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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação Revisional nº. 0015799-53.2010.8.16.0021, interposta por ALBINO GIOMBELLI, contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira nos seguintes termos: “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALBINO GIOMBELLI.O juízo foi garantido ao evento 253.3.A decisão de evento 335.1 resolveu a controvérsia sobre o valor dos honorários advocatícios e determinou a remessa ao contador judicial.O laudo pericial foi juntado ao e. 343.1.A parte exequente manifestou concordância sobre o cálculo (e. 357.1).Por sua vez, a instituição colacionou parecer do seu assistente técnico (e. 354.2), exarando concordância.É o relatório. DECIDO.2. O que se observa no presente caso é algo recorrente em grande parte das liquidações de sentença ou impugnações ao cumprimento de sentença envolvendo instituições financeiras.A casa bancária, mediante o seu parecer técnico, pretende transferir ao poder judiciário o ônus que lhe cabe, já que a petição que o acompanha sequer faz remissões ao contido nas conclusões formuladas pelo seu assistente.Isso não pode ser admitido.Primeiro porque o assistente técnico não possui capacidade postulatória.Segundo que, tal como a própria decisão judicial, deve o patrono constituído fundamentar a sua pretensão, e não somente “requerer a juntada do parecer técnico.Inclusive, o Eg. TJPR já firmou posicionamento nesse mesmo sentido, senão vejamos:(...)Ademais, não se observa quaisquer inconsistências no cálculo formulado pelo contador judicial, eis que respeita os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.Outrossim, as partes expressaram concordância ao cálculo (354.1/357.1).3. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheço como saldo devido o montante de R$ 642.401,24, atualizado até a data do depósito – 19/11/2021 como principal e o valor de R$ 128.480,25 (honorários advocatícios).4. Deixo de arbitrar honorários em razão da expressa disposição da Súmula 519 do STJ - “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.5.Diante deste contexto, HOMOLOGO o valor apurado pelo contador judicial e fixo como quantia devida o valor de R$ 642.401,24 (principal) + R$ 128.480,25 (honorários advocatícios), atualizados até a data do depósito – 19/11 /2021, valor que este Juízo acolhe como correto, conforme a fundamentação supra”. (mov. 358.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) a parte agravante postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer “o excesso da execução no valor de R$ 25.696,05” no tocante aos honorários advocatícios, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “além da aplicação do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita a alteração de cálculo quando houver erros, é pertinente mencionar o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a matéria sobre erro no cálculo não está sujeita a preclusão”; b) embora tenha concordado com os cálculos elaborados pela contadoria judicial no mov. 323.1, o juízo a quo “intimou o Sr. Contador a retificar erroneamente os cálculos, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais teriam sido majorados pelos Tribunais Superiores até o limite de 20%”; c) “em que pese os Tribunais Superiores tenham majorado os honorários sucumbenciais ao limite de 20%, em momento algum foi reajustada a proporcionalidade do ônus sucumbência”; d) “a sentença de mov. 191.1 determinou que 80% das custas e honorários deveriam ser suportados pela parte Autora, ora Agravada”; e) “logo, se os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% a ser suportado pela parte Autora/Agravada, e 20% a ser suportado pela parte Ré/Agravante, compreende-se que os advogados dos mesmos fariam jus ao recebimento, respectivamente, de 2% e 8%”; f) ambas as partes interpuseram recurso de apelação e, diante do não provimento dos recursos, os honorários sucumbenciais foram majorados a ambos; g) “apenas o ora Agravado interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, sendo novamente majorado os honorários sucumbenciais” em 15% sobre o valor já arbitrado; h) “o juízo singular se equivoca completamente ao somar os 10% de honorários fixados em sentença com os 15% fixados em sede de Agravo em Recurso Especial, e afirmar que o advogado da parte Autora/Agravante faria jus ao recebimento de 20% de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a soma de 10% + 15% = 25% ultrapassa o limite dos 20% do artigo 85 do Código de Processo Civil”; i) “a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi clara ao determinar a MAJORAÇÃO de 15% SOBRE o valor já arbitrado. Em outras palavras, os 15% devem incidir sobre os 10% já fixados em 1º grau, e não somar os 2 percentuais, pois se trata de uma majoração sobre aquele percentual já existente”; j) ademais, “a parte Agravada foi sucumbente na maioria de seus pedidos, tanto é que na sentença a proporção da sucumbência ficou em 80% a ser suportado pela parte Autora e apenas 20% a ser suportado pela parte Ré”; k) “em nenhum momento houve a modificação de proporção da sucumbência, até porque só poderia ter ocorrido se a parte Autora, ora Agravada, tivesse um recurso provido, o que não ocorreu nos presentes autos”; l) “imperioso considerar a alegação exposta pelo ora Agravante, até porque o cálculo homologado pelo juízo singular contém evidente erro de cálculo, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, que denota o excesso de execução, conforme artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil”; m) “em detrimento do erro dos