Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOIzequiel Lemes agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 56.1, proferida em ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência em caráter inaudita altera pars, sob n. 0007599-66.2024.8.16.0021, proposta em face de Foco Construtora LTDA e Outros, que acolheu as preliminares de conexão e prevenção aventadas pelos agravados em contestação, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, onde foi distribuída a primeira ação relativa aos mesmos fatos.Em suas razões, sustenta o agravante que:a) para a jurisprudência, em demandas de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, é facultado ao autor optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio, no local do fato ou mesmo no domicílio do réu (pelo foro de ajuizamento da ação);b) a remessa dos autos à Comarca de Marechal Cândido Rondon em razão de prevenção e conexão pode gerar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da duração razoável do processo;c) as partes integrantes das demais ações relacionadas ao acidente em questão são distintas, assim como seus requerimentos;d) a reunião dos feitos apenas irá retardar a prestação jurisdicional, eis que a presença de vários autores e vários réus tornariam o julgamento do feito complexo, pois com vários requerimentos de patronos diversos, seria necessária a conclusão do feito inúmeras vezes para decidir os requerimentos de forma fundamentada para cada um deles;e) para evitar a complexidade das causas e propiciar maior agilidade ao julgamento dos feitos, o legislador permitiu ao julgador limitar o número de litisconsortes nos feitos, conforme artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil.O efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1.Apresentadas as contraminutas (movs. 12.1 e 14.1), os agravados Foco Construtora e Outros arguiram a inadmissibilidade do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1015 do CPC e, no mérito, pelo seu desprovimento.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOa) Preliminar em contraminuta recursalOs agravados Foco Construtora e Outros alegam em resposta ao recurso sua inadmissibilidade, haja vista que a decisão agravada não se encontra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil.Sem razão.Embora a decisão que reconhece a conexão e ordena a reunião de processos não esteja relacionada no referido rol, presente o requisito da urgência que permite a admissão do recurso de agravo de instrumento, diante da inutilidade da análise da matéria em sede de apelação, haja vista que os feitos já terão tramitado em apenso.Em sede de recurso repetitivo, no REsp 1704520/MT (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12 /2018).Tal orientação é seguida por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO DO RECURSO – ROL QUE, EMBORA TAXATIVO, ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO – RESP. Nº1704520/MT – RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CABIMENTO – QUESTÕES DISCUTIDAS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE AFETAM DIRETAMENTE NÃO SÓ A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MAS, TAMBÉM, A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MANEJADA PELO AGRAVADO, CUJA CONEXÃO, COM FULCRO NA TEORIA MATERIALISTA, JÁ FOI RECONHECIDA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA – HIPÓTESE DO ART. 55, §3, DO CPC – NECESSÁRIA REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010157-45.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.07.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM CONJUGADOS EM UMA ÚNICA AÇÃO, RECONHECENDO A CONEXÃO DOS AUTOS DE ORIGEM COM OUTRO PROCESSO – ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - URGÊNCIA QUE DECORRE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO (RESP. 1.704.520/MT)(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052425- 17.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.11.2022) Sob esta perspectiva, é de se conhecer do presente recurso. b) Recurso de agravo de instrumentoVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que reconheceu a conexão da demanda com outras ações ajuizadas por familiares das vítimas do mesmo acidente de trânsito, determinando sua remessa ao juízo prevento, qual seja, Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, nos seguintes termos:“1. O autor pleiteia reparação de danos causados por acidente de trânsito que vitimou seus dois irmãos.Os réus noticiaram que houve ajuizamento de diversas ações sobre os mesmos fatos constantes dos presentes autos e que a primeira ação distribuída na vara comum é a de n. 0000903-32.2024.8.16.0112, em tramite na Vara Cível da Comarca de Marechal Candido Rondon.Denota-se que o autor reside na cidade e comarca de Marechal Candido Rondon, conforme consta na petição inicial, mesmo endereço contido na Procuração de seq. 1.2.Os fatos ocorreram na BR 163, na cidade de Marechal Candido Rondon, de acordo com o Inquérito Policial (seq. 1.4 e 1.5).Preconiza o Código de Processo Civil que o foro competente para o ajuizamento de ação que visa reparação e danos decorrentes de acidente de veículos, é do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V).