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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005659-68.2019.8.16.0174, da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é Apelante ILTON GRELLMANN – e Apelado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível interposto pelo Ilton Grellmann em face de sentença proferida em autos de ação civil pública com pedido liminar sob n° 0005659-68.2019.8.16.0174, que julga procedente em parte a inicial, nos seguintes termos (mov.227.1 – 1º Grau): “(...).Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ILTON GRELLMANN, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar os pedidos liminares concedidos na seq. 47; b) Condenar o réu a obrigação de reparar o dano ambiental causado e descritos nos autos de infração ambiental nºs. 645284-D e 645285-D do IBAMA (AI n. 645284-D: Danificar vegetação nativa através da implantação de silvicultura de planta exótica – pinus – em área de 51,2 ha, considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente nas coordenadas de referência em quatro polígonos – APP1 S26º14’38,9”- W50º43’42,3”; APP2 S26º14’04,7”,W50º43’32,0”; APP3 S26º14’02,6”-W50º43’16,3”; APP4 S26º13’54,4”- W50º43’05,3”. AI n. 645285-D: Danificar através de corte seletivo vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica em área de 5,0 ha sem autorização do órgão ambiental competente em coordenada geográfica em polígono S 26º13’48,4”W50º43’29,1”), ocorrido na matrícula nº 20.224 do 2º CRI de União da Vitória/PR, localizada no Município de Paula Freitas/PR, bem como a reparar os danos ambientais ocorridos no curso desta ação; c) condenar o réu a obrigação de apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perante o órgão ambiental (IBAMA), com execução integral do PRAD em 2 (dois) anos, após sua aprovação pelo órgão ambiental, admitindo-se tão somente uma complementação, que preveja, no mínimo: a cessação da atividade pecuária/agrícola/agrossilvipastoris, eliminação de espécies exóticas, obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas diversas do Bioma Mata Atlântica, de forma homogênea, aleatória e sem alinhamento e cronograma de execução; d) decretar a perda do direito do réu de aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) na área autuada de 51,2 hectares e a realização de alienação judicial do produto da infração, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual ou Municipal de Proteção ao Meio Ambiente; e) determinar ao réu a obrigação de integral isolamento das áreas autuadas; f) determinar ao réu à abstenção de realizar qualquer nova intervenção, a não ser para a realização da recuperação do dano ambiental; g) determinar a averbação da obrigação de reparação do dano ambiental na matrícula do imóvel nº 20.224 do 2º CRI de União da Vitória/PR; h) impor a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento voluntário da sentença por parte do réu no prazo fixado, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85, em favor do Fundo Estadual ou Municipal de Proteção ao Meio Ambiente. Ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/85) à espécie vez que se trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.(...)”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido liminar em face de Ilton Grellmann (mov. 1.1 – 1º Grau), em resumo: a) que os agentes do IBAMA lavraram autos de infração ambiental em razão do réu ter danificado vegetação nativa com implantação de silvicultura de planta exótica – pinus e corte seletivo de vegetação nativa secundária requerendo o reparo dos danos ambientais descritos no auto de infração ambiental nºs. 645284-D e 645285-D do IBAMA; danos ambientais que eventualmente se verificarem no curso da ação; pagamento de indenização pelo dano moral coletivo ambiental, em valor não inferior a R$ 200.000,00; perda do direito de aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) na área do dano e a realização de alienação judicial do produto da infração; a confirmação dos pedidos liminares. Formulou pedidos liminares para que o Juízo determinasse: a) que o réu efetue a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) na área autuada, promova o estaleiramento e, após, promovesse o integral isolamento da área autuada e se abstenha de realizar qualquer nova intervenção, a não ser para recuperação do dano ambiental; b) em caso de deferimento da medida requerida no item “a” retirada do pinus), fosse determinada a imediata alienação judicial do produto, de modo que o valor obtido com a alienação do material lenhoso permaneça depositado em Juízo até o final do processo; a averbação do ajuizamento da ação civil pública para reparação do dano ambiental na matrícula do imóvel correspondente (nº. 20.224 do 2º CRI de União da Vitória), a fim de evitar prejuízo a terceiros de boa-fé. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13 – 1º Grau). Decisão que indefere os pedidos liminares com a determinação de citação do réu (mov. 7.1 – 1º Grau). O Ministério Público informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 12.1 – 1º Grau) e em juízo de retratação foi mantida a decisão atacada (mov. 15.1 – 1º Grau). O Ministério Público juntou cópia da decisão de recebimento do agravo de instrumento onde foi deferido em parte o efeito ativo pretendido para determinar a averbação do ajuizamento da ação civil na matrícula do imóvel (mov. 18.2 – 1º Grau), requerendo o cumprimento (mov. 18.1 – 1º Grau), o que foi deferido no mov. 21.1 – 1º Grau. O IBAMA se manifestou nos autos pelo desinteresse em integrar a lide (mov. 31.1 – 1º Grau).Juntada de cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (mov. 44.1 – 1º Grau). O representante do Ministério Público alegou a existência de fato novo, pois o réu foi autuado na data de 02/09/2019, pelo IBAMA por descumprir o termo de embargo nº. 565309-D, lavrado na data de 21/12/2010, requerendo a reanálise do pedido liminar (mov. 45.1). Na decisão de mov. 47 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o réu cessasse imediatamente as atividades exploratórias, promovesse a retirada de eventuais espécies exóticas, promovendo o seu integral isolamento e se abstivesse de realizar qualquer nova intervenção na área degradada de 5,0 ha (TE n. 565309-C e AI n. 645285-D), a não ser para a realização da recuperação do dano ambiental. O réu foi citado (mov. 97) apresentando contestação (mov. 100.1 – 1º Grau), alegando que a área para reparação que busca o Ministério Público do Paraná na presente ação civil pública está escriturada na Matrícula nº 20.224 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de União da Vitória; B) parte da propriedade foi adquirida na data de 10 setembro de 2002, conforme R.3/20.224; posteriormente, após a partilha do restante da área existente na matrícula – Av.5/20.224, juntamente com seu irmão Nilson Grellmann, adquiriram a totalidade da fazenda em 02 de dezembro de 2013, conforme R.8/20.224; C) na data de 15 de setembro de 2005, adquiriu a parte pertencente a Nilson Grellmann em sua totalidade (R.9/20.224); D) desde a aquisição na data de 10 de setembro de 2002, realiza a exploração agrícola da Fazenda Marcolino nos mesmos locais existentes anteriores a área sua aquisição; F) jamais ocorreu qualquer supressão de vegetação na área adquirida, apenas ocorreu a continuidade da atividade agrícola nos mesmos locais explorados antes da aquisição; G) a área apontada pelo Ministério Público é explorada economicamente desde muito antes de 2002; H) àquela área, quando adquirida, era utilizada pelos antigos proprietários da fazenda, seja de maneira direita – com plantio próprio, ou indireto – mediante contrato de arrendamento; em momento algum teve qualquer ação no sentido de causar supressão de mata para realização de atividade agrícola, apenas continuou a atividade em todas as áreas anteriormente exploradas; I) a área é considerada consolidada devido a exploração agrícola muito antes de 22/07/2008, nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); que o Código Florestal instituiu o Programa de Regularização Ambiental (PRA); que para adesão ao PRA é necessário inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); fez sua inscrição no CAR em 28/12/2017; as áreas consolidadas foram declaradas no CAR, resultando em 64% do imóvel, o qual possui área total de 436,59 ha; 36% da área do imóvel está intacta e não explorada; está aguardando a análise do CAR para eventual complementação para que possa aderir ao PRA; J) que os arts. 61-A e 65 da Lei 12.651/2012 preveem expressamente a possibilidade de manutenção de uso em APP’s consolidadas; L) realizou todos os procedimentos autorizados em lei e dentro de seus prazos para tornar a sua propriedade totalmente regular; M) o auto de infração está eivado de nulidade absoluta e insanável, ante a ausência da definição de qual seria a suposta área de preservação permanente existente; existe apenas referência a suposta APP, mas jamais foi delimitado de qualquer forma minimamente efetiva qual seria a área de proteção infringida nos autos de infração; N) a ausência desta delimitação da informação de qual APP se refere no caso em comento, sempre impediu, seja em processo administrativo ou neste autos, de exercer seu direito à ampla defesa; O) jamais existiu naquela localidade qualquer mensuração de APP existente, pois sempre existiu a exploração agrícola daquela área; tanto o auto de infração quanto a fundamentação deixou de expor de que forma este plantio de silvicultura de pinus foi realizado em contrariedade a lei; a totalidade da área de 51 hectares sempre foi utilizado naquela propriedade, jamais ocorrendo