parâmetros no cálculo, merece ser reformada decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o excesso na execução, no valor de R$ 25.696,05 (vinte e cinco mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos), conforme demonstrado no cálculo em anexo”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) postulando a manutenção da decisão, ao argumento de que o “recurso interposto busca rediscutir matérias já decididas na origem e em sede recursal. A agravante pretende reabrir o debate sobre questões já atingidas pela preclusão”; b) “a alegação de excesso de execução feita pela agravante pretende reabrir a discussão sobre o mérito do cálculo homologado”; c) “conforme já apontando pelo juízo singular e por essa E. Turma, a insurgência genérica do agravante é baseada em seu parecer técnico, juntada por profissional sem qualquer capacidade postulatória, que sequer merece ser acolhida”; d) “não há quaisquer inconsistências no cálculo formulado pelo contador judicial, eis que respeitou os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.6, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Estamos diante de ação revisional julgada parcialmente procedente limitar os juros remuneratórios das cédulas rurais objeto de revisão, com a condenação “do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 372.990,31 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos) em favor do autor”, a ser atualizado “pela média entre os índices INPC/IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 31/05/2019 (data da confecção do cálculo homologado), até o efetivo pagamento”, com distribuição da sucumbência da seguinte forma: “Em que pese o banco tenha sido condenado à repetição do indébito com relação aos juros remuneratórios, todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, de modo que a sucumbência é, em maior parte, do autor. Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento, na proporção de 80%, e o banco do restante (20%), das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. (mov. 191.1) Diante do não provimento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, esta colenda Câmara Cível majorou a verba honorária nos seguintes termos: “Nada obstante, considerando que ambos os recursos ora apreciados restaram desprovidos, de rigor a majoração, em 5%, dos honorários arbitrados em proveito dos procuradores de ambas as partes, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC.” (mov. 236.1) A instituição financeira ré interpôs, então, Recurso Especial que restou inadmitido pela Douta 1ª Vice-Presidência desta Corte, cuja decisão foi objeto de agravo em recurso especial. O recurso, todavia, deixou de ser conhecido pelo e. Ministro Humberto Martins que, por consequência, majorou os honorários advocatícios em desfavor do banco agravante “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado” (mov. 21.1 - 0035731-41.2021.8.16.0021).Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora requereu a intimação da instituição financeira para pagamento da importância de R$ 674,959,90 (R$ 624,673,67 do principal e R$ 50.286,22 de honorários), conforme planilha de cálculo apresentada (mov. 241.1).A instituição financeira efetuou o depósito judicial do valor exequendo para garantia do juízo e, na sequência, apresentou impugnação alegando excesso de execução no tocante aos honorários, ao argumento de que a majoração dos honorários em sede recursal incide sobre o valor já arbitrado e não sobre o valor total do débito, reconhecendo como devida a importância de R$ 651.723,12 (R$ 636.448,36 do principal e R$ 15.274,76 de honorários - mov. 287.1).Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a inexistência de excesso de execução, uma vez que “o acórdão majorou em 5% os honorários arbitrados em primeira instancia (2% + 5%), totalizando sua condenação em 7% sobre o valor a ser restituído”, ao passo que a majoração de 15% pelo STJ ocorreu sobre o valor já arbitrado (mov. 293.1).Diante da controvérsia acerca dos valores devidos, o magistrado singular determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos seguintes termos: “4. (...) Desse modo, os honorários fixados anteriormente em 10% do valor da condenação foram majorados para 15%. Portanto, devido a sucumbência recíproca, incumbe à parte executada pagar 20% dos honorários arbitrados em 15% do valor da condenação.Após, na decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial (mov. 236.3), o STJ determinou a majoração dos honorários em favor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado:(...)Portanto, houve indicação de majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente em 15%, e não sobre o valor total da condenação.5. Diante da controvérsia entre os valores efetivamente devidos, entendo ser prudente a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, seguindo os parâmetros da sentença de mov. 191.1, bem como do acórdão de mov. 236.1, da decisão de mov. 236.3 e da presente decisão.” (mov. 303.1) Apresentados os cálculos pela contadoria apontando como devida a importância de R$ 664.564,08 (sendo R$ 642,401,24 a título do principal e R$ 22.162,84 a título de honorários) e consequente excesso de execução de R$ 10.395,82 (mov. 323.1), a parte exequente apresentou impugnação (mov. 328.1), enquanto o banco executado manifestou concordância (mov. 333.1).Ato contínuo, o magistrado determinou a retificação dos cálculos pela contadoria nos seguintes termos: “2. Inicialmente, em que pese a decisão de e. 303.1 já tenha feito menção sobre a fixação dos honorários, entendo ser importante delinear