SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082833-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade, ou não, de retratação da decisão recorrida, pela relatora, ou de provimento do recurso, pelo Colegiado, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniente perda de objeto ocorre quando o julgamento do recurso principal torna inócua a análise do pedido de efeito suspensivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes).3.2. O julgamento simultâneo do agravo interno e do agravo de instrumento encontra respaldo no artigo 360, § 6º, do Regimento Interno do TJPR.3.3. A aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido.______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.203/GO, Rel. Min. OG Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.