SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082668-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR. VALOR DO DÉBITO. CÁLCULO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS COM ATRASO. DESCONTO CONCEDIDO. IMPORTE QUE JÁ ABARCA DEDUÇÃO DOS JUROS COBRADOS EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS REGULARMENTE. MANUTENÇÃO DA CONTA APRESENTADA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILDA DE MELO contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fixando o valor do débito e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de Justiça Gratuita. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da adequação do valor do débito conforme o cálculo apresentado pela parte executada, frente à alegação de erro pela agravante.2.2. Existência de acordo extrajudicial para a quitação do débito e influência do desconto concedido por liberalidade pela instituição financeira. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O desconto concedido pela instituição financeira para quitação das parcelas em atraso foi realizado por liberalidade, não constituindo acordo extrajudicial, mas sim perdão parcial da dívida.3.2. O cálculo apresentado pela instituição financeira, que considera apenas as prestações não quitadas mediante desconto, está correto, pois a exequente já se beneficiou da redução dos juros sobre as prestações inadimplidas.3.3. A alegação da agravante de que o cálculo deveria abranger todo o contrato não procede, porquanto não se pode desconsiderar o abatimento substancial da dívida efetuado pela credora. 4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O desconto concedido por liberalidade pelo credor em execução de contrato de financiamento não configura acordo extrajudicial, não sendo possível a parte exequente pleitear valor integral das prestações sem considerar o abatimento já efetuado. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte executada.