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Acórdão
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Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE FERNANDO BATILANI contra a decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos nº 0040445-65.2021.8.16.0014), proposto em face de CÉLIA CORREA DE FARIA e outros, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o “pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença aos suscitados ZELIA MARIA SOUZA TENANI RIBEIRO e CÉLIA CORREA DE FARIA” (mov. 339.1).
Em suas razões, a parte Recorrente sustenta que: a) o juízo de origem equivocou-se ao excluir Célia Corrêa de Faria e o Espólio de Zélia Maria Souza Tenani Ribeiro do polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de prova de beneficiamento; b) há elementos que demonstram que ambas se beneficiaram, ainda que indiretamente, do abuso das personalidades jurídicas das empresas Vitorana e Atrion, seja pela transferência de quotas sociais e patrimônio, seja pela sucessão empresarial; c) a exclusão das referidas agravadas da execução chancelaria o desvio patrimonial promovido pelas famílias envolvidas, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para incluí-las no polo passivo. A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto
O recurso comporta conhecimento, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Primeiramente, é necessário destacar a desnecessidade de intimação das agravadas no presente recurso. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que ambas as agravadas permaneceram reveis no processo de origem, não constituindo procurador nos autos durante a tramitação processual. A parte CÉLIA CORREA DE FARIA foi regularmente citada ao mov. 227 por oficial de justiça, tendo decorrido o prazo para contestação ao mov. 239, permanecendo revel. Da mesma forma, ZELIA MARIA SOUZA TENANI foi citada ao mov. 104, transcorrendo in albis o prazo para apresentação de resposta ao mov. 130, mantendo-se igualmente em revelia. Com efeito, nos termos do art. 346 do CPC/2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Dessa maneira, a ausência de nomeação de procurador dispensa a intimação específica das partes a respeito das decisões proferidas nos autos, correndo os prazos a contar da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Portanto, os autos estão em ordem para o regular julgamento do agravo de instrumento. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o “pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença aos suscitados ZELIA MARIA SOUZA TENANI RIBEIRO e CÉLIA CORREA DE FARIA” (mov. 339.1) nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por André Fernando Batilani com o objetivo de redirecionar a execução de indenização decorrente de acidente de trânsito (causado por funcionário da Construtora Masconi). A decisão agravada reconheceu que as empresas Construtora Masconi, Vigalpo, Vitorana e Atrion formavam grupo econômico criado para blindar patrimônio e fraudar credores, o que autorizava a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Entretanto, não reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução em relação a Zélia e Célia e apresentou a seguinte fundamentação (mov. 339.1 dos autos de origem):
Contudo, nem todos os suscitados devem responder pelo débito reclamado no feito em apenso. Diz-se isto na medida em que a parte final do caput do art. 50 do CC elenca que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir os sócios “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. As suscitadas ZELIA MARIA SOUZA TENANI RIBEIRO e CÉLIA CORREA DE FARIA, por mais que tenham figurado como sócias da VITORANA, foram usadas em verdade como instrumentos dos antigos sócios das empresas MASCONI e VIGALPO para a prática da fraude aqui reconhecida. Aquelas, inclusive, não figuraram como sócias de nenhuma das empresas VIGALPO e VITORANA e, desde a constituição da ATRION, não exerceu a administração da sociedade, que era feita pelo seu filho, Alberto Souza Tenani, como dito linhas acima. Portanto, não havendo provas de que ZELIA MARIA SOUZA TENANI RIBEIRO e CÉLIA CORREA DE FARIA se beneficiaram do abuso, não podem responder pelo débito cobrado nos autos em apenso.
