SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082847-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para rescisão contratual e busca e apreensão de veículo, diante de alegado inadimplemento por parte da agravada e de prejuízos financeiros decorrentes de multas e desvalorização do automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, considerando o inadimplemento contratual e as multas lançadas no registro do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.O veículo foi vendido para a parte requerida, mas não há informações sobre as condições do negócio, o que exige a espera pelo contraditório e ampla defesa.A mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.As multas de trânsito não foram suficientemente comprovadas quanto às condições em que foram cometidas, o que também requer a oportunidade de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência no âmbito do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de mero prejuízo financeiro para justificar a medida antecipada”.