(...)A teor do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, de modo que, “serão reunidos para decisão conjunta” (§1º do art. 55 do CPC), evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (§3º do art. 55 do CPC).Em consulta ao Projudi, verifica-se que os autos n. 0000903-32.2024.8.16.0112, teve seu registro de distribuição em 19/02/2024, anterior a esta ação, distribuída em 01/03/2024, torna o Juízo ]prevento (art. 59 do CPC)”. Alega o agravante que a competência territorial em ações fundadas em direito pessoal é do foro de domicílio do réu, ou, conforme a jurisprudência, é opção facultada à parte autora. A remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon poderá gerar tumulto processual, afrontando o princípio da duração razoável do processo. As demais ações possuem partes, objeto e fundamentos distintos.Sobre o tema, estabelecem os artigos 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na espécie, as 09 (nove) ações reunidas tem por fundamento a ocorrência do mesmo acidente de trânsito e guardam pedidos semelhantes de condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sendo uma delas ajuizada no Juizado Especial Cível (autos n. 0008027-03.2023.8.16.0112) e as demais pelo procedimento comum.A diferença reside apenas nos familiares que integram o polo ativo das lides e as particularidades dos seus pedidos.Da análise das demandas propostas pelo procedimento comum, assim como a do presente caso, tratam-se de ações que guardam a mesma causa de pedir (acidente de trânsito ocorrido em 07/06/2023), ajuizadas em face da mesma parte ré e ainda em fase inicial (não sentenciadas), havendo o risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente.Outrossim, como consignado pela MMª. Juíza na r. decisão, a primeira ação envolvendo o sinistro distribuída pelo procedimento comum foi ajuizada em 19/02/2024, perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon (autos n. 0000903-32.2024.8.16.0112). Assim, este Juízo tornou-se prevento, conforme o supramencionado artigo 59 do CPC.Por fim, cabe ressaltar que em se tratando de ação de reparação de dano motivada por acidente de trânsito, aplica-se o disposto no artigo 53, inciso V, do CPC, o qual estabelece que em caso de litígio desta natureza, o foro competente é o de domicílio do autor ou do local do fato.No caso em tela, ambas as situações estão caracterizadas, na medida em que, em conformidade com a exordial, o autor reside na comarca de Marechal Cândido Rondon, localidade em que também ocorreu o sinistro.Dessa maneira, à luz dos princípios da segurança jurídica, economia processual e razoável duração do processo, escorreita a r. decisão agravada que reconheceu a conexão e determinou a remessa da demanda para o Juízo prevento objetivando o julgamento em conjunto.Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECEU CONEXÃO E REMETEU OS AUTOS AO JUÍZO DE BETIM/MG. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. CONEXÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS PARA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. EXEGESE ART. 53, V, 55, §1º, 58 E 59 CPC. FORO DA SEDE DA AUTORA OU LOCAL DO FATO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. JUÍZO PREVENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sendo idênticas as causas de pedir em demandas que tratam de responsabilidade por acidente de trânsito, inexistindo sentença, resta demonstrada a conexão entre elas, competindo ao juízo da localidade da sede da parte autora o processamento e julgamento da pretensão inicial dos autos originários ante a prevenção.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018866-35.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DE ORIGEM E OS AUTOS Nº 0031644-73.2019.8.16.0001 – CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES VERIFICADA – AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS AO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES A AUTORIZAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI REGISTRADA E DISTRIBUÍDA POR PRIMEIRO – ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Atentando-se ao fato de que as ações se tratam de demandas indenizatórias decorrentes do mesmo acidente de trânsito, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida que se impõe, conforme artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.2. Considerando que a petição inicial dos autos nº 0031644-73.2019.8.16.0001 foi registrada e distribuída por primeiro no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, é o juízo prevento para o julgamento de ambos os feitos.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061131-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.10.2021) Em consequência, define-se o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se integralmente a r. decisão agravada nos termos em que proferida.
|