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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082662-63.2024.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravados Edson José de Souza e outros.O Ministério Público do Estado do Paraná demonstra irresignação em face da decisão (seq. 1523.1) proferida nos autos de ação civil pública nº 0001404-27.2017.8.16.0113, na qual foi determinada a inclusão de todos os litisconsortes necessários que foram identificados ao longo do feito “(...) mais uma vez, que esses terceiros não citados já eram adquirentes quando a ação foi proposta. (...)”.Alega, em suas razões recursais, que: (a) “(...) Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando provimento judicial que saneie os loteamentos clandestinos constatados em área rural do Município de Marialva, determinando a não edificação nos referidos imóveis, a destruição das edificações já realizadas, a desocupação das áreas e a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e dos documentos particulares fruto de compromissos de compra e venda ou cessão de direito ou qualquer outro documento particular de transmissão de posse para ocupação em desconformidade com as normativas em vigor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de dano moral coletivo. (...)”; (b) os réus Mauro Valentim de Farias e Marcia Aparecida de Farias, proprietários da área rural, subdividiram a propriedade em lotes menores que um módulo fiscal posteriormente realizaram a venda aos demais réus da ação civil pública e a outras pessoas ignoradas; (c) por meio da decisão agravada foi declarada a nulidade do feito a partir do momento anterior ao saneador e determinado que o Parquet inclua todos os litisconsortes necessários que foram identificados ao longo do processo, vez que esses terceiros não citados já eram adquirentes quando a ação foi proposta; (d) na inicial foram indicados os réus conhecidos além de terceiros incertos e desconhecidos, todos citados pessoalmente ou por edital; (e) é impossível a individualização, por isso que foram apontados terceiros ignorados; (f) “(...) Alguns dos antes reportados réus/agravados cederam direito sobre o imóvel a outrem e este para um terceiro e para uma quarto, seja antes ou depois do ajuizamento da ação, em quantificação e qualificação impossível de se depurar (vez que utilizaram-se de contratos particulares e acordos verbais). Ademais, tratando-se de litígio envolvendo diversas pessoas, impor a obrigação de identificar todos os envolvidos equivaleria a perpetuar a lide, com a manutenção de situação fática vedada pelo ordenamento jurídico por tempo indeterminado. (...)”; (g) a citação por edital abarca todos os réus não identificados; (h) em ação civil pública similar (autos nº 0001485-73.2017.8.16.0113), foi indeferido o pedido de inclusão de réus no polo passivo, o que demonstra comportamento contraditório do juízo; (i) o loteamento irregular objeto da demanda não se enquadra na Lei nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana - REURB). Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, no sentido de cassar a decisão da seq. 1523, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito.Num juízo provisório foi indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado (seq. 11.1 – AI).Contrarrazões na seq. 22.1 – AI, tendo sido arguida a preliminar de descabimento do agravo de instrumento.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer (seq. 27.1 – AI), subscrito pelo Promotor de Justiça Designado Fabricio Drumond Monteiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – DO VOTO E DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Preliminarmente, descabida a tese sustentada nas contrarrazões recursais de não cabimento do recurso de agravo de instrumento.De fato, o caso em tela, não está previsto de forma expressa no artigo 1015 do CPC, vez que a decisão agravada determinou a inclusão de litisconsorte necessário, combatida nas razões recursais.Todavia, no julgamento do Tema nº 988, o STJ firmou a seguinte tese vinculante (recursos repetitivos): Tese 988 - “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Na hipótese em testilha, o agravante defende que não há litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que se a sentença futura atingir bens jurídicos dos terceiros não citados poderá ser nula de pleno direito ou ineficaz.Assim, há urgência que torna cabível o agravo de instrumento.Superada essa questão, passa-se a apreciação do mérito recursal.