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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.127.671- 6 DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE 01: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE 02: PARANÁPREVIDÊNCIA
APELANTE 03: RONEY ROBERTO FERREIRA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PREVIDENCIÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTA PROGRESSIVA. APELO 01 RESPEITO À CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE, INEXISTÊNCIA DE CONFISCO, ISONOMIA TRIBUTÁRIA AFASTAMENTO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL MEDIDA JUROS DE MORA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 17 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO REFERENTE A HONORÁRIOS NÃO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. APELO 03 MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS PARA O PROFISSIONAL DA ADVOCACIA DEVIDA MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 ART. 26 DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO A SER REALIZADA EM FACE APENAS DO ESTADO DO PARANÁ ALÍQUOTA DE 11% - STF CORREÇÃO MONETÁRIA RESP 1102484/SP ATÉ 30.06.2009 E IPCA-E JUROS DE MORA 1% AO MÊS ART. 161, §1º DO CTN SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível nº 1.127.671-6, nos quais figuram como apelantes ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA e RONEY ROBERTO FERREIRA, restando como apelados OS MESMOS.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença proferida às fls. 135/149, que julgou procedente a
lei que permitia a cobrança de contribuição previdenciária com alíquota progressiva de 14%. No entendimento a quo, tal alíquota viola o princípio da isonomia, além de possuir caráter confiscatório, o que é vedado em grau tributário pela própria Constituição Federal. Por consequência, condenou os réus à repetição de indébito e fixou a alíquota de agora em diante em 10%; na repetição, os valores devem ser atualizados com incidência de correção monetária e juros conforme previsão do art. 1º-F da lei 9494/97. Por fim, condenou os réus ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, bem como sujeitou a decisão à análise do duplo grau obrigatório.
Em um primeiro momento, o Estado do Paraná apelou às fls. 156/164, alegando que a lei estadual 12398/98 passou por um planejamento de suporte econômico-financeiro que torna compatível a cobrança de contribuição previdenciária com alíquota progressiva. Neste sentido, não há o caráter confiscatório e também não há violação à isonomia, tendo em vista que a progressividade apenas acontece de acordo com o vencimento do servidor público, além da aplicabilidade do previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, razão pela qual a sentença a quo deve ser reformada integralmente.
Logo em sequência, a Paranáprevidência recorreu às fls. 180/184, alegando a necessidade de modificação do julgado no tocante a juros de mora e correção monetária.
sentença a quo) interpôs recurso de apelação cível às fls. 166/174, sustentando a necessidade de se majorar os honorários advocatícios, que foram arbitrados, na lógica do apelante, em valor irrisório.
Contrarrazões recursais do autor às fls. 195/214, do Paranáprevidência às fls. 218/223 e do Estado do Paraná às fls. 225/233.
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos apelos, pois cumprem com os pressupostos prévios de admissibilidade recursal.
Cumpre salientar que o presente feito não foi encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça para apreciação, ante sua desnecessidade de atuar como custus legis. Isto por conta da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevê a necessidade de atuação ministerial apenas nos casos em que se vislumbra interesse de incapaz ou de pessoa em estado de vulnerabilidade, além da devida análise da relevância social e da repercussão patrimonial significativa.
do CPC, aliciada ao texto da Súmula nº 490 do STJ, conheço do reexame necessário no caso em tela.
No mérito, sustenta o Estado do Paraná que não há qualquer irregularidade ou inconstitucionalidade na cobrança de contribuição previdenciária com alíquota superior a 10%, tendo em vista que ocorre o respeito da capacidade contributiva de cada segurado.
