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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082735-35.2024.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, em que figura como agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravado ESPÓLIO DE IVO PADILHA, JACKSON AUGUSTO PADILHA, JACQUELINE PAOLLA PADILHA, JEAN VICTOR PADILHA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de decisão proferida nos autos Ação de Indenização em Cumprimento de Sentença, sob nº 006131-30.2014.8.16.0179, que deferiu a retenção de imposto de renda, relativa aos honorários de sucumbência, em favor da Sociedade de Advocacia que é optante do Simples Nacional (mov. 254.1).Alega o agravante, em síntese, que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado que atuou no feito na fase de conhecimento, e a retenção do imposto de renda deve recair sobre a pessoa física. A procuração que instruiu a petição inicial não outorgou poderes à sociedade de advogados, e a alteração da procuração na fase de cumprimento de sentença mostra-se uma forma de evasão fiscal do advogado credor.Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso. Não houve requerimento de efeito suspensivo pelo recorrente (mov. 13.1 – TJ) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 16 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1 – TJ). É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, o recurso merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia em relação à retenção do imposto de renda, relativa aos honorários de sucumbência, pode ser em benefício da sociedade de advogados cuja procuração foi alterada na fase de cumprimento de sentença.Os ora agravados ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Paraná, sob nº 0006131-30.2014.8.16.0179, e constituíram como procurador o advogado ROBERTO DE PAULA (pessoa física) (mov. 1.2 - autos originários). A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 192), e a sucumbência foi fixada. Não houve alteração da sucumbência em sede de recurso de apelação (mov. 129.1) e nem em embargos de declaração (mov. 40.1 - autos 0003989-09.2021.8.16.0179).Em cumprimento de sentença, os requerentes continuaram constituindo o advogado ROBERTO DE PAULA como procurador, mas no instrumento de procuração constou o advogado ser representante da “ROBERTO DE PAULA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.718.839/0001-89, inscrita na OAB/PR sob o nº 6.425” (mov. 213.3). Em consulta ao site da Receita Federal[1] verifica-se que referida sociedade foi aberta em 30/05/2017, e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2019 (mov. 249.8), ou seja, constituída após o ajuizamento da ação indenização, que ocorreu em 06/11/2014 (mov. 1.1) e bem antes do início do cumprimento de sentença, em 01/06/2022 (mov. 213.1) e até mesmo da sentença, em 16/06/2020 (mov. 192.1).
Desse modo, afasta-se qualquer indício de má-fé em relação à alteração da procuração constante no processo de conhecimento e no de cumprimento de sentença. O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, Estatuto da OAB, prevê que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.”, requisito atendido pelo instrumento procuratório em análise (mov. 231.1). No mesmo sentido preceitua o §15, do art. 85, do CPC: § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Ademais, o crédito (honorários sucumbenciais) foi constituído posteriormente à formação da sociedade advocatícia, não havendo óbice para que a retenção do IRPF recaia sobre a pessoa jurídica devidamente indicada na procuração. Esta Corte já decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DA RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA À PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO COM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE A QUE FAZ PARTE. ART. 15 §3º DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PROL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 85, § 15, CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102040-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DA RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA À PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO COM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE A QUE FAZ PARTE. ART. 15 §3º DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014964-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.08.2023) Portanto, da análise dos elementos apontados, a decisão proferida pelo juízo singular deve ser mantida. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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