Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DE 6 (SEIS) ANOS APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 1 (UM) ANO OCORRIDA EM 22/06/2022 NO MOV. 324 NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. (d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 16.11.2022)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000139-79.2012.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nº 0000139-79.2012.8.16.0140, contra sentença (mov. 350.1 dos autos originários), que extinguiu o feito com base nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II do CPC ante o reconhecimento da prescrição intercorrente sem fixação dos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. De acordo com o contido no art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes no pagamento de quaisquer ônus. BANCO DO BRASIL S/A pleiteia a reforma da sentença no tocante a inocorrência da prescrição intercorrente. 5.1 DA IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO(...)Vejamos, Excelência, primeiramente, a data da propositura da Ação não se deu em 30/01/2011 como declarado na Sentença, mas sim em 30/01/2012. Vejamos: (...)Segundo, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito Fixo e não Cédula de Crédito bancário como determinado pelo Magistrado, vejamos:(...)Sendo assim, o prazo de prescrição muda. Para os casos de Cédula de Crédito bancário o prazo prescricional é de 3 anos, já para os casos de Abertura de Crédito Fixo é de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, vejamos:(...)Portanto, não há que se falar em prescrição, haja vista que, partindo da data de propositura da ação, qual seja, em 31/01/2012 o prazo só estaria prescrito 5 anos depois, em 31/01/2017, quando o executada já havia sido intimado.5.2 - DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA(...)No caso em comento não houve a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis do devedor, tendo o ora apelante mantido ao longo dos anos a solicitação de diligências em prol da satisfação do crédito. 5.3 - DAS CARACTERISTICAS DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA(...)5.4 - NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA(...)5.5 - DO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO E COERÊNCIA(...)7 - DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, REQUER seja a presente APELAÇÃO recebida NO SEU EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO e, após, seja a mesma processada na forma de estilo para que seja por esse E. Tribunal dado o devido PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apelada, nos termos acima pleiteados. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 355.1).Sem contrarrazões conforme mov. 362.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2012 fundada em contrato de abertura de crédito fixo (mov. 4 dos autos originários).Os réus foram citados em 2014 conforme mov. 95.1.O Apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.Por isso passo a tratar da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os autos foram suspensos efetivamente somente em 22/06/2022 conforme movs. 322, 324 e 336 por um ano. Incontroverso que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal já que fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas.Diante do cenário narrado impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente se não decorrido 5 (cinco) anos da primeira suspensão.Lembro que para reconhecimento da prescrição intercorrente resta necessário o decurso superior a 6 (seis) anos após o arquivamento/suspensão dos autos (1 ano de suspensão mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional aplicável ao caso em tela), à luz do art. 921 do CPC que assim previa: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso concreto em que pese exista suspensão do feito com base na redação original do art. 921 do CPC não houve decurso dos quatro anos ininterruptos até prolação da sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.Explico.O arquivamento ocorreu em 22.06.2022 conforme movs. 322, 324 e 336, assim a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente só poderia ocorrer após 23.06.2027 mas ocorreu em 21.03.2024 (mov. 350).Por isso a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no momento.Nesse sentido: - (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei Por isso a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente deve ser cassada, com o retorno dos autos para prosseguimento junto a Vara de Origem, ante a ausência de decurso de quatro anos após a suspensão/arquivamento do feito para contagem da prescrição, à luz do art. 921 do CPC com a redação original.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, ante o afastamento da prescrição intercorrente com retorno dos autos para Vara de Origem, nos termos da fundamentação acima.
|