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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 31.1 que, em “ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência” ajuizada pelas agravantes, indeferiu a liminar, conforme abaixo:“A tutela de urgência invocada não merece acolhida, pois a interrupção de operações da requerida esbarra em nítida irreversibilidade do provimento. Além disso, as infrações debitadas à ré necessitam maiores elementos de prova para configuração, de modo que não vejo presente, neste momento, a probabilidade do direito. Indefiro, portanto, a medida liminar.”2. Aduzem as recorrentes que “as agravadas apesar de assinarem Contratos de Prestação de Serviços que continham (...) cláusula de confidencialidade, tendo recebido extenso ‘know-how’, ainda assim optaram por ignorar seus termos, utilizando-se do exercício de suas funções para abrirem clínica própria, passando a atuar de forma manifestamente concorrente, e absolutamente desleal”. Alegam que o ponto comercial em que hoje atuam as recorridas era de interesse das agravantes, do que tinham conhecimento as rés. 3. Destacam que há necessidade de proteção da sua marca e de seu mercado consumidor, pugnando pela antecipação da tutela recursal, “determinando-se a suspensão das atividades na clínica de estética das Agravadas, bem como o fomento da referida operação nas plataformas digitais, obstando a perpetuação da concorrência desleal” e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi indeferida a tutela requestada (mov. 8.1-AI). 5. Caroline Sorroche Caldas (representante da Caldas e Correia Ltda., pessoa jurídica extinta em 15.01.2024), Francieli Macarini e Revitali Ltda. apresentaram contrarrazões no mov. 18.1-AI, nas quais aduzem que não existe cláusula contratual correlata à obrigação de “desbravar novos pontos comerciais em nome de alguma franquia”. Do mesmo modo, asserem não existir cláusula de não concorrência ou exclusividade que as impeça de exercerem seus trabalhos. Entendem que não houve quebra de cláusula de confidencialidade. Defendem que os contratos foram firmados para burlar a relação empregatícia existente entre as partes. Afirmam que houve atraso no pagamento dos “salários” e que a parte recorrente estava com dívidas de aluguel, sendo objeto de matéria jornalística os “abusos” supostamente praticados pela clínica. Asseveram que reuniram recursos financeiros e “compraram uma clínica de estética” para exercerem suas atividades, não existindo concorrência desleal. Ao final, pedem a manutenção da decisão agravada.É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a fim de que seja conferida tutela provisória em favor da parte agravante, postulada nestes termos na exordial (mov. 1.1)“5.1 Diante do exposto, requer-se LIMINARMENTE: a concessão liminar para determinar que as Rés cessem imediatamente as operações da clínica “REVITTALI” que segue em operação e se ABSTENHAM de atuar no mesmo segmento da Ad Clinic, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa, pelo que, inclusive, requer se digne Vossa Excelência a expedir ofício judicial a plataforma digital Instagram, para que suspenda as atividades da conta ‘@revittali.estetica’ impedindo-a de divulgar produtos e serviços, em continuidade a atividade concorrente.”7. Extrai-se da inicial que a recorrente Ad Clinic Estética Franquia Ltda. é franqueadora, “que cede sua marca e seu know-how de montagem e operação de centros de estética para seus franqueados”. Por seu turno, a agravante Nunes e Brustulin Estética Ltda. trata-se de unidade própria franqueada.8. As rés agravadas teriam celebrado contrato com esta última, consubstanciando a causa de pedir em suposta concorrência desleal, pelas seguintes condutas:“2.10 Afinal, as Rés foram contratadas para atual em prol da Autora NUNES E BRUSTULIN, expandindo sua clientela no mercado consumidor local, ou seja, dentro do território que já atuava. Com isso em mente, as Rés prospectaram um potencial oportunidade de negócio, e levaram ao conhecimento da Autora — conforme escopo dos respectivos contratos —, que manifestou interesse em adquirir o negócio. 2.11 A despeito do imediato interesse das Autoras, as Rés simplesmente optaram por lhes tungar tal oportunidade, adquirindo para si tal clínica, passando a atuar em proximidade absurda da unidade de sua contratante, cerca de 1.5km.2.12 Veja Excelência, as Rés se apropriaram de todo o conhecimento que absorveram para desempenho de suas atividades diárias para a Autora NUNES E BRUSTULIN, para vilipendiar sua clientela, atuando de forma ostensiva para angariar mais e mais seus clientes.(...)3.5 FRANCIELI – como é fácil notar, violou as Cláusulas 9.2.1, 9.2.2 e, 9.2.3 de uma só vez! Ora, Exa., FRANCIELI utilizou-se da sua função para tirar da sua Contratante uma ótima oportunidade de negócio, que, inclusive, já havia manifestado interesse em adquirir. 