Todavia, este Tribunal reiteradamente tem se decidido no sentido contrário:
APELAÇÕES CÍVEIS (02) E REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTA PREGRESSIVA LEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA COMPOR A LIDE EXEGESE DOS ARTIGOS 27, 28 E 98 DA LEI 12.398/98 INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E COM PEDIDO CERTO E DETERMINADO ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 78, INCISO II, DA LEI 12.398/98 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 INCIDÊNCIA IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DENTRO DA
MANUTENÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONSTATAÇÃO PRETENSÃO AMPLAMENTE ACOLHIDA SUCUMBÊNCIA MANTIDA ISENÇÃO DE CUSTAS SOMENTE FUNREJUS LEI 12.216/98 APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - VII CCv - Ap Civel 0819385-3 - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Julg.: 07/02/2012 - Unânime - Pub.: 16/03/2012 - DJ 824)
Ainda, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SEGURIDADE DOS SERVIDORES ESTADUAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 78, INCISO II, DA LEI 12.398/98 COM PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO ARGUMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97
INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA NORMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - VII CCv - Ap Civel 0817313-9 - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Julg.: 07/02/2012 - Unânime - Pub.: 16/03/2012 - DJ 824)
Cabe salientar que inclusive o Órgão Especial deste Tribunal já sedimentou o entendimento mencionado:
MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA - EFEITO CONFISCATÓRIO ILEGALIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE - LIMINAR CONFIRMADA SEGURANÇA CONCEDIDA. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADI - MC 2010/DF, tem se manifestado pela inadmissibilidade de se instituir alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos, porque ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, V da Constituição Federal). Não há, também, previsão constitucional que autorize a
princípio da isonomia tributária, impondo alíquotas diferenciadas para contribuintes que se encontram em idêntica situação." (MS 133380-6, Órgão Especial, Rel. Des. Jesus Sarrão, DJ 26/01/2007) (TJPR - VI Ccv Int - Mand Seg (gr) 0823073-7 - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Julg.: 24/01/2012 - Unânime - Pub.: 09/02/2012 - DJ 800)
De forma que a sentença a quo não merece reparos neste ponto.
Prospera, contudo, o pleito do Estado do Paraná de aplicação da Súmula Vinculante 17 do STF, que dispõe:
Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Ressalto o seguinte entendimento do STJ sobre o tema:
É cediço que os juros de mora não são devidos entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional. Contudo, não se pode olvidar que debeatur, ou seja, o trânsito em julgado dos embargos à execução ou da homologação dos cálculos, quando não embargada a execução. Precedentes. (PET nos EmbExeMS 13.247/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015) grifei
E o raciocínio acima é aplicável, também, para a condenação em honorários sucumbenciais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 254 DO STF. 1. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe
no REsp 989.300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)
Quanto aos honorários sucumbenciais, é o contido no §4º do art. 20 do CPC:
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Os requisitos elencados são (seguidos da análise que faço no presente recurso):
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
elencadas mesmo foro do patrono, poucas peças processuais, curta duração é preciso reconhecer que honorários advocatícios têm natureza alimentar, devendo ser adequada a remuneração.
Vem sendo este o entendimento desta Câmara, e especificamente da própria Relatoria, em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REQUISIÇÃO DE PROVA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR ÍNFIMO NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO CARÁTER ALIMENTAR RECURSO PROVIDO. (TJPR, Ap Civel 0895090-7, 7ª Câmara Cível, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 19/06/2012)
Isto posto, entendo que a verba fixada há de ser majorada para patamares um pouco mais condizentes com o trabalho despendido, sem descurar do que vem sendo fixado em casos idênticos que pululam nesta Corte, de modo que majoro dita condenação para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Quanto aos juros e correção monetária, discute-se a decisão exarada na ADI 4357, relativa à incidência de juros e correção monetária nos débitos devidos pelo INSS, e à incidência da Lei no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947 Sergipe), com a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 870.947-SE, Min. LUIZ FUX, 16.04.2015).
Esclareça-se que, após a modulação dos efeitos firmado no julgamento da ADIs 4357 e 4425, em apreciação à questão de ordem na data de 25.03.2015, permaneceu intensa controvérsia quanto à incidência do entendimento do STF em relação aos débitos da Fazenda Pública NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, como é o caso destes autos, ensejando até mesmo Reclamação (Medida Cautelar de Reclamação 21.147-SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão liminar de 24.06.2015).
Portanto, até que seja aclarada a fundamentação quanto à manutenção ou não da constitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, entende-se que antes da sua entrada em vigor deve- se incidir juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ), e no que diz respeito à correção monetária, deve-se aplicar o índice correspondente à época, conforme disposto no seguinte aresto:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO. (...)