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido de obrigação de fazer, obrigação de não fazer, indisponibilidade de bens, nulidade de ato jurídico e pedido de tutela provisória em face dos proprietários originais de imóveis rurais, Mauro Valentim de Farias e Marcia Aparecida de Farias, bem como dos adquirentes (qualificados na exordial) e possíveis outros não identificados (terceiros incertos e ignorados e outros sucessores dos requeridos).No caso, os réus Mauro Valentim de Farias e Marcia Aparecida de Farias, então proprietários do Lote nº 155, realizaram, ao menos, cinco subdivisões: 1 – matrícula nº 33.875 do RI de Marialva – Lote Rural 155 – REMANESCENTE, com área de 29.638.463 metros quadrados;2 – matrícula nº 33.876 do RI de Marialva – Lote Rural 155-1, com área de 22.468.478 metros quadrados;3 - matrícula nº 33.877 do RI de Marialva – Lote Rural 155-2, com área de 21.241.285 metros quadrados;4 – matrícula nº 33.878 do RI de Marialva – Lote Rural 155-3, com área de 24.208,671 metros quadrados;5 – matrícula nº 33.879 do RI de Marialva – Lote Rural 155-4, com área de 20.218.972 metros quadrados;6 – matrícula nº 33.880 do RI de Marialva – Lote Rural 155-5, com área de 27.424.131 metros quadrados. Na exordial, foi postulada a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda ou de cessão de direitos celebrados entre os réus, bem como as averbações daí decorrentes nos cartórios imobiliários. Além disso, busca-se também diversas providências, tais como demolição de imóveis, desocupação, nulidade das escrituras públicas e seus registros/averbações no Cartório Imobiliário, averbação da ação no registro imobiliário, etc.Nesse contexto, observa-se que a demanda envolve loteamento, em tese, irregular e o resultado do julgamento da lide afetará diretamente a esfera jurídica de terceiros (adquirentes das áreas), o que implica que estes integrem o polo passivo da demanda, pois se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 114. “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Como se observa do citado dispositivo legal, são dois os fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessário, ou seja, há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material a qual é discutida.Acerca do tema, leciona Daniel Amorim sobre o tema:“A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol único, 9ª ed revista e atualizada, p 311) Nesse contexto, entendo escorreita a decisão agravada ao determinar que “(...) Voltando à questão da formação do litisconsórcio, considerando haver vários adquirentes certos, conhecidos e identificados que não foram incluídos na lide, declaro a nulidade do processo a partir do momento anterior ao saneador. (...)”.Com efeito, ainda que possam não ter sido identificados no momento da propositura da demanda, parte dos adquirentes passou a ser identificada no decorrer da tramitação, sendo essencial que integrem o polo passivo.A propósito, a título exemplificativo, verifica-se que Marcelo Pereira Maciel celebrou compromisso de compra e venda atinente à parte ideal de 4.500 m2 do lote de terras nº 155.4, em fevereiro de 2016, conforme instrumento da seq. 215.9, ou seja, inclusive antes da propositura da ação (abril/2017).De igual forma, em relação ao lote nº 155-3, Rosevaldo Antoniazzi Navarro que tinha adquirido 3.000 m2, vendeu para Ednaldo Lopes da Silva, mas este não constou como réu (seq. 171.2 – p. 11/12 – compromisso particular de compra e venda com cessão de direitos – outubro/2014).Também no tocante ao lote nº 155-1, não foi incluído no polo passivo Valdeir Gobo, que adquiriu 7.912,37 m2, depois mais 5.000 e mais 1000 m2 (seq. 193.7 – anos de 2015/2016).O mesmo quanto ao lote nº 155-2, não foi incluída no polo passivo Rose Amélia Walter Bertoncelo, conforme se verifica do instrumento de compra e venda das seq. 195.4 – p. 6/8 (janeiro/2017).Como se observa, houve a identificação de referidos adquirentes, os quais devem integrar o polo passivo, pois se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.Por fim, vale destacar que a citação por edital não supre, vez que esta destina-se para as hipóteses “(...) I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (...)” (artigo 256, do CPC), que não é o caso dos autos.Registre-se que o fato de em outros feitos, o juízo a quo ter decidido de forma diversa não obsta de na presente demanda decidir de forma diferente, pois cada um tem suas peculiaridades, além do que não tem efeito vinculante.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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