Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 311, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA QUANTO À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVADOS NA AQUISIÇÃO E NAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE POSSE DE ARMAS DE FOGO PELOS AGRAVADOS. ARMAS REGISTRADAS E MANUSEADAS DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AMEAÇA OU ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS A DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL DENTRO DA PROPRIEDADE. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE IDOSA DA AGRAVANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE MEDIDA EXCEPCIONAL, SEM A COMPROVAÇÃO DE RISCO CONCRETO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE COMODATO E DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POSTERIOR COM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082629-73.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em ação de indenização nº 13024-66.2023.8.16.0035, em que foi indeferida tutela de urgência voltada ao arresto de valor equivalente ao quantum indenizatório (mov. 18.1 na origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) arremataram em reclamatória trabalhista imóvel no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); b) a agravada ficou designada como depositária fiel, porém, não cumpriu satisfatoriamente com o encargo, o que implicou em grande depreciação dos bens por falta de cuidados básicos; c) diante da existência de saldo do leilão, requereram o arresto deste valor para a satisfação da indenização; d) a situação de abandono está comprovada por certidão do oficial de justiça; e) os valores depositados na ação trabalhista podem ser perdidos com o levantamento pela agravada ou penhora; e f) o arresto não trará prejuízo à agravada. (mov. 1.1). Processado o recurso (mov. 9.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov.20.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, os agravantes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela.O pedido de arresto está fundamentado em pretensão indenizatória decorrente do desempenho inadequado do encargo de depositário fiel pela agravada. Segundo afirmaram, arremataram imóvel em ação trabalhista no dia 29/09/2016 e, enquanto não foram imitidos na posse do imóvel, o que ocorreu em 08/03/2022, o bem permaneceu sob os cuidados da depositária.Na sequência, após a imissão na posse, constataram severa deterioração no imóvel a ponto de implicar na depreciação do seu valor. Assim, estaria caracterizado o dever de indenizar decorrente da má condução da função de depositária fiel.Entretanto, como bem lembrou o magistrado prolator da decisão agravada, não é possível saber, ao menos por enquanto, se a deterioração decorre do simples passar do tempo ou de negligência da agravada.A dúvida é pertinente; afinal, passaram-se cerca de 6 (seis) anos entre a arrematação e a imissão na posse.Esta constatação obsta conclusão segura, ao menos nesse momento, da alegada probabilidade do direito necessária para o deferimento de tutela de urgência.Ademais, para a concessão de arresto, é imprescindível que fique comprovada a prática de atos pela parte contrária voltados a dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar a quitação da dívida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO UNILATERAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADO O ARRESTO DE BENS DA REQUERIDA – MANUTENÇÃO – ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA – QUESTÃO QUE DEMANDA MAIORES ESCLARECIMENTOS NA ORIGEM – NÃO COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037868-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.10.2023)agravo de instrumento. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER. decisão que indeferiu o pedido cautelar de arresto. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A IMINENTE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA AGRAVADA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU IMINENTE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Para que ocorra o deferimento da medida de arresto para salvaguardar o pagamento de eventual condenação, se mostra necessário que a parte autora comprove nos autos a probabilidade do direito invocado quanto à existência literal de eventual crédito a seu favor, bem como iminente insolvência da parte contrária.2. A medida de arresto não pode fundar-se em um receio da parte, conforme alega a agravante, mas sim na comprovação idônea da insuficiência de recursos e/ou iminente estado de insolvência da parte arrestada, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC.3. No mais, o processo ainda se encontra em fase cognitiva, o que demonstra a necessidade de munir-se de extrema cautela no que tange à adoção de medidas excepcionalíssimas, como a de arresto. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041980-03.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.09.2023) No caso, há apenas o receio dos recorrentes de não verem satisfeita futura condenação ao pagamento de indenização.Além disso, sequer está demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão de tutela de urgência, porquanto não é esclarecida a situação econômica/financeira da agravada, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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