SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082762-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor apontado pela contadoria judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos cálculos elaborados pela contadoria e homologados pelo juízo e excesso de execução decorrente da inobservância dos parâmetros definidos no título exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de violação à coisa julgada.4. O acórdão proferido por esta Corte Estadual apenas majorou em 5% a verba honorária fixada na sentença, totalizando, assim, 15% sobre o valor da condenação, sem alterar a proporção de sucumbência definida em primeiro grau.5. A majoração determinada pelo STJ incide sobre o montante já arbitrado a título de honorários em desfavor do executado e não sobre o valor total da condenação. 6. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial contêm inequívoco erro material, diante da utilização de base de cálculo diversa de honorários (20% sobre o valor da condenação), o que impõe a reforma da decisão que os homologou. 7. Constatada a inobservância dos cálculos apresentados pelo exequente da proporção de sucumbência definida no título executivo, é devido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo dos valores pela contadoria judicial, com base nos parâmetros exatos do título executivo.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.644/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.507.800/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024; TJPR, 0028130-42.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.08.2024.