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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 73.1, dos Autos de Ação Anulatória de Contrato de Financiamento c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, originários da Vara Cível da Comarca de Cambé, ajuizada por Jacqueline Aparecida Nassif Antunes em face do banco Itaucard S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para o fim de: a) decretar a ineficácia do contrato de mov. 32.2, celebrado entre o Banco Réu com Terceiro Lucas dos Reis, em relação à Autora Jacqueline Aparecida Nassif Antunes e seu patrimônio, em especial ao veículo Toyota Hillux SW4, core preta, placas BCF 1666, Renavam 00504307720, chassi 8AJYY59G8D6507321; b) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do contrato (09/11/2018) até a data da sentença, quando passará a incidir a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.Ainda concedeu a tutela de urgência à Autora a fim de determinar que o banco proceda a baixa do gravame sobre o veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ante a sucumbência, condenou o Banco Itaucard S/A. ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico obtivo pela parte, acrescidos de Taxa Selic a partir do trânsito em julgado.O Banco Itaucard S/A. interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 78.1), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da r. sentença, consignando que a o cerne da insurgência autoral se refere à suposta falha na prestação de serviços pela instituição bancária Apelante que inseriu gravame no prontuário do veículo de propriedade da Autora/Apelada, em razão de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, formalizada por terceiro, sem o seu consentimento.Argui que conforme demonstrado em sede de contestação, contrato de financiamento nº 66892843, formalizado por Lucas dos Reis junto ao Banco Apelante, revestiu-se de todos os indícios de regularidade, uma vez que no momento da contratação o cliente apresentou documentos imprescindíveis para a formalização do negócio, sem os quais não poderia concluir a solicitação.Aduz que em relação à apresentação do Certificado de Registro de Veículo original (CRV), o qual a Apelada afirma que não saiu de sua posse, é necessário esclarecer que nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tal documento pode ser apresentado em até 30 dias após a liberação do valor do capital contratado, se assim for deliberado entre as partes.Afirma que o Banco agiu em conformidade com os ditames legais e contratuais, pois no ato da formalização do negócio jurídico o terceiro apresentou a documentação necessária para tanto, bem como se comprometeu em apresentar o restante da documentação exigida no prazo contratual, inexistindo, assim, qualquer negligência da instituição financeira, sendo também vítima da conduta perpetrada pelo terceiro.Alega que não restando configurada imprudência ou ilicitude cometida pelo Banco, não há que se falar em sua responsabilização por eventual dano causado à Apelada, já que tal dano decorreu por ato exclusivo de terceiro, não possuindo o Apelante qualquer envolvimento com eventual conduta fraudulenta, na medida em que realizou a contratação de boa-fé, seno o caso de reconhecimento da exclusão de responsabilidade do ente bancário, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Assinala que a Autora/Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a ocorrência de dano que o gravame imposto no veículo tenha lhe gerado e capaz de alicerçar a indenização pretendida.Subsidiariamente, pugna pela redução da verba indenizatória, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento sem causa à Apelada.Jacqueline Aparecida Nassif Antunes apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 87.1), defendendo a manutenção da sentença, visto que houve a celebração de contrato de financiamento entre o Banco e o terceiro, sobre o veículo da Autora/Apelada, sem o seu consentimento, estando esta de posse do documento veicular sem qualquer assinatura sua para transferência a outrem.Salienta que uma vez comprovada a fraude no financiamento, pela ausência de documento obrigatório para o seu aperfeiçoamento, resta configurada a obrigação do banco de indenizar a Apelada pelo dano moral causado.Verbera que todos os fatos alegados pela Autora/Apelada forma devidamente comprovados, não merecendo respaldo as teses recursais formuladas pelo Banco Apelante.Por fim, defende a manutenção da verba indenizatória, bem como requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.Breve retrospecto.Da leitura dos Autos, extrai-se que a Autora/Apelada é legítima proprietária do veículo Toyota Hillux SW4, core preta, placas BCF 1666, Renavam 00504307720, chassi 8AJYY59G8D6507321, conforme demonstrado através do Certificado de Registro Veicular (CRV) (mov. 1.5).Consta da exordial que a Autora Jacqueline Aparecida Nassif Antunes, em 01/11/2018, entabulou, de forma verbal, contrato de compra e venda do referido veículo com a empresa Erli Farinha & Farinha Ltda. ME e Everton Farinha, restando estabelecido que o pagamento seria realizado mediante a emissão de cheques pré-datados, e que, a Autora/Apelada a transferência formal do veículo, através do preenchimento do Certificado de Registro Veicular (CRV) somente ocorreria após o pagamento integral do valor acordado.Segundo a Autora, como os cheques não foram adimplidos pela empresa, retornando pelo motivo 21, ingressou com Ação de Busca e Apreensão nº 0000973-02.2019.8.16.005 em face de Erli Farinha & Farinha Ltda. ME e Everton Farinha a fim de reaver o seu veículo, obtendo êxito em 17/04/2019, quando estes procederam a devolução do veículo, antes mesmos da citação, de modo que o feito foi extinto.Ocorre que Erli Farinha & Farinha Ltda. ME e Everton Farinha enquanto estiveram em posse do referido veículo, realizaram financiamento sobre esteve em nome do funcionário Lucas dos Reis junto ao Banco Itaucard (09/11/2018), sem o consentimento da legítima proprietária e sem mesmo estar em posse do Certificado de Registro Veicular (CRV) preenchido em seus nomes, recaindo gravame sobre o automóvel.Verifica-se, ainda, que o financiamento realizado junto ao ente bancário não foi adimplido, o que, consequentemente, ensejou no ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0001989-39.2019.8.16.0039, pelo Banco Itaucard em face de Lucas dos Reis para reaver o veículo gravado.Diante disso, a Autora ajuizou a presente no intuito de ter reconhecida a nulidade do financiamento veicular pelo Banco, baixar o gravame e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais ocasionados pelo ilícito cometido.O magistrado a quo entendeu pela parcial procedência do pedido exordial, reconhecendo a ineficácia do financiamento em face da Autora, ora Apelada, determinar a baixa do gravame sob pena de multa diária, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por dano moral.