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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0001624-51.2024.8.16.0025 (mov. 19.1), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.Nas razões de recurso (mov. 1.1), aduz a agravante, em síntese, que:(a) não houve descumprimento do acordo realizado com o Ministério Público, pois os causadores dos danos foram pessoas estranhas;(b) os atuais moradores estão em tratativas com a prefeitura para regularização do imóvel;(c) a realização dos atos expropriatórios deve aguardar a análise judicial dos embargos;(d) não se aplica o art. 919 do CPC às dívidas fiscais;(e) a expropriação do imóvel não saldará 5% sobre o valor da dívida;(f) não possui condições de garantir o juízo.Ao final, requer o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, “o provimento do presente Agravo por Instrumento, de modo a reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal”.Pela decisão de mov. 35.1, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.Em contrarrazões (mov. 43.1), afirma a agravada, em suma, que:(a) não estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução;(b) inexiste probabilidade no provimento dos embargos porque são intempestivos;(c) o perigo de dano deve ser distinto das consequências naturais da execução e não está configurado;(d) a execução não está garantida suficientemente.Por fim, requer “que o recurso de seja conhecido, porém, no mérito, seja-lhe negado provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 35.1.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em atribuir, ou não, efeito suspensivo aos embargos à execução.Sustenta a agravante que não incide o disposto no art. 919, §1º do CPC, pois se trata de uma dívida fiscal.Razão não lhe assiste.Importante frisar que o título que origina a demanda é o Termo de Ajustamento de Conduta, pactuado entre as partes no Inquérito Civil MPPR-0010.09.000029-9, o qual possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347 /1985.O art. 784, XII, do CPC, por sua vez, determina que são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.Logo, há plena incidência das regras previstas no CPC, no tocante ao processamento dos embargos à execução.Pois bem.Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo.Todavia, o art. 919, § 1º do CPC dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal Justiça é a de que “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16 /3/2023).A garantia da execução, portanto, é requisito necessário e cumulativo para que o juízo possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo que a sua ausência já é suficiente para a não concessão do pretendido efeito.Do exame dos autos e conforme afirmado pela própria recorrente, verifica-se que não houve penhora, depósito ou caução:Embora a agravante afirme não possuir condições de garantir o juízo, há de se considerar que o § 1º do art. 919 do CPC diz respeito a uma exceção à norma habitual e exige que “(...) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.A propósito, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausente um dos requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020056-96.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.06.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029973-42.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que deve estar aliada à presença, concomitante, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, na forma estabelecida pelo §1º, do artigo 919, do CPC, o que se revelou ausente na hipótese. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026289-46.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023)Com efeito, ausente um dos requisitos do artigo 919, § 1º, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil – prévia garantia do juízo –, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.Assim, deve ser mantida a decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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