a respeito novamente.Da análise da sentença (e. 191.1) é possível constatar que houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais em 80% e o restante (20%) a ser pago pelo réu, bem como a condenação de ambos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Ato contínuo, em sede de recurso, ambas as partes apresentaram apelação – sendo negado seu provimento – e pelo Tribunal, houve tão somente a majoração dos honorários arbitrados em desfavor de ambas em 5%, nos termos do art. 85, §11º do CPC (e. 236.1).Diante de seu descontentamento, a parte ré (Banco) apresentou Recurso Especial, o qual foi inadmitido, motivo pelo qual interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido do recurso pelo STJ, que MAJOROU os honorários advocatícios fixados na instância de origem, em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, observando-se os limites percentuais previstos no CPC (e. 236.3).Ocorre que, de forma equivocada, na decisão de e. 303.1 constou que a parte executada deveria pagar 20% dos honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, o que vai de encontro ao preconizado no Código de Processo Civil.Isso porque não se pode confundir o pagamento das despesas processuais (custas) – em especial nos casos de sucumbência recíproca – com o pagamento dos honorários sucumbenciais. O primeiro está disposto no art. 86 do CPC, que prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, enquanto o último está previsto no art. 85 do mesmo Códex.Nesses termos, quando há “sucumbência reciproca” estamos diante do rateio das despesas/custas processuais, enquanto os honorários devem pagos de forma INTEGRAL e RECÍPROCA aos advogados de cada um.É, inclusive, o entendimento consagrado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:(...)Dessa forma, errônea a decisão no que concerne a afirmação de que a executada deveria pagar 20% dos honorários arbitrados em 15%, motivo pelo qual REVOGO o item 4 da decisão de e. 303.1.Outrossim, diante da majoração dos honorários fixados na sentença (10%) em 5% pelo Tribunal (para ambas as partes) e 15% pelo STJ apenas em desfavor do executado, teríamos a porcentagem de 25% a título de honorários a serem pagos pela parte executada. Contudo, o art. 85, §2º do CPC limita os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e máximo de 20%. Logo, os honorários estarão restritos ao patamar de 20% sobre o valor da condenação em relação ao executado.3. Diante disso, retornem-se os autos ao contador para nova elaboração dos cálculos, em 10 dias.” (mov. 335.1) Retificados os cálculos nos parâmetros acima definidos (mov. 343.1), a parte exequente manifestou concordância com o valor apurado (mov. 353.1), enquanto a instituição financeira executada requereu a manifestação por meio de parecer elaborado por assistente técnico anexado (mov. 354.1).Ato contínuo, o magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o montante apurado pela contadoria (R$ 642.401,24 como principal e R$ 128.480,25 a título de honorários advocatícios), o que motivou a interposição do presente recurso.Sustenta o banco agravante, para tanto, inequívoco erro de cálculo no valor homologado e flagrante de excesso de execução, uma vez que não houve modificação da proporção de sucumbência fixada na sentença e a decisão proferida pelo STJ determinou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado e não sobre o montante total.A pretensão merece guarida.Em primeiro lugar, rejeita-se a alegação apresentada pela parte agravada em contrarrazões, de que a matéria debatida no recurso estaria preclusa, notadamente porque a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é justamente o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença oportunamente apresentada pelo executado (mov. 287.1) e analisada somente por ocasião da decisão ora agravada.Observa-se que as decisões anteriores prolatadas pelo juízo singular apenas definiram os parâmetros a serem observados pela contadoria na elaboração dos cálculos, não havendo decisão anterior acerca do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO AFASTADA. EXECUTADOS QUE, DESDE O PRIMEIRO MOMENTO, IMPUGNARAM O NOVO CÁLCULO. INEXISTENTE DECISÃO A RESPEITO. 2. CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL PELO JUÍZO SINGULAR SOMENTE APÓS A EMENDA. INEXISTENTE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 292, § 3º) OU IMPUGNAÇÃO PELOS EMBARGADOS (CPC, ART. 293). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE INDICOU O VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, SEM SE ATENTAR QUE HOUVE CORREÇÃO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO E PODE SER CORRIGIDO INCLUSIVE DE OFÍCIO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ.3. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS 21-7-2022. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE PLEITEADO E O VALOR RETIFICADO, COM BASE NO ART. 523 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) Não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019).(b) Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a conformidade do valor executado ao julgado exequendo constitui matéria de ordem pública, sendo possível ao juiz acolher os cálculos elaborados pela Contadoria ou Perito Judicial quando seja necessário ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, a fim de garantir a perfeita conformidade na execução do julgado e evitar o enriquecimento sem causa e a ofensa à coisa julgada, ainda que sejam apurados valores diversos daqueles indicados pelas partes.