Em suas razões, o recorrente sustenta que há elementos que demonstram que ambas as agravadas se beneficiaram, ainda que indiretamente, do abuso das personalidades jurídicas das empresas Vitorana e Atrion, seja pela transferência de quotas sociais e patrimônio, seja pela sucessão empresarial. Dessa maneira, postula seja reformada a decisão para incluí-las no polo passivo da demanda executória. Todavia, a insurgência merece prosperar somente em parte. Com efeito, o art. 50 do Código Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica se aplica sempre que houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alcançando os sócios ou administradores que tiverem se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso. No caso em exame, verifica-se que a sócia Célia Corrêa de Faria não apenas figurou formalmente como integrante do quadro social da empresa Vitorana, mas também recebeu valores no momento da liquidação da sociedade (mov. 1.22 - autos de origem). Veja-se:
O quadro societário da VITORANA revela que Célia não apenas figurou formalmente como sócia, mas efetivamente recebeu todo o patrimônio da empresa quando do distrato em 18.7.2019. Conforme consta expressamente da cláusula de liquidação colacionada acima, cuja redação é: "a sócia CÉLIA CORRÊA DE FARIA, já qualificada, pelo presente instrumento, recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, respectivamente, a importância de R$297.500,00". Esse recebimento de R$297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) constitui beneficiamento direto decorrente do esquema de ocultação patrimonial, não sendo mera participação instrumental. Ainda que não tenha exercido a administração da sociedade, não se pode ignorar que a percepção de valores oriundos de sociedade reconhecidamente utilizada para fraudar credores traduz benefício econômico direto, apto a atrair sua responsabilidade pessoal.
Diferente, contudo, a situação da sócia Zélia Maria Souza Tenani Ribeiro, cuja participação societária se mostra meramente instrumental, sem prova concreta de percepção de patrimônio ou vantagem econômica em decorrência da fraude. Nesse contexto, existe menção de que ela se retirou da sociedade Atrion, porém sem qualquer prova concreta que demonstre eventual benefício patrimonial recebido. Diante disso, não se justifica o redirecionamento da execução em relação a ela. A decisão agravada, embora tenha reconhecido acertadamente a existência de grupo econômico fraudulento formado pelas empresas Construtora Masconi, Vigalpo, Vitorana e Atrion, equivocou-se ao afastar a responsabilização de Célia Corrêa de Faria sob o argumento de ausência de benefício pelo abuso da personalidade jurídica. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a sócia foi beneficiária direta de valores patrimoniais quando da extinção/dissolução das sociedades do grupo econômico, tendo recebido quantia correspondente à sua participação societária no momento do encerramento das atividades empresariais. Essa circunstância configura inequívoco benefício patrimonial decorrente do esquema fraudulento perpetrado pelo grupo econômico. O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica atinge os sócios "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". A interpretação desta norma não se restringe apenas aos sócios que ativamente participaram da condução fraudulenta, mas alcança todos aqueles que, de qualquer forma, obtiveram vantagem patrimonial decorrente do abuso. No caso de Célia Corrêa de Faria, o benefício se materializou no recebimento de valores patrimoniais por ocasião da dissolução das sociedades, ainda que, eventualmente, sua participação no esquema fraudulento tenha sido meramente instrumental. A hipótese de ter sido utilizada como "instrumento" para a prática da fraude não afasta sua condição de beneficiária, uma vez que efetivamente recebeu vantagem econômica do patrimônio das empresas que integravam o grupo econômico fraudulento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.784.032/SP, assentou importante precedente ao estabelecer que em sociedades limitadas extintas, os sócios respondem pelas dívidas sociais quando demonstrado que houve patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios no momento da dissolução, limitando-se a responsabilidade ao valor efetivamente recebido. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Grifou-se.
Embora trate de assunto diverso, a ratio decidendi do precedente invocado aplica-se ao caso em exame. Assim como na hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a requerida auferiu valores por ocasião da dissolução da sociedade, beneficiando-se economicamente da estrutura societária utilizada de maneira abusiva pelos controladores originários e seus familiares. Ora, se a Corte Superior reconhece a possibilidade de responsabilização do sócio mesmo em contexto de dissolução regular da sociedade, desde que tenha havido efetiva distribuição de patrimônio, com muito mais razão deve subsistir tal responsabilização quando a dissolução se deu no âmbito de um esquema fraudulento devidamente demonstrado nos autos. Ao receber valores no distrato, a requerida tornou-se beneficiária direta do abuso da personalidade jurídica perpetrado no seio do grupo empresarial familiar, subsumindo-se ao disposto no art. 50 do Código Civil. Assim, a decisão agravada merece reforma parcial, a fim de estender a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução em face de Célia Corrêa de Faria, permanecendo excluída a agravada Zélia Maria Souza Tenani Ribeiro. Dessa maneira, voto pelo parcial provimento do presente recurso apenas para o fim de reconhecer a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em relação a Célia Corrêa de Faria, mantendo-se a decisão de primeiro grau quanto aos demais pontos.
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