SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005659-68.2019.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CORTE SELETIVO EM VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuíza ação civil pública requerendo a reparação de danos ambientais em face do apelante, com pedidos de condenação à obrigação de reparar os danos decorrentes de infrações ambientais e de perda do direito de aproveitamento de material lenhoso de espécies exóticas conforme constatado em Autos de Infração nº 645284-D e nº 645285-D.2. O apelante interpôs recurso aduzindo a prescrição intercorrente do Processo Administrativo, nulidade da inversão do ônus financeiro da prova pericial e utilização da área para silvicultura desde o ano de 2002, inexistindo irregularidade em aérea de preservação permanente em razão da consolidação.3. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência dos danos ambientais, rejeitando as alegações de nulidade do procedimento administrativo, determinando a obrigação de reparação, a apresentação de plano de recuperação, a perda do material lenhoso, o isolamento da área degradada e a abstenção de novas intervenções. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar:a) preclusão do direito de produzir prova pericial em razão da ausência de impugnação das decisões que distribuíram o ônus probatório e declararam a perda do direito à prova.b) a pretensão de reparação de danos ambientais pode ser afastada em razão da prescrição intercorrente do processo administrativo do IBAMA.c) o dever de reparação do dano ambiental é imprescritível e a existência de nulidade em razão de ausência de delimitação adequada nos autos de infração nº 645284-D e nº 645285-D. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide.6. O art. 507 do CPC dispõe que a parte não pode discutir, no curso do processo, questões já decididas e atingidas pela preclusão.7. A doutrina de Giuseppe Chiovenda e Fredie Didier Jr. reforça que a preclusão, além de garantir segurança jurídica, protege a boa-fé e a lealdade processual, sendo temporal, consumativa, lógica ou punitiva.8. A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes como TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032969-52.2020.8.16.0000 e TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098868-89.2023.8.16.0000, confirma que a ausência de recurso tempestivo configura preclusão e inviabiliza o conhecimento de matéria superada.9. Demonstrada a preclusão, inexistente o conhecimento do recurso em relação à alegação de inversão do ônus financeiro para a produção da prova.10. O direito brasileiro consagra a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 de repercussão geral (RE 654833/AC).11. A ação civil pública não depende do resultado do processo administrativo, pois visa à reparação de danos ao meio ambiente, bem jurídico tutelado constitucionalmente e de interesse coletivo e intergeracional (Constituição Federal, art. 225).12. Os autos de infração demonstram, com base em relatórios de fiscalização e coordenadas geográficas, a delimitação clara das áreas danificadas e a ocorrência de danos à vegetação nativa, em conformidade com a legislação ambiental.13. A alegação de área consolidada auto de infração nº AI n.º 645284- D, não afasta o dever de reparar o dano. A área contida no auto de infração nº 645285-D, não resta consolidada pelo reconhecimento de que a devastação ocorre após a aquisição do imóvel pelo apelante, com registros de corte seletivo e cultivo irregular em áreas embargadas, em desrespeito ao disposto nos arts. 8º, 20 e 23 da Lei nº 11.428/2006 e no art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012.14. A exploração de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, não exime o infrator do dever de reparar os danos, conforme determina o art. 225, §3º, da Constituição da República, combinado com o art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81.15. A Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a consolidação de áreas antropizadas não afasta o dever de recuperação ambiental, reafirmando a responsabilidade objetiva por danos ambientais (REsp n. 1.877.192/PR, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso não conhecido quanto ao ponto relacionado à inversão do ônus financeiro e na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: "A ausência de recurso tempestivo em face de decisão que distribui o ônus probatório implica preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede recursal, sendo imprescritível a pretensão de reparação de danos ambientais, sendo irrelevante a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, para fins de continuidade da ação civil pública. O reconhecimento de área consolidada não afasta o dever de reparação de danos ambientais, conforme a legislação vigente."______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 505 e 507, Constituição da República, art. 225, §3º, Decreto nº 6.514/2008, art. 21, Lei nº 6.938/1981, art. 4º, VII, Lei nº 11.428/2006, arts. 8º, 20, 23 e 24, Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 60, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032969-52.2020.8.16.0000. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098868-89.2023.8.16.0000. STJ - Recurso Especial n. 1.770.863/PR, STF, RE 654833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 24/06/2020, STJ, REsp n. 1.877.192/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023.