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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline Brum contra a r. decisão de mov. 95, que homologou o pedido de desistência formulado pela apelante no mov. 61, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, inciso II, do CPC. Irresignada, a apelante pleiteia em suas razões recursais, o deferimento do benefício da justiça gratuita, e impugna o percentual de 15% sobre o valor executado, fixado a título de verba honorária - por violar o princípio da finalidade -, bem como, insurge-se contra a sua condenação à multa por litigância de má-fé. Sustenta que em nenhum momento houve má-fé, mas erro material em face das inúmeras ações interpostas pelo mesmo grupo. O apelado apresentou as contrarrazões ao recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso. De início, cabe ressaltar que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos no primeiro grau (mov. 95), razão pela qual não há mais nada a apreciar neste tópico. Conforme se infere dos autos, a parte recorrente, em litisconsórcio facultativo, ingressou com o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0001999- 52.2015.8.16.0030. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida em parte para reconhecer o excesso nas diferenças remuneratórias, com a determinação de apresentação de novos cálculos pela parte exequente (mov. 20). Foram apresentados os cálculos pelos exequentes (mov. 24), que foram novamente impugnados e parcialmente acolhidos (mov. 80). Em razão das alegações do Município de possível existência de cobrança de valores em duplicidade, houve a suspensão do feito por 180 dias para se averiguar o fato (mov. 424.1), com levantamento de todos os processos em apenso aos autos nº 0001999-52.2015.8.16.0030. Passado o prazo de suspensão, o Município de Foz do Iguaçu noticiou a existência de duplicidade dos valores executados pela requerente Jaqueline Silveira Brum que foram depositados nos autos n. 0014430-79.2019.8.16.0030, com a expedição de RPV determinada em 12 de agosto de 2019. Diante do noticiado, a exequente Jaqueline Brun requereu a desistência do feito (mov. 93.1) em 11 de junho de 2024. A decisão recorrida (mov. 95) acolheu o pedido de desistência e condenou a parte as penas da litigância de má-fé, nos seguintes termos:
“1. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Jaqueline Silveira Brum e outros em face do Município de Foz do Iguaçu, já qualificados nos autos. A requerente pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face da desistência formulada no evento 93. Eis o sucinto relato. Decido. 2. Tendo em vista o contido nos presentes autos, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o requerido pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência deduzido no evento 61, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Jaqueline Silveira Brum. Condeno a autora em multa por litigância de má-fé. Isto porque a requerente sabia que o sindicato estava a cobrar valores de sua titularidade em autos de nº 001443079.2019.8.16.0030 e omitiu a existência de duplicidade sem comunicação ao seu próprio representante e ao do sindicato, de modo a ensejar cobrança duplicada de seus créditos.Incorre, portanto, na espécie prevista no art. 80, II, na modalidade omissiva dolosa, e em seu V, do CPC:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Humberto Theodoro Júnior lucidamente comenta(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 56 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. [Pág. 287].): “Embora o inc. II do art. 80 (CPC/1973, art. 17, II) fale apenas em ‘alterar a verdade dos fatos’ (conduta ativa), a jurisprudência entende, com base no inc. V (procedimento ‘temerário’), que se reputa, também, litigância de má-fé ‘ a omissão de fato relevante para o julgamento da causa’ (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 22.09.2010, Dje 13.10.2010. No mesmo sentido: TST, súmula 403).”Sabe-se que a litigância de má-fé pode se dar tanto pela procedência do Advogado constituído nos autos, como pelo comportamento da própria parte em relação aos sujeitos do processo e ao próprio processo. Assim, neste caso, embora seja crível que tenha sido mero equívoco de sua Patrona, a retidão de seu comportamento não saneia a de seu cliente, de forma que a exequente deve ser punida por litigância de má-fé. Saliento que a sanção pode ser aplicada de ofício pelo juízo, ainda que não requerido pelas partes, conforme preceitua art. 81 do CPC. 3. Condeno-a nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor executado. Deverão ser atualizados pelo IPCA a partir da presente data e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde a preclusão. Proceda-se às devidas anotações para retificar o polo ativo. 4. CONDENO Jaqueline Silveira Brum em litigância de má-fé, nos termos de art. 80, II e V, c/c art. 81, ambos do CPC, em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (da sua execução). A multa será corrigida pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1%(um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. Eventuais custas, pela exequente, a qual deu causa a demanda. Defiro o pedido de AJG, eis que da análise da folha de pagamentos da autora (ev. 1.10) se verifica que seus ganhos líquidos não ultrapassam o mínimo necessário a subsistência, valor este condizente com a presunção de pobreza exigida legalmente.A execução das verbas fica suspensa ante a AJG concedida, Preclusa, exclua-se”.