qualquer supressão de vegetação e, especialmente, P) a existência de qualquer área de proteção permanente naqueles perímetros; na área definida pelo auto de infração 645285-D, o qual se encontra devidamente isolado, trata-se exclusivamente de localidade onde sempre existiu o cultivo de erva-mate, em período muito anterior a aquisição da propriedade; Q) a área que busca a reparação na presente medida trata-se de área consolidada anterior a própria aquisição da propriedade pelo réu no ano de 2002; R) a área se encontra totalmente isolada e abandonada, além dos limites impostos, não sendo utilizada de forma alguma; S) realizou o devido procedimento visando a recomposição da área através da realização de PRAD, que será devidamente apresentado caso ocorra o indeferimento de suas medidas administrativas tomadas ou caso seja realizado termos de PRA; T) a demanda deve ser julgada improcedente por todos os fundamentos que a rebatem, pois tem agido de acordo com a lei, respeitando os limites impostos na área apenas realizando as defesas e procedimentos que a lei permite. O representante do Ministério Púbico impugnou a contestação e encartou documentos (mov. 103.1 – 1º Grau). Instadas as partes a indicar os pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir e a possibilidade de conciliação (mov. 105.1 – 1º Grau). O réu impugnou os documentos apresentados pelo Ministério Público encartando novos documentos; alegando a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo do IBAMA, considerando que ficou sem movimentação por mais de 04 anos a partir da decisão proferida na data de 21/12/2017, devendo ser decretada a prescrição da ação punitiva, ainda que inexista decisão realizada na esfera administrativa; diante da ocorrência da prescrição intercorrente e a declaração de nulidade de todos os atos praticados, não se podendo admitir o prosseguimento da ação; a fundamentação apresentada pelo Ministério Público está eivada de nulidade insanável, que causa sério prejuízo, pois tem tolhido o seu direito ao devido processo legal e ampla defesa; o Ministério Público manifesta toda sua fundamentação em ação prescrita e a qual não permite que possa apresentar resposta; o Ministério Público confunde os termos de embargo com a efetiva indicação da suposta área de proteção permanente; o agente ministerial pretende seja declarado que toda a área de embargo em uma área de mais de 51 hectares seja considerada área de proteção permanente com base em uma foto de uma valeta; é inegável que toda a pretensão formulada em razão do processo administrativo decorrente do Auto de Infração nº 645284-D deverá ser extinta sem resolução do mérito em razão das razões expostas; pugna pela produção de prova documental, pericial e oitiva de testemunhas (mov. 117.1 – 1º Grau). Proferido despacho designando a audiência de conciliação (mov. 119), que restou infrutífera (mov. 128). O Ministério Público impugnou os documentos apresentados pelo réu pugnando pela produção de prova documental e testemunhal, ratificando o rol apresentado na petição inicial; alegou não se opor ao pedido formulado pelo réu de produção de prova pericial (mov. 133.1 – 1º Grau). Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o representante do Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 – 1º Grau) e o réu a produção de prova oral, pautada na oitiva de testemunhas, documental e pericial (mov. 47.1 – 1º Grau). Por decisão saneadora de mov. 136 foi afastada a prejudicial de prescrição intercorrente do processo administrativo perante o IBAMA; fixando os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial, sendo nomeado perito. Intimado o réu várias vezes para depósito dos honorários periciais, deixou os prazos decorrerem, sendo declarada a perda do direito a produção da prova pericial pelo réu no mov. 170. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 179), foram inquiridas as testemunhas RENATO ROBERTO HASSE e RENATO VICENTE LACHOVSKI, arroladas pelo autor (mov. 190); o réu requereu a utilização da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa nos autos de ação penal nº 0001012-11.2011.8.16.0174, em substituição as testemunhas arroladas no mov. 177, ao que não se opôs o Ministério Público, sendo deferido a utilização da prova emprestada e determinado a solicitação das oitivas à 1ª Vara Criminal desta Comarca, bem como designado audiência de continuação. As testemunhas Gian Carlo Mirian Otto e Hilson Massaharu Minasse, foram ouvidas na audiência realizada no mov. 201. A pedido do réu foi determinado a expedição de novo ofício à 1ª Vara Criminal desta Comarca solicitando o encaminhando das mídias das inquirições das testemunhas de defesa que constam no termo de seq. 1.48 dos autos de ação penal nº 0001012-11.2011.8.16.0174, o que foi atendido na mov. 203. Despacho que concedeu