(c) Ressalta-se que não se trata aqui de alteração da base de cálculo, dos critérios ou percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, os quais sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Trata-se apenas de corrigir erro material constante na fundamentação do acórdão, no ponto em que citou o valor da causa equivocado.(d) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o erro material não está sujeito à preclusão e, por isso, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. A jurisprudência do STJ entende que o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão, caso dos autos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028130-42.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024) Em segundo lugar, não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento. Assim, os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, ‘fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada’ (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) (...). (AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.". 2. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Com efeito, na medida em que o acórdão proferido por esta Corte Estadual não alterou a distribuição da sucumbência ou a base de cálculo dos honorários, mas apenas majorou em 5% a verba honorária fixada na sentença (mov. 236.1), totalizando, assim, 15% sobre o valor da condenação, observada a proporção definida pelo juízo singular (80% devido pela autora e 20% devido pelo réu) e, além disso, a decisão do STJ foi expressa ao determinar a majoração “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, equivocou-se o magistrado singular ao determinar o recálculo da verba honorária pela contadoria, mediante utilização da base de cálculo de “20% sobre o valor da condenação” nos seguintes termos: “Dessa forma, errônea a decisão no que concerne a afirmação de que a executada deveria pagar 20% dos honorários arbitrados em 15%, motivo pelo qual REVOGO o item 4 da decisão de e. 303.1.Outrossim, diante da majoração dos honorários fixados na sentença (10%) em 5% pelo Tribunal (para ambas as partes) e 15% pelo STJ apenas em desfavor do executado, teríamos a porcentagem de 25% a título de honorários a serem pagos pela parte executada. Contudo, o art. 85, §2º do CPC limita os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e máximo de 20%. Logo, os honorários estarão restritos ao patamar de 20% sobre o valor da condenação em relação ao executado.3. Diante disso, retornem-se os autos ao contador para nova elaboração dos cálculos, em 10 dias.” (mov. 335.1) Como bem aponta a instituição financeira, não houve majoração dos honorários em mais 15% pela Corte Superior, mas sim aplicação do percentual de 15% sobre o montante que já havia sido fixado na origem (20% de 15% sobre o valor da condenação). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIMITAÇÃO. Hipótese em que se aplica a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, qual seja, aplicação do percentual de 10% sobre a quantia fixada em patamar mínimo, totalizando os honorários advocatícios em 11% do valor da condenação. (TRF-4 - AI: 50340808120224040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 25/10/2022, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO STJ. BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TAL BASE E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22074069320198260000 SP 2207406-93.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) Desta feita, na medida em que os cálculos elaborados pela contadoria no mov. 343.1 não observaram os parâmetros estabelecidos no título exequendo, contendo, portanto, inequívoco erro material, revela-se imperiosa a reforma da decisão que os homologou.Paralelamente, a simples análise dos cálculos apresentados pelo exequente na petição que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 241.1) revela que não foi observada a proporção de sucumbência definida no título judicial no tocante aos honorários (20% de 15% do valor da condenação), uma vez que a verba honorária foi calculada em 2% sobre o montante total, acrescido de mais 5% sobre o valor total, confira-se:
Da mesma forma, embora o cálculo inicialmente elaborado pela contadoria (mov. 323.1) tenha observado a proporção devida pelo executado (20% sobre 15% do valor da condenação), aplicou o percentual de 15% determinado pelo STJ sobre o valor total do débito e não apenas sobre o valor já arbitrado em desfavor do executado, de modo que o percentual foi equivocadamente majorado para 17,25% sobre o valor total da condenação, confira-se:
Assim, muito embora o banco executado, ora agravante, tenha concordado com os referidos cálculos, nos quais foi apontado excesso de execução de R$ 10.395,82 (cf. manifestação de mov. 333.1, reiterada no mov. 354.2), não é possível reconhecer, desde logo, o referido valor como excesso.Portanto, a fim de extirpar o excesso de execução constatado, os autos deverão ser novamente remetidos à contadoria para retificação do valor devido pelo executado a título de honorários sucumbenciais com base nos parâmetros exatos do título executivo: 20% de 15% do valor da condenação, com o acréscimo de 15% sobre o valor apurado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, uma vez reconhecido o excesso de execução, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Assim, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, §2°, CPC), que consistirá na diferença apurada entre o valor inicialmente requerido pelo exequente e o valor a ser apurado mediante os parâmetros aqui delineados.
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