A exequente Jaqueline Silveira Brum, requer a redução da verba honorária e o afastamento da pena de litigância de má-fé. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, verifica-se que a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (em 27 de abril de 2022 era de R$ 5.145,41) não se mostra excessiva nem desproporcional, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo procurador do Município, e o tempo exigido para tanto. Assim, observados os critérios do art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil, não há que falar em redução da verba honorária fixada na r. decisão recorrida. Em segundo lugar, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do CPC: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Sobre o tema, veja-se a doutrina de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR que muito bem elucidam a questão da má-fé do art. 80, incisos II e V do Código de Processo Civil: “2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. • II: 8. Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. (...) • V: 11. Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso2 n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC4, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.[1]”. Da análise do caderno processual, apura-se que existem elementos concretos indicando a existência das hipóteses do art. 80 do CPC, com conduta temerária por parte da exequente que alterou a verdade dos fatos. Veja-se que o Município apelado, vem peticionando desde 19 de abril de 2023 (mov. 47.1), denunciando a ocorrência de litispendência nos pedidos de cumprimento de sentença dos servidores. Por sua vez, a exequente negou o fato nas oportunidades em que teve para se manifestar, defendendo a inexistência de cobrança em duplicidade, quando sabia ou deveria saber que havia percebido o valor executado em dezembro de 2020, consoante comprova o depósito bancário juntado pelo Município (mov. 90.3), sendo necessária a determinação da suspensão do feito por 180 dias pelo Juízo de primeiro grau (mov. 82.1) para investigar os pedidos em duplicidade. Somente em 11 de junho de 2024, a exequente compareceu aos autos para requerer a desistência do feito, isso após o Município juntar a documentação comprovando que efetuou o depósito do valor, na data de 14 de dezembro de 2020. A conduta aqui verificada ofende a boa-fé processual, uma vez que a exequente ajuizou cumprimento de sentença em duplicidade, tendo recebido o pagamento da RPV em dezembro de 2020. Em 27 de abril de 2022, quase dois anos após a quitação do débito, pleiteou novamente a verba já recebida e negou a ocorrência da litispendência, em todas as vezes que foi instada a se manifestar. Corroborando com o posicionamento adotado, cita-se jurisprudência recente dessa Corte: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 13,01% E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE AÇÕES. MESMOS PEDIDOS, MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR. CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RISCO DE RECEBIMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO BASEADO NA BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A CONFIANÇA E LEALDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA QUE DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023371-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.11.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PARTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA COBRANÇA DE VALORES DE SUA TITULARIDADE EM OUTRO PROCESSO PELO SINDICATO, SE OMITINDO EM COMUNICAR SEU REPRESENTANTE LEGAL. COBRANÇA DUPLICADA DE SEUS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 80, II E V, E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé decorreu por ter a parte procedido de modo temerário, em flagrante violação aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da colaboração.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051989-24.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.03.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LHE ATRIBUIU OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESTE. 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL E POSTERIOR DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXEQUENTE. BENESSE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA PRETENDIDA PENALIDADE.2. RECURSO: 2.1. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE FAÇA CONSTAR NO PROCESSO QUE O AUTOR FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA CONCEDIDA A BENESSE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA DE ALEGAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO (CPC, ARTS. 17 E 18). AUSÊNCIA, AINDA, DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2.3. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA SER ARGUIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO CASO, O ÚNICO MOMENTO PARA A ARGUIÇÃO. 2.4. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA QUE OBSTA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 2.5. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO POUPADOR PERANTE A COMARCA DE SANTA ROSA/RS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO E POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A MESMA CADERNETA DE POUPANÇA AO EXEQUENTE QUE, EM SEGUIDA, AJUIZOU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE AS AÇÕES (CPC, ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º). PRECEDENTES. 2.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXEQUENTE QUE, MESMO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO POUPADOR EM OUTRA COMARCA, REALIZOU CONTRATO DE CESSÃO DOS DIREITOS BUSCADOS NESSA AÇÃO POR VALORES DESPROPORCIONAIS E, NA SEQUÊNCIA, PROPÔS NOVA DEMANDA COM O MESMO OBJETO EM OUTRO JUÍZO COM O OBJETIVO DE RECEBER VALORES EM DUPLICIDADE. INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E DE USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL VERIFICADA (CPC, ART. 80, II E III). ATUAÇÃO, ADEMAIS, DE MODO TEMERÁRIO NO PROCESSO (CPC, ART. 80, V). PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE MULTA QUE, OUTROSSIM, OBSERVA OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 81, CAPUT, DO CPC, E SE JUSTIFICA FRENTE A CONDUTA ADOTADA PELO EXEQUENTE. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO TERIA OBEDECIDO A ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA, IN CASU, DE CONDENAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE, OUTROSSIM, COINCIDE COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA À PATRONA DA PARTE APELADA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001524-58.2014.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.11.2021) Portanto, mantém-se a multa pela litigância de má-fé, ao percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa. Assim, nega-se provimento ao recurso, para confirmar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, passando a totalizar 16% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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