prazo às partes para apresentação de alegações finais (mov. 212.1 – 1º Grau). O Ministério Público, mov. 215.1, apresentou alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu a reparar os danos ambientais descritos nos autos de infração n. 645284-D e 645285-D do IBAMA, devendo ser fixado prazo para o réu apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental (IBAMA), prevendo, no mínimo: a cessação da atividade pecuária/agrícola, eliminação de espécies exóticas, obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas diversas do Bioma Mata Atlântica, na integralidade da área do dano, de forma homogênea, aleatória e sem alinhamento e cronograma de execução com prazo máximo de 1 (um) ano, após sua aprovação pelo órgão ambiental; a condenação do réu a reparar os danos ambientais que eventualmente se verificarem no curso da ação, após exercício do contraditório e ampla defesa; a decretação da perda do direito do réu de aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) na área do dano e a realização de alienação judicial do produto da infração, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual ou Municipal de Proteção ao Meio Ambiente; a confirmação dos pedidos liminares, para condenar o requerido à retirada imediata e estaleiramento de todo o plantio de espécies exóticas (especialmente pinus) existente na área autuada de 51,2 hectares; ao integral isolamento da área autuada; à abstenção de realizar qualquer nova intervenção, a não ser para a realização da recuperação do dano ambiental; e para determinar a averbação da obrigação de reparação do dano ambiental na matrícula do imóvel nº 20.224 do 2º CRI de União da Vitória/PR; a cominação de multa diária, caso não haja o cumprimento voluntário da sentença por parte do réu no prazo fixado, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85, em favor do Fundo Estadual ou Municipal de Proteção ao Meio Ambiente; a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e verbas honorárias de sucumbência, com recolhimento destes ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241. O réu apresentou alegações finais, mov. 219, afirmando ter requerido a declaração de prescrição intercorrente do processo administrativo, visando a decretação a nulidade de todas as provas que acompanham a inicial, a qual foi afastada, contudo não se manifestou a respeito da alegação de que a Lei nº 9.873/99 determina prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, no que se refere à prescrição intercorrente; o processo foi enviado a julgamento em 21/12/2017 e ainda não foi proferida nenhuma decisão no processo administrativo; o artigo 21 do Decreto n.º 6.514/2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações; deve ser declarada a nulidade de todos os atos praticados, não se podendo admitindo o prosseguimento da ação civil pública; o Ministério Público confunde os termos de embargo com a efetiva indicação da suposta área de proteção permanente, pretendendo seja declarado que toda a área de embargo de mais de 51 hectares seja considerada área de proteção permanente com base em uma foto de uma valeta; não existiu delimitação de onde estariam as áreas de proteção permanente que teriam sido violadas pelo suposto plantio de pinus, o que impede de exercer o direito a ampla defesa; reafirma os argumentos expostos na contestação, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente a condenação em valor não superior a R$ 1.000,00 a título de dano moral coletivo. O representante do Ministério Público, mov. 224, afirmou a existência de independência de instâncias, sendo que a prescrição na seara administrativa diz respeito a pretensão punitiva da Administração Pública não afeta a pretensão da ação civil pública contra danos causados ao meio ambiente, bem como não gera a nulidade das provas nele produzidas; as informações do IBAMA através de equipe capacidade que constatou a existência e dano ambiental são elementares à pretensão, cuja reparação é imprescritível; a prova dos danos ambientais encontra-se bem delimitada e mensurada. Requer seja afastada a alegação de nulidade das provas que instruem a presente ação civil pública. Após, sobreveio sentença (mov. 227.1 – 1º Grau)”. Inconformado, Ilton Grellmann interpôs recurso de apelação cível (mov. 236.1 – 1º Grau), em resumo: A) preliminarmente, a prescrição intercorrente do Processo Administrativo e nulidade da inversão do ônus financeiro da prova pericial. No mérito, argumentou que utilizava a área para silvicultura desde o ano de 2002, inexistindo uso irregular de APP, ante a sua consolidação, além de que a ausência de prova pericial para comprovação do dano compromete a validade das alegações do autor e, consequentemente, a sentença proferida, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença. O apelado, Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 240.