SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082727-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO LIMINAR E CAUÇÃO COM CRÉDITOS LOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E AUTORIZANDO A CAUÇÃO PELO PRÓPRIO DÉBITO LOCATÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a liminar de despejo, sob o fundamento de que a parte autora não prestou caução equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido pela Lei de Locações. A parte agravante alega que o valor devido pela parte agravada é superior ao montante exigido como caução e que a jurisprudência permite a utilização do crédito locatício como garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar de despejo com a aceitação de caução por meio do crédito locatício, diante da inadimplência do locatário e da ausência de garantias contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu a liminar de despejo por falta de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.4. O contrato de locação estava desprovido de garantias, pois a caução prestada já se exauriu, uma vez que o débito locatício é superior ao valor depositado a título de caução.5. A jurisprudência admite a prestação de caução por meio de crédito locatício, desde que o valor do débito supere o valor da caução judicial exigida.6. O recurso foi provido para permitir a utilização do crédito locatício como caução e para deferir a liminar de despejo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida e autorizando a caução pelo débito locatício com a concessão do despejo liminar.Tese de julgamento: A caução para concessão de liminar de despejo pode ser prestada por meio da oferta do próprio crédito locatício, desde que este seja superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083641-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.12.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0054363-86.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 22.05.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0075038-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.04.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001991-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2021.