Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade, ou não, de retratação da decisão recorrida, pela relatora, ou de provimento do recurso, pelo Colegiado, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniente perda de objeto ocorre quando o julgamento do recurso principal torna inócua a análise do pedido de efeito suspensivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes).3.2. O julgamento simultâneo do agravo interno e do agravo de instrumento encontra respaldo no artigo 360, § 6º, do Regimento Interno do TJPR.3.3. A aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido.______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082833-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ANNA PAULA MACIEL E OUTROS contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0069379-70.2024.8.16.0000, por meio da qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a nulidade processual por ausência de intimação é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão; b) no caso, ao tomarem ciência da ausência de intimação sobre a avaliação do imóvel, manifestaram-se nos autos requerendo a nulidade; c) não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a avaliação do imóvel realizada pelo leiloeiro, em virtude da sequência dos atos processuais; d) o leiloeiro responsável pela avaliação apresenta comportamento parcial, o que já foi objeto de exceção de impedimento, e a avaliação do imóvel foi subvalorizada em relação ao seu valor de mercado; e) a avaliação foi feita, equivocadamente, com parâmetro em imóveis baldios, tendo em vista que o imóvel avaliado possui uma construção, a qual foi desconsiderada; f) a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e a possível expedição da carta de arrematação antes do julgamento definitivo do recurso poderá acarretar prejuízo, caso a decisão agravada seja reformada, resultando em tumulto processual e na necessidade de anulação dos atos subsequentes.Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pretendido.Com a manifestação do agravado, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOO recurso não deve ser conhecido, pois interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em prévio agravo de instrumento, cujo exame de mérito desse último está sendo realizado nesta mesma data.Por conseguinte, resta prejudicado.A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir indicado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados. (AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018).Além disso, há previsão regimental para o julgamento simultâneo de ambas as irresignações, nos termos do artigo 360, § 6º, do RITJ/PR.Contudo, não é o caso de ser aplicada a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.É como voto.
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