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, o não provimento do recurso (mov. 12.1 – 2º Grau).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. Da Inversão do ônus financeiro. O apelante pugna pela nulidade da decisão, considerando a inversão do ônus financeiro para elaboração de perícia judicial. Analisando os autos, verifica-se que, na data de 20/06/2022, o juiz distribui o ônus da prova, com fulcro no artigo 373, do Código de Processo Civil (mov. 136.1 – 1º Grau), transcorrendo o prazo na data de 22/07/2022 (mov. 143 - 1º Grau). Na data de 27/07/2022, o perito Omar Ayoub peticiona informando a proposta de honorários no valor de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais) para elaboração da perícia (mov. 147.1 – 1º Grau). O Ministério Público apresenta manifestação pela intimação do apelante, requerente da perícia (mov. 151.1 – 1º Grau), que peticiona requerendo a prorrogação do prazo (mov. 154.1 – 1º Grau):
O juízo acolhe o requerido concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante se manifeste (mov. 156.1). Transcorrido o prazo o apelante peticiona requerendo nova prorrogação de prazo, considerando a não conclusão do mapa de uso e ocupação de solo (mov. 159.1 – 1º Grau). Deferida a prorrogação de prazo (mov. 161.1 – 1º Grau). Na data de 31/10/2022, o Ministério Público apresenta manifestação requerendo a declaração de preclusão da prova pericial, considerando a inércia do apelante em relação aos honorários, “de modo que se infere a sua renúncia quanto à prova técnica” (mov. 167.1 – 1º Grau). Considerando as prorrogações de prazo somado a ausência de manifestação do apelante, o juízo declara a perda do direito de produção de prova pericial (mov. 170.1 – 1º Grau).
No caso dos autos, o apelante deixa de apresentar recurso tanto da decisão que distribui o ônus probatório quanto da decisão que declara a perda do direito a produção de prova. Nos termos da regra prevista no art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. Da mesma forma, o art. 507 do CPC, estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Giuseppe Chiovenda elenca 03 (três) hipóteses de preclusão: a temporal, a consumativa e a lógica (CHIOVENDA, Giuseppe. Coza juzgada y preclusión. Bueno Aires: EJEA, 1949, p. 226). A doutrina mais atualizada, todavia, registra quatro espécies de preclusão: “Há então, quatro espécies de preclusão, classificadas de acordo com o respectivo fato jurídico: temporal, consumativa, lógica e punitiva. ” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Tomo I. 18ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 429). A doutrina esclarece a relevância da observância do regime das preclusões: “A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger. ” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Tomo I. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417). Demonstrado que o apelante, devidamente intimado das decisões, deixa de apresentar o recurso cabível no momento oportuno, precluso seu direito de recorrer. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DA PARTE, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR QUE LHE INCUMBIU DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DEFESA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032969-52.2020.8.16.0000 - Londrina Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - 22.06.2020)”. “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098868-89.2023.8.16.0000 – Londrina Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI J. 29.01.2024)”. A preclusão visa garantir segurança jurídica, a efetividade processual, preservar a boa-fé e a lealdade na tramitação processual, sendo inviável retomar o debate sobre pontos anteriormente debatidos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. (...) 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. (...) 12. Recurso especial provido. ” (Recurso Especial n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020). Desta forma, considerando a inexistência de recurso em momento oportuno, com a consequente ocorrência de preclusão da matéria, o que impossibilita a análise nesta fase recursal, não se conhece este ponto recursal. PRELIMINAR.Da Prescrição Intercorrente. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuíza ação civil pública para reparação dos danos ambientais em face de Ilton Grellmann, requerendo condenação na obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da conduta contida nos Autos de Infração nº 645284-D e nº 645285-D, o pagamento de indenização extrapatrimonial, além da decretação da perda do direito do aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) na área do dano. O juiz, ao sentenciar, julga parcialmente procedente os requerimentos iniciais, determinando a obrigação de reparar o dano ambiental, apresentar plano de recuperação da aérea, perda do direito do apelante de aproveitamento do material lenhoso proveniente da retirada das árvores de espécies exóticas, obrigação de integral isolamento das áreas autuadas, abstenção de realizar qualquer nova intervenção (mov. 227.1 – 1º Grau). Aduz o apelante a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo do IBAMA, ponderando o lapso de mais de 4 (quatro) anos, sem movimentação, a partir da decisão proferida na data de 21/12/2017, não se admitindo, desta forma, o prosseguimento desta ação civil pública, considerando o artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008. O juiz, na decisão saneadora, fundamenta que eventual prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, apenas impede de o órgão ambiental efetuar cobrança da multa aplicada no auto de infração, não afastando a possibilidade de o Ministério Público buscar a responsabilização na esfera cível e penal pelos ilícitos e danos causados ao meio ambiente (mov.136.1 – 1º Grau). No presente caso, a ação civil pública visa a reparação do dano ambiental em razão de degradação de área de preservação permanente. Corroborando o fundamento contido na decisão do juiz, que afasta a prescrição em razão da imprescritibilidade do direito de responsabilização por ilícitos causados ao meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654833/AC fixa a tese no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reparação de ano ambiental: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF, RE 654833, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24- 06-2020). Nesse sentido é o parecer da Promotoria de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça, Fabricio Drumond Monteiro (mov. 240.1 – 1º Grau): “(...).Em primeiro lugar, referida ação não tem por objeto a regularidade do processo administrativo, mas sim a reparação dos danos ambientais provocados em detrimento do meio ambiente, notadamente ao Bioma Mata Atlântica, objeto de especial proteção, nos termos da Lei n. 11.428/2006Portanto, a tese aventada quanto à prescrição do processo administrativo é extrínseca ao objeto da presente demanda.(...)” No presente caso, considerando que a ação civil pública tem por escopo a reparação de dano ambiental em área de preservação permanente e não a apuração da infração, afasta-se a tese de prescrição, com fulcro no Tema nº 999, do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ponderando a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, Tema nº 999, do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a tese de impossibilidade de continuidade da ação civil pública. MÉRITO. Aduz o apelante que explora a área nos mesmos locais explorados anteriormente à aquisição, com a continuidade da atividade, inexistindo qualquer dano. Conforme contido nos autos, o apelante responde por infrações ambientais em área de preservação permanente contidas nos Autos de Infração nº 645284-D e nº 645285-D, com área embargada pelo IBAMA (mov. 1.3 e 1.6 – 1º Grau): “AI n. 645284-D: Danificar vegetação nativa através da implantação de silvicultura de planta exótica – pinus – em área de 51,2 ha, considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente nas coordenadas de referência em quatro polígonos – APP1 S26º14’38,9”-W50º43’42,3”; APP2 S26º14’04,7”,W50º43’32,0”; APP3 S26º14’02,6”-W50º43’16,3”; APP4 S26º13’54,4”-W50º43’05,3”. AI n. 645285-D: Danificar através de corte seletivo vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica em área de 5,0 ha sem autorização do órgão ambiental competente em coordenada geográfica em polígono S 26º13’48,4”W50º43’29,1”. TE n. 565308-C: Fica embargada área de 51,2 ha ref. auto infração 645284-D e determinado ao autuado apresentar em 30 dias plano de retirada do pinus e plano de recuperação ambiental. TE n. 565309-C: Fica embargada área de 5,0 ha ref. auto infração 645285-D” Assegura o apelante a ausência de demarcação da área de proteção infringida, nos autos de infração nº 645284-D, o que viola seu direito ao contraditório e ampla defesa, tonando a auto de infração nº 645284 eivado de nulidade. Diverso da tese recursal, consta do auto de infração a devida descrição da área danificada, relatório de fiscalização com as coordenadas geográficas e levantamento topográfico da área danificada (mov. 1.3/1.4 e 103.9/103.10 – 1º Grau):
Da mesma forma ocorre em relação ao Auto de Infração nº 645285-D, que demonstra a área danificada, com o relatório de fiscalização e coordenadas (mov.1.7 – 1ºGrau):
Da análise dos documentos, resta demonstrado que o relatório de fiscalização e laudo de constatação de dano aponta os danos da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, corte seletivo de imbuia, cedro, araucária, canela, xaxim e outras espécies (mov. 1.9 – 1º Grau).
