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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CELIO MARTINS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que (mov.236.1) deferiu a penhora de valores em suas contas.O executado, ora agravante, insurge-se da decisão que manteve a penhora de suas contas bancárias, argumentando que está desempregado desde janeiro de 2020, conforme se vê de sua Carteira de Trabalho (doc. 07), sobrevivendo de trabalhos informais. Esclarece que o valor bloqueado é utilizado para suas despesas diárias, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Declara que inexistem provas de má-fé ou fraude que justifiquem a penhora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reformando a decisão para liberar os valores bloqueados.Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, mov. 8.1 TJPR.A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade e, subsidiariamente, requereu que seja intimado a apresentar os extratos bancários referentes aos últimos três meses de movimentação financeira da conta bloqueada (mov. 15.1).
É o relatório2. Admite-se o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a documentação apresentada pelo recorrente (mov. 1.28) comprova seu desemprego e sua declaração indica que está laborando em trabalhos informais, sem que haja provas em contrário que afastem a sua atual hipossuficiência.No mais, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a penhorabilidade de valores oriundos em contas bancárias, os quais o agravante alega serem destinados sua subsistência.Nos termos do que decidiu o STJ " se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 21.02.2024.Quanto à impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso IV e §2º, do CPC, aquela Corte Superior igualmente compreende que “é possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade da remuneração do devedor, desde que não haja prejuízo a sua sobrevivência” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.089.690/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20.11.2023).Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial - prestação de serviços educacionais - (mov.1.1), ajuizada em 2015, em que houve o bloqueio dos valores de R$ 2.477,85 e R$ 1.202,95, em contas do executado, não reconhecendo o Juízo de origem a impenhorabilidade dos valores. Vide:Decido. 1.1. Extrai-se do comprovante de bloqueio juntado em evento 222.1, que o montante de R$ 2.477,85 foi bloqueado junto ao Nu Pagamentos – IP, e a importância de R$ 1.202,95 foi bloqueada junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que: ...Assim, como regra, o bloqueio dos valores descritos no inciso IV, acima transcrito, se configuraria legítimo se o débito aqui buscado estivesse previsto como uma das exceções à regra da impenhorabilidade, as quais estão previstas expressamente no §2º do mesmo artigo, in verbis ...Conforme disposto pelo art. 854, § 3º, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em análise, contudo, o executado não demonstrou que tais valores constituem remuneração relativa ao trabalho autônomo que exerce.Em verdade, não há qualquer documentação juntada pelo executado que torne possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores, ônus que lhe cabia, conforme acima indicado.Em relação às demais alegações do executado, cumpre reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça tem, de fato, entendido que valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança.Compreende-se, a partir disso, que o ato de poupar pode ser realizado mediante o acúmulo de ativos financeiros em outras modalidades de conta bancária, sendo plenamente possível, por conseguinte, interpretar extensivamente o contido no art. 833, X, do Código de Processo Civil, segundo o qual: ...Deve-se observar, de todo modo, as particularidades do caso concreto, para que seja possível identificar eventual abuso de direito ou má-fé da parte executada....No presente caso, todavia, não há mínimo indicativo que permita concluir que os valores bloqueados se destinam a formar uma poupança pessoal ao executado. Isso porque não foram apresentados quaisquer extratos bancários que permitissem inferir que o valor bloqueado serve, de fato, como reserva financeira. Assim, sob esse fundamento, o pedido de impenhorabilidade não merece guarida. Deste modo, ausente qualquer prova de que o valor é impenhorável, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores[2].Nos termos do que se vê da decisão agravada, o Juízo a quo entendeu que o executado não apresentou documentação que provasse que os valores bloqueados se referiam a remuneração de trabalho autônomo ou que tivessem qualquer outra natureza que os tornasse impenhoráveis.No caso, nota-se que ao longo dos anos (mov.206.1) em que a execução se arrasta, o credor não logrou encontrar bens a serem penhorados, desistindo da penhora de um “veículo fabricado em 1973, da marca/modelo VW FUSCA 1500” (mov. 1.16. e 72.1), e de um veículo VW/SPACEFOX TREND GII, alienado fiduciariamente, mov.158.1. Não constando que o executado possui bens declarados na Receita Federal, mov.82.7 a 82.10.O autor juntou cópia de CNH e de CTPS, em que consta estar com 60 anos, que seu último trabalho formal se deu em 2020 (mov.221.3), aduzindo que labora como “autônomo e não raras às vezes realiza “bicos” e diárias para sobreviver” (mov.221.1). Alega que depende dos valores bloqueados (penhora) para cumprir suas obrigações financeiras e garantir sua subsistência.Diante dessas informações, constata-se que o executado não possui patrimônio de valor significativo. Ademais, o valor bloqueado em suas contas, correspondente a R$ 3.680,80, excede em pouco mais de 2,6 salários mínimos.Em que pese o exequente não tenha juntado documentos relacionados a atividade de autônomo, que declara exercer, nem detalhamento de suas despesas mensais, os documentos apresentados não deixam dúvidas que a manutenção do bloqueio do valor total encontrado em suas contas compromete sua dignidade, afetando a sua sobrevivência e necessidades básicas de subsistência que incluem moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art.7º, IV, da CF).Sobre a necessidade de proteção ao mínimo existencial, cita-se:(...) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Ademais, ao credor da dívida estimada em R$ 72.963,31 [3] foi garantido o pagamento por meio dos valores de R$ 1.202,95 bloqueados na Caixa Econômica Federal, o que atende aos seus anseios, bem como resguarda o devedor, garantindo-lhe “um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente nas situações emergenciais e/ou imprevisíveis, evitando-se que a tutela jurisdicional executiva satisfaça o exequente à custa da desgraça total da vida alheia, pois a lei processual não pode sobrepor-se aos ditames e princípios constitucionais de efetividade da tutela jurisdicional”.[4].Em vista do exposto, diante das provas apresentadas, revela-se necessária a proteção de parte dos valores bloqueados, de modo que o processo executivo atinja um equilíbrio justo, respeitando tanto os direitos do credor quanto os do devedor.Dessa forma presente a probabilidade do direito, é de rigor confirmar a tutela de urgência recursal do mov. 8.1 TJPR, que determinou o levantamento de parte dos valores, uma vez que o bloqueio integral de todos os valores encontrados nas contas pode comprometer a subsistência do executado, o que denota a urgência no desbloqueio.CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência recursal do mov. 8.1 TJPR.[1] Em sub. D. Cláudio S. Diniz[2] - Processo: 0037887-14.2007.8.16.0014 - Ref. mov. 236.1 - Assinado digitalmente por Kleia Bortolotti:14226 13/07/2024: INDEFERIDO O PEDIDO. Arq: decisão[3] PROJUDI - Processo: 0037887-14.2007.8.16.0014 - Ref. mov. 219.1 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Boneto Ciappina Laffranchi 30/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Cálculo[4] Fundamento retirado do julgamento - REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024
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