS REQUISITOS. CERTIDÃO DETALHADA DE COMO O(A) DESTINATÁRIO(A) TOMOU CONHECIMENTO DO TEOR DA COMUNICAÇÃO. PREVISÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/2021, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CERTIDÃO DA TÉCNICA JUDICIÁRIA NO SENTIDO DE QUE NÃO LOGOU ÊXITO EM EFETUAR A CITAÇÃO ELETRÔNICA DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO.Como dispõe a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal “a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação”; o que inexiste no caso.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052300-49.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)Como dispõe a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal “a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação”; o que inexiste no caso. Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada que não reconheceu a validade da citação das executadas, por meio eletrônico. 3.Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|