É o breve retrospecto.Da validade contratual e da responsabilidade civil.Insurge-se o Banco em face da sentença que reconheceu sua reponsabilidade de reparar os danos causados à Autora, ora Apelada, em decorrência do financiamento irregularmente realizado.Para tanto, sustenta que a contratação do financiamento foi regular, visto que preenchidos todos os requisitos contratuais e legais pelo terceiro mutuário, que apresentou os documentos que lhe foram solicitados para formalizar a operação creditícia e se comprometeu em apresentar a documentação complementar após a liberação do crédito.Aduz que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira não agiu com negligência, não cometeu ato ilícito, sendo que a fraude perpetrada é de responsabilidade exclusiva de terceiro, não sendo o caso de responsabilizar o Banco pelos danos causados à Autora/Apelada.Em que pese as arguições suscitadas pelo banco Apelante, não lhe assiste razão.Como se extrai do breve retrospecto do feito, no caso em tela resta evidenciada a existência de falha na prestação do serviço bancário pelo Apelante. Explica-se.Como visto, a Autora/Apelada é a legítima proprietária do veículo objeto da lide, possui a Certidão do Registro Veicular em seu nome (mov. 1.5), inexistindo qualquer documento que comprove a transferência do automóvel para outra pessoa, seja física ou jurídica.Em que pese a Autora/Apelada tenha efetuado a venda do automóvel de forma verbal, é possível notar que não houve a transferência formal da propriedade do bem, mesmo diante desse fato, a instituição financeira permitiu que dentro de seu âmbito interno um terceiro (Lucas dos Reis, funcionário da empresa Erli Farinha & Farinha Ltda. ME (mov. 1.8) financiasse o referido veículo, sem a necessária autorização da proprietária, ora Apelada.Ora, é de se destacar que ao realizar operação de crédito, o Banco deve atuar de forma cautelosa e observar as formalidades legais necessárias para a celebração de negócio jurídico bancário, sendo que, ao financiar o veículo, no mínimo, o Banco deveria ter averiguado a quem pertencia a propriedade do veículo financiado e se houve sua autorização para tanto, todavia não o fez, o que inegavelmente demonstra a sua negligência na condução da operacionalização do financiamento.Note-se que em razão do financiamento, houve anotação de gravame sobre o bem da Autora/Apelada e, como o financiamento não foi adimplido pelo terceiro, houve até mesmo ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira para reaver o automóvel, o qual, repisa-se pertence à Autora/Apelada e está em sua posse.Diante disso resta evidenciado que a conduta do Banco, especialmente a ausência de zelo e cautela na formalização do financiamento, implicou em evidente dano à Autora/Apelada, que se viu privada de seu bem, não podendo exercer a disponibilidade sobre o mesmo e sob o risco iminente de perder a posse e propriedade deste em razão da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Apelante (0001989-39.2019.8.16.0039).Saliente-se que para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes a conduta ilícita, nexo causal e dano sofrido pela vítima.Ora, não se pode negar que, em se tratando de relação bancária, é plenamente aplicável a legislação consumerista, o que, inclusive, foi devidamente reconhecido na sentença.Diante disso, insta consignar que a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor prescinde da análise da culpa do ofensor, em virtude de adotar a modalidade objetiva em seu art. 14, dispondo que o fornecedor somente não responderá pelos danos que ocasionar aos consumidores em caso de restar comprovado que não existiu defeito no serviço, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARTE QUE NÃO SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO, MAS OS PRETENDIA. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003896-42.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.08.2021).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – 1.) ALEGAÇÃO PELO BANCO RÉU DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AFASTAMENTO – AUTOR QUE CONTRATOU A PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM RAZÃO DA OFERTA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 668,96 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TRATATIVAS VIA WHATSAPP E ATA NOTARIAL NESTE SENTIDO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DO CONTRATADO PELO BANCO APELADO – 2.) PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ EVIDENCIADA NO CASO – COBRANÇA DE PARCELAS SUPERIORES A CONTRATADA, ALÉM DA JUNTADA DE CONTRATO SEM COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR, ORA IMPUGNADA – 3.) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO ACERTADA – ATITUDE REPROVÁVEL DO APELADO QUE CULMINOU EM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A MAIOR DE CONTRATADO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 3.1) VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO E DO RÉU DE REDUÇÃO – FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE MANTIDA –OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E O MONTANTE QUE ESTA CORTE VEM FIXANDO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES – 4.) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO BANCO RÉU) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0009377-73.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.08.2021).Ademais, a instituição financeira deve responder pelo risco da atividade que desenvolve, conforme previsão do art. 927, parágrafo único, do Código Civil:“Art. 927.[...]Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”É certo que a atividade normalmente desenvolvida por instituições financeiras gera riscos a outras pessoas, sendo até mesmo comum a perpetuação de fraude quanto à concessão de crédito, de modo incumbe à estas tomarem as cautelas necessárias para apurar a veracidade das informações que lhe são prestadas e garantir que as operações creditícias sejam realizadas em conformidade com legislação vigente, evitando lesionar o direito alheio, o que no caso deixou de ser observado.Não bastasse isso, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça prescreve explicitamente que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Por esta razão, apesar de no caso em tela ocorrer a perpetuação fraude por terceiro, não se pode negara que esta somente foi possível pela inobservância do Banco ao seu dever cautela na condução do negócio jurídico subjacente, devendo, assim, responder objetivamente pelos danos causados, sendo resguardado seu direito de regresso em face do terceiro.Portanto, do conjunto da análise das disposições normativas e jurisprudenciais aplicáveis, o Apelante deve responder objetivamente pelos danos ocasionados à Autora, ora Apelada, razão pela qual não há como afastar a condenação imposta na r. sentença.Dano moralNo que se refere ao dano moral, é de se ressaltar que a situação enfrentada pela Autora pelo gravame suportado sobre o veículo de sua propriedade, o financiamento realizado sem seu consentimento em favor de terceiro, bem como pela ameaça de se ver privada da posse e propriedade do bem em virtude do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0001989-39.2019.8.16.0039 pelo ente bancário, ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando evidente dano extrapatrimonial à Autora/Apelada, o qual deve ser reparado.Todavia, no tocante à verba indenizatória, é notória a dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais e objetivos, por esta razão a doutrina tem apontado que para o arbitramento da verba indenizatória devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Saliente-se que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes, observando-se o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório. Analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, entende-se que a indenização por danos morais ao ser fixada em R$ 15.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva e não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, tendo em vista que a fornecedora de crédito é uma instituição financeira de grande porte e que deixou de agir com a devida cautela, permitindo a falha na operação de crédito, e, observando as particularidades do caso em comento, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dos parâmetros utilizados por esta Décima Sexta Câmara Cível, entende-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que se mostra suficiente para reparar os danos suportados pela Autora/Apelada, incapaz de gerar enriquecimento sem causa da parte em detrimento da outra e se mostra suficiente para desencorajar a reiteração da prática lesiva ao consumidor. Neste sentido:“BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS QUE DIZEM RESPEITO APENAS À PRESENTE AÇÃO.1. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE (1). AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BANCO IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA IMPUGNADA PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.3. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.4. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA OBRA, E DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 5. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EFETIVADA PELO BANCO RÉU, QUE NÃO INFORMOU DE FORMA CLARA A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL REFERENTE AO FINANCIAMENTO AINDA NÃO INICIADA. DÉBITO QUE SÓ PODERIA SER REFERENTE AOS JUROS COBRADOS DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO RESP Nº 1.729.593/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE É ILÍCITO COBRAR DO CONSUMIDOR OS JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. BANCO RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DO ATRASO NA OBRA E DO FIM DO PRAZO PACTUADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DESSE DÉBITO. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS PARA O FIM DE SUSPENDER A COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. AUSENTE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.6. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUTOS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA E PODEM SER CUMULADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.7. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.8. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (1) (CPC. ART. 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0005829-89.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –– RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – 1.) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E O MONTANTE QUE ESTA CORTE VEM FIXANDO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES – 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO – INDEVIDOS – ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ – 3.) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000971-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.09.2021).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CORRENTISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PORQUE A ASSINATURA QUESTIONADA SE ASSEMELHA À DA CORRENTISTA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO MAIS ONEROSOS E QUE NÃO CONSIDERARAM O NÚMERO CORRETO DE PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS. REPARAÇÃO DEVIDA. INSURGÊNCIA A RESPEITO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. [...]. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0066189-38.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.08.2020).Assim, merecem provimento o recursos para o fim de reduzir a verba indenizatória para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para o fim de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.Tendo em vista que mesmo diante do parcial provimento do apelo foi mantido o êxito da Autora/Apelada em quase a totalidade, mantem-se a distribuição do ônus da sucumbência, tal como lançada na r. sentença.Ante o parcial provimento do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários em sede recursal.3. DISPOSITIVO.Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível do Banco Itaucard S/A., para o fim de minorar a verba indenizatória para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com o fito de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
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