Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 64.1, proferida nos autos de “Execução de Título Executivo Extrajudicial” NU 0022772-25.2023.8.16.0035, nos seguintes termos: Vistos e examinados.O artigo 323 do Código de Processo Civil prevê a inclusão das parcelas sucessivas nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações continuadas, inclusive independentemente de declaração expressa do autor.Deste modo, entendo que o referido artigo busca privilegiar os princípios da economia e efetividade processual, exatamente por evitar que várias demandas sejam distribuídas sob a mesma causa de pedir, motivo pelo qual indefiro o pedido de seq. 57.1.Intimações e diligências necessárias. Em suas razões, o exequente/agravante sustentou, em síntese, que o indeferimento do pedido de limitação de períodos de execução das taxas condominiais “não apenas fere a legislação processual, como se baseia em uma situação hipotética (de que a unidade em questão geraria mais processos)”. Ressaltou que “o pedido para limitação dos períodos fora realizado antes da citação, e, portanto, adquiriu força de emenda a inicial, anexando-se a peça exordial” e por se trata de direito disponível (art. 797, do CPC), a execução deve ser realizada no interesse do credor. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso, “para o fim de revogar a decisão agravada, determinando a limitação dos períodos, conforme o exposto na peça”. Ausente o pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado apenas o processamento do Agravo de Instrumento (mov. 8.1/AI). Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 15.1 e 16/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Parque Costa Azul, em face de Ariale Maira Silva e Ericks Boeno do Carmo, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas. Após o retorno negativo dos mandados de citação dos executados (movs. 48.1 e 49.1/autos originários), o Condomínio exequente/agravante postulou “o arresto online via sistema SISBAJUD dos ativos financeiros daquela, a fim de garantir a efetividade da execução” (mov. 54.1/autos originários). Na sequência, novamente se manifestou nos autos, pleiteando “a limitação das taxas cobradas no presente processo de 04/2023 a 04/2024, bem como a renúncia ao pedido de inclusão das vincendas realizado na petição inicial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil” (mov. 57.1/autos originários). O d. juízo de origem, porém, rejeitou o pedido