2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 , em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1102484/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009)
aos juros de mora e correção monetária o contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Observo que quando houver decisão definitiva sobre esta discussão, caberá a análise da incidência sobre os débitos porventura exigidos na fase de execução ou de requisição do precatório.
Esclareço, ainda, que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, e que, portanto, se modificados a qualquer tempo no processo não caracterizam reformatio in pejus, ou preclusão.
Frise-se que a incidência dos juros e correção monetária, no período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, deverá observar as disposições dadas pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, na decisão de Modulação dos Efeitos datada de 25.03.2015 e ainda, a Súmula Vinculante nº 17.
Quanto aos honorários de sucumbência, o termo inicial dos juros de mora será a citação da execução, aplicando-se os mesmos índices fixados ao valor principal.
REEXAME NECESSÁRIO DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO EM FACE DO ESTADO
É de modificar a sentença, ainda, no tocante à possibilidade do direcionamento dos ônus da condenação apenas em face do Estado do Paraná, uma vez que, em 21 de Dezembro de
artigos que merecem serem citados para a análise do feito:
Art. 8º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários.
§ 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.
Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
O Órgão Especial ao analisar tal lei no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (IncDInc 990709-3/02) entendeu pela constitucionalidade dos referidos artigos.
INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº
DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS.DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. (...) 2- A afirmação no § 1º, art.8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (...) 3- Repele-se igualmente a arguição de
direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 990709- 3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - - J. 05.05.2014) - grifei
Portanto, o PARANAPREVIDENCIA não é responsável por qualquer pagamento, por força do parágrafo único do artigo 26 da Lei
propriamente em ilegitimidade passiva da parte para figurar no feito.
REEXAME NECESSÁRIO ALÍQUOTA DE 11%
Necessário realçar que com o advento da Lei Estadual nº 17.435/12 houve a revogação do art. 78 Lei Estadual 12.398/98, passando a incidir alíquota no importe de 11% (onze por cento). Dispõem os artigos 15 e 27 da nova legislação: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. Art. 27. O plano de Custeio estabelecido neste Lei passa a viger a partir do mês subseqüente ao de sua publicação. §1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o §6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação
Da análise do contido no art. 27, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, somado ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, portanto, para a incidência da nova alíquota deverá ser observada a anterioridade nonagesimal, contados da data da publicação da nova Lei (21/12/2012), sendo que neste interstício a alíquota a ser adotada é de 10% (dez por cento), conforme previa a Lei Estadual 12.398/98. Desta forma, tendo em vista a patente inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas progressivas já apontada no presente voto, deve ser alterada a sentença, em reexame, para fazer constar a ressalva de que após a vigência da Lei Estadual nº 17.435/2012, passou a incidir a alíquota de 11% (onze por cento).
ISTO POSTO, aprouve-me DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo 01, para o fim de reconhecer a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17 ao caso, NEGAR PROVIMENTO ao apelo 02, DAR PROVIMENTO ao apelo 03 para majorar a condenação em honorários de sucumbência para o importe de R$ 1.500,00 e, ainda, ALTERAR EM PARTE a sentença em sede de reexame necessário, para consignar que os ônus da condenação imposta em sentença devem recair apenas sobre o Estado do Paraná, para o fim de fazer constar que se aplica ao débito a correção monetária a partir da data de cada vencimento, de acordo com o REsp 1102484/SP até 30.06.2009, data Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros moratórios à razão de 1% ao mês, com base no art. 161, §1º do CTN, a partir do trânsito em julgado, com fundamento na Súmula nº 188 do STJ, e para fazer constar a ressalva de que após a vigência da Lei Estadual nº 17.435/2012, passou a incidir a alíquota de 11%.
É de se registrar que o Desembargador Revisor, ressalvado seu entendimento pessoal acerca dos juros e correção monetária, acompanha o voto do Desembargador Relator, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
ACORDAM os integrantes desta Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo 01, NEGAR PROVIMENTO ao apelo 02, DAR PROVIMENTO ao apelo 03 e, ainda, ALTERAR EM PARTE a sentença em reexame, mantendo-a em seus demais termos, de acordo com o voto do Relator.
Participaram do julgamento o excelentíssimo Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA e a Juíza Substituta em 2° Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Curitiba, 15 de setembro de 2015.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
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