Dessa forma, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a devida delimitação e danos nas áreas devastadas, com relatórios de fiscalização e laudos de constatação dos danos, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Em relação ao fundamento de que, desde a aquisição do imóvel no ano de 2002, explora áreas nos mesmos locais anteriormente explorados, resultando em área consolidada, nos termos da Lei nº 12.651/2012, inexistindo supressão de vegetação e dever de reparar o dano, sem razão. O laudo de constatação de danos (Auto de Infração nº 645285-D), dispõe (mov. 1.9- 1º Grau): “corte seletivo de árvores de imbuia, cedro e outras nativas de 5,0 há de floresta em estágio avançado de regeneração, provavelmente como preparação para o plantio comercial de mudas de erva-mate. Nesta floresta foram observados a presença de árvores de grande porte com a presença de pinheiro (Araucária Angustifolia), imbuia (Ocotea porosa), canelas (Ocotea spp, Nectandra spp), cedro (Cedrelia fissillis), além de xaxim (dicksonia sellowiana), pessegueiro-bravo (Prunus sellowi), mirtáceas, entre outras. A supressão da floresta e o corte seletivo de árvores causa interrupção da sucessão florestal, perda de árvores porta sementes, descontinuidade de vegetação nativa, perda de luxo gênico, compactação e exposição do solo, aumentando a suscetibilidade à erosão, perturbações ao abrigo da fauna, danificação do sub-bosque pela derrubada de árvores” A área vistoriada pelo IBAMA que resulta no Auto de Infração nº 645285-D, demonstra que o dano ocorre em data próxima da vistoria, o que afasta o alegado. O juiz fundamenta (mov. 227.1 – 1º Grau): “(...)Este levantamento fotográfico demonstra que o dano ambiental ocorreu em data muito próxima a data em que os fiscais ambientais estiveram no local fazendo a vistoria, ou seja, ainda no ano de 2010, não assistindo razão ao réu ao afirmar que depois que adquiriu a fazenda, em setembro de 2003, apenas continuou explorando as áreas que já eram anteriormente utilizadas. Tais fatos também foram confirmados pelas testemunhas, restando, assim, evidente que as toras extraídas da área de Mata Atlântica foram próximas a data em que houve a fiscalização ambiental, pois se assim não fosse os troncos não estariam no estado intacto que se apresentavam. Posteriormente, em 29/08/2019, o IBAMA realizou vistoria na área autuada constatando o descumprimento do embargo do auto de infração nº 645285-D, lavrado no ano de 2010 (seq. 45.4), contendo o relatório de apuração de infrações administrativas ambientais(...).Isto demonstra que apesar do embargo da área o réu ainda continua explorando com o cultivo de erva-mate, bem como a estrada de acesso é mantida capinada para permitir a circulação dos veículos para o manejo e colheita da produção do erval. Ademais, constatou-se também que dentro da área embargada há dano à vegetação do sub-bosque pela aplicação de produto químico herbicida (glifosato), que atingiu espécimes de xaxins (Dicksonia sellowiana) remanescentes da exploração seletiva de 2010, que ainda se encontravam presentes na área. Referida espécie é protegida pela Portaria MMA nº 443/2014, que a considera como em perigo de extinção. O corte, supressão ou exploração de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, é restrito e não dispensa a autorização e/ou supervisão do Poder Público, a teor do disposto na Lei nº 11.428/2006, em especial nos seus artigos 8º, 20, 23 e 24:(...)”. Consta, ainda, que na data de 29/08/2019, em vistoria realizada na área autuada, resta constatado descumprimento do embargo realizado no ano de 2010, auto de infração nº 645285-D (mov. 45.4 – 1º Grau): “Na data de 29.08.2019, em cumprimento à Ordem de Fiscalização PR046080, a equipe de servidores abaixo qualificada vistoriou a área embargada pelo IBAMA em 2010 através do Termo de Embargo nº 565309-C. Esta área havia sido autuada mediante o Auto de Infração nº 645285-D por ter sido explorada irregularmente com o corte seletivo de árvores de espécies nativas. Consta do processo que da área foram extraídas toras de imbuia, cedro e canelas, além de grande quantidade de lenha nativa, espécies típicas da vegetação do bioma Mata Atlântica - Lei nº 11.428/2006. Por ocasião da vistoria foi possível constatar que a área está sendo explorada com o cultivo de erva-mate. A estrada de acesso é mantida capinada para permitir a circulação dos veículos para o manejo e colheita da produção do erval. Também dentro da área embargada foi constatado o dano à vegetação do sub-bosque pela aplicação de produto químico herbicida (glifosato). Foram encontradas no local 4 embalagens vazias do produto e 1 galão de 20 litros cheio contendo glifosato diluído em água. Este galão cheio foi apreendido (Termo de Apreensão nº 781388-E), lacrado (lacre IBAMA nº 0074323) e trazido para a Superintendência do IBAMA, aguardando decisão da Autoridade competente quanto à sua destinação.
Figura 01 - Rótulo do galão de glifosato apreendido pelo IBAMA. Outras fotos tiradas no local encontram-se em relatório anexo. Relevante ainda destacar que o dano ao sub-bosque atingiu espécimes de xaxins (Dicksonia sellowiana) remanescentes da exploração seletiva de 2010, que ainda se encontravam presentes na área (vide relatório fotográfico). A espécie é protegida pela Portaria MMA nº 443/2014, que a considera como EM PERIGO de extinção, razão pela qual entendemos como circunstância agravante da infração, nos termos do art. 60 inciso II do Decreto nº 6.514/2008.Outra circunstância considerada majorante da pena de multa, conforme art. 22 inciso I da IN nº 10/2012, é a motivação visando obter vantagem pecuniária indevida através da venda da produção do erval.(...)” Assim, resta claro que o apelante, ao contrário do alegado, mesmo com o embargo na área devastada, continuou a explorar a área ao arrepio do determinado por autoridade ambiental, causando ainda maiores danos, considerando que “o dano ao sub-bosque atingiu espécimes de xaxins (Dicksonia sellowiana) remanescentes da exploração seletiva de 2010, que ainda se encontravam presentes na área (vide relatório fotográfico). A espécie é protegida pela Portaria MMA nº 443/2014, que a considera como EM PERIGO de extinção” A exploração, supressão e corte em área de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, necessita obrigatoriamente de autorização do Poder Público, de acordo com o contido na Lei nº 11.428/2006: “Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. (...) Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. (...) Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; II – Vetado III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei”. Na área contida no auto de infração nº 645284 -D, que descreve a supressão de vegetação para plantio de silvicultura de planta exótica, pinus, em área de 51,2 hectares, considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental e, ainda, construção de canais para drenagem.
De acordo com o contido no artigo 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012, a supressão de vegetação nativa que protege nascentes só é permitida em casos de utilidade pública, sendo necessário apresentar um estudo socioambiental que justifique a solicitação e as ações compensatórias “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:(...).IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;” Nesse sentido é o contido na contradita oferecida no Processo nº 02017.001767/2012-82 pelo analista ambiental IBAMA Hilson Massaharu Minasse (mov. 103.12 – 1º Grau):
A área danificada com a abertura de canais de drenagem trata-se de área definida como de preservação permanente, de acordo com o contido na Lei 4.771/1965, artigo 2º, II: “área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Assim, em que pese a sentença tenha reconhecida a área (referente ao auto de infração nº 645284- D) como consolidada, a situação não afasta o dever de reparar os danos, porquanto vai na contramão do contido no artigo 225, § 3º, da Constituição da República, Lei n.º 6.938/81, artigo 4º, inciso VII. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. “Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:(...).VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. A antropização, entendida como a consolidação da intervenção humana em área de preservação permanente, não legitima a perpetuação de uma situação prejudicial ao meio ambiente. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito adquirido que ampare a prática de degradação ambiental. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM. I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento. III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade em se conceder licenças ambientais para construção de posto de gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação permanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi evidentemente debatida no acórdão recorrido. VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada, sem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de estabilização térmica". (fl. 1.981). VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.). VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente, atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG - Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas: MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl. 1.982). Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas." (fl. 1.982). A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula do STJ (Enunciado n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."). IX - Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem”. (REsp n. 1.877.192/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 20/11/2023.). Dessa maneira, considerando a comprovação dos danos causados nas áreas contidas nos autos de infração nº 645284- D e nº 645285-D, mantem-se a sentença que determina a recuperação das áreas. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos.
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