3.6 Esta conduta – deixando de zelar pelo melhor interesse de sua Contratante por si só já seria causa para rescisão, porém, não bastasse isso a Ré ainda passou a não captar mais clientes para a Contratante, mas somente para si, sendo esta outra causa de rescisão e, ainda, por fim, causou o descrédito da Autora ao induzir os consumidores a acreditarem que a unidade da AD Clinic estaria fechando, como se verifica nos prints abaixo:(...)3.8 Ora, FRANCIELI não só modificou seu contato para já constar a sua própria marca, como permaneceu a atender a clientela da AD Clinic informando que não sabia se a unidade Cascavel iria ou não fechar, mas que ela já estaria trabalhando em outra clínica, um absurdo após o outro! O Contrato de Prestação de Serviços que havia sido firmado foi sendo reiteradamente vilipendiado!(...)3.14 As Cláusulas 9.3.1 e 9.3.3 do Contrato de Prestação de Serviços foram todas atingidas pela conduta da Corré que, mesmo sendo responsável por localizar o imóvel e intermediar o interesse da BRUNS E BRUSTULIN, simplesmente lhe subtraiu tal oportunidade! Agiu de forma torpe e diametralmente oposta aos interesses da sua Contratante!”9. Em resumo, as recorridas teriam locado para si próprias ponto comercial que era de interesse das agravantes, passando a operar no local com a prestação de serviços no mesmo segmento da franqueadora e da unidade própria.10. Com efeito, a Lei nº 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, estabeleceu, à franqueadora, meios de proteção das técnicas de produção, modelo de gestão e Know-How transferido ao franqueado após o término do vínculo contratual, a exemplo da cláusula de não concorrência. Confira-se: “Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:(...)XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:(...)b) implantação de atividade concorrente à da franquia;”11. Ocorre que, no caso, os contratos acostados na inicial não foram firmados entre a franqueadora e as rés, mas sim entre Nunes e Brustulin Estética Ltda. (franqueada) com Francieli Macarini e Caldas e Correia Ltda., tendo como objeto, respectivamente (mov. 1.10 e 1.11):“O Contratado(a) prestará à Contratante as seguintes atividades: • Atuará na realização de avaliações de clientes para indicação do melhor tratamento estético; • Prospecção de clientes via redes sociais e telefone; • Negociação de valores com clientes, enfim, tudo o que for pertinente à sua capacitação profissional para manter a regularidade da atividade explorada pela Contratante. • Massagens drenagem. • Modeladora relaxante. • Laser. • Radiofrequência. • Criofrequência • Jato de plasma. • Manta crio lipólise. • Lipocavitação.”12. Em ambos os instrumentos contratuais consta, ainda, o seguinte:“2.2. O Contratado(a) prestará os serviços constantes do ‘caput’ desta cláusula sem qualquer exclusividade, podendo desempenhar atividades para terceiros em geral, desde que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente contrato.”13. Com efeito, em princípio, não se trata de contratação realizada nos moldes da Lei nº 13.966/2019, que assim define o contrato de franquia:Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.14. Em verdade, nos contratos sequer há menção à franquia “Ad Clinic” e à sua propriedade intelectual, tampouco consta prima facie cláusula de não concorrência.15. É certo que há disposição a respeito do dever de confidencialidade, nestes termos:“Cada parte se responsabiliza em manter como confidenciais, os termos deste instrumento e todas as outras informações e conhecimentos não públicos da outra parte, revelados ou obtidos, como resultado deste Contrato ou a ele relativos.”16. Todavia, a cláusula, colocada em linhas gerais e como dever recíproco das partes, não parece dizer respeito à confidencialidade sobre a propriedade intelectual da franqueadora, já que não foi com esta firmada a contratação. 17. De todo modo, como visto, a disposição aparentemente não impede o desempenho das atividades pelas recorridas de forma autônoma, ante a inexistência de exclusividade (item 2.2).18. Com efeito, o fato de as agravadas realizarem atendimento em local próximo, em cognição sumária, não é suficiente para demonstrar o descumprimento contratual, muito menos a concorrência desleal. 19. Nesse aspecto, para além da suposta atuação no mesmo segmento, inexiste qualquer demonstração de que estariam sendo utilizados os métodos da franqueadora de forma indevida, existindo apenas prints de aplicativos de mensagens, sem indicar o nome dos interlocutores ou a data das conversas.20. Por fim, não se vislumbra que as agravadas tenham assumido obrigação contratual de buscar possíveis imóveis para expansão do negócio das recorrentes, inexistindo correlação entre a suposta preterição no negócio – sequer comprovado – com a medida liminar pretendida pelas agravantes, consistente na suspensão da atividade destas por suposto prejuízo à atividade comercial da franqueadora.21. Outrossim, conforme narrativa das contrarrazões, os contratos celebrados com a parte agravante tinham por escopo a prestação de serviços diretamente à franqueada, seguindo o fenômeno da “pejotização”. De todo modo, considerados os termos das avenças, em juízo perfunctório, não se evidencia óbice contratual à abertura de nova pessoa jurídica pelas recorridas para exercício de suas atividades em clínica estética própria, de modo que a probabilidade do direito autoral não restou demonstrada.22. Destarte, ausente requisito do art. 300 do CPC, cumpre a manutenção da decisão agravada. 23. Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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