Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR.
VALOR DO DÉBITO. CÁLCULO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS COM ATRASO. DESCONTO CONCEDIDO. IMPORTE QUE JÁ ABARCA DEDUÇÃO DOS JUROS COBRADOS EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS REGULARMENTE. MANUTENÇÃO DA CONTA APRESENTADA PELA CREDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILDA DE MELO contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fixando o valor do débito e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de Justiça Gratuita.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da adequação do valor do débito conforme o cálculo apresentado pela parte executada, frente à alegação de erro pela agravante.2.2. Existência de acordo extrajudicial para a quitação do débito e influência do desconto concedido por liberalidade pela instituição financeira.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O desconto concedido pela instituição financeira para quitação das parcelas em atraso foi realizado por liberalidade, não constituindo acordo extrajudicial, mas sim perdão parcial da dívida.3.2. O cálculo apresentado pela instituição financeira, que considera apenas as prestações não quitadas mediante desconto, está correto, pois a exequente já se beneficiou da redução dos juros sobre as prestações inadimplidas.3.3. A alegação da agravante de que o cálculo deveria abranger todo o contrato não procede, porquanto não se pode desconsiderar o abatimento substancial da dívida efetuado pela credora.
4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O desconto concedido por liberalidade pelo credor em execução de contrato de financiamento não configura acordo extrajudicial, não sendo possível a parte exequente pleitear valor integral das prestações sem considerar o abatimento já efetuado. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte executada.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082668-70.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSILDA DE MELO contra a r. decisão interlocutória (mov. 83.1 – Autos n.º 0000165-33.2022.8.16.0106) que, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acolheu-a para fixar o valor do débito conforme o cálculo apresentado no mov. 77.3. Pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, em 10% (dez) por cento sobre o valor do excesso de execução verificado, qual seja R$ 16.890,95, corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da presente decisão. No entanto, considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendeu a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Nas razões recursais (0082668-70.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, defendendo que a parte adversa não demonstrou a existência de acordo extrajudicial, utilizada para ajustar o valor da execução.Aduz que seus cálculos foram realizados de acordo com a decisão judicial.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para restabelecer os valores originalmente executados. 3. O almejado efeito foi indeferido na decisão do mov. 8.1. 4. Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (mov. 22). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão agravada e readmitido o importe originalmente executado pela recorrente, afastando-se o cálculo apresentado pela agravada. Da detida análise dos autos, concluo que o agravo não deve ser provido, consoante a seguir exposto. 3. Recapitulando o conjunto fático, tem-se que a exequente, ora agravante, pleiteia a execução de (i) R$ 27.875,12 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e doze centavos), correspondente à diferença de juros remuneratórios cobrados a maior sobre as 24 (vinte e quatro) parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira executada – dada a redução do percentual contratual para a taxa média de mercado –, (ii) bem como da sucumbência de R$ 2.787,51 (dois mil, setecentos e oitenta e sete e cinquenta e um centavos). Por seu turno, a recorrida impugnou o cálculo exequendo sob o principal argumento de que foram adimplidas 14 (quatorze) prestações de forma regular e que o restante do contrato foi quitado após o vencimento, mediante a concessão de desconto. Assim, afirma que a restituição perquirida pela exequente deve abranger tão somente aquelas 14 prestações, e não toda a avença, na medida em que, com o abatimento dado, não haveria mais que se falar na aplicação dos juros originais.Pois bem. Nesse contexto, tem-se que a razão está com a instituição financeira e, portanto, acertado foi o acolhimento da sua impugnação. Isso porque, muito embora as prestações todas tenham sido calculadas com os juros remuneratórios previstos no contrato (5,25%), a incidência integral destes apenas ocorreu em relação às quatorze parcelas iniciais.A essa conclusão se chega devido ao fato de que a agravante se tornou inadimplente no contrato a partir da 15ª. prestação, até a última (24ª. parcela, com vencimento em 13/06/2014), tendo quitado a dívida só em 25/06/2015, mediante desconto concedido pela executada. Em verdade, de acordo com o cálculo do mov. 77.3 dos autos de origem (fls. 06) o débito das dez prestações vencidas era de R$ 16.462,09 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), mas foi aceito o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para que a avença fosse considerada quitada. Logo, foi dado um desconto de R$ 7.462,09 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos) à agravante, o que já abarca a diferença dos juros remuneratórios pleiteada na execução em relação a essa parte das prestações. Ora, não se mostra razoável e adequado que a exequente considere o contrato em sua integralidade, sem sopesar tal relevante monta que foi perdoada pelo banco executado. Noutro giro, não procede a insurgência da recorrente de que o agravado deveria ter juntado a cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Assim é, pois, o abatimento autorizado pela instituição financeira consubstanciou-se em perdão parcial da dívida, o que não se enquadra num acordo propriamente dito. Em outras palavras, o desconto foi dado por liberalidade, um ato exclusivo do credor. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente o cálculo apresentado pelo recorrido, de modo que não logrou êxito em afastar o acerto dos valores lá dispostos.Nessa toada, a decisão agravada fica mantida, devendo a execução prosseguir segundo a o importe apontado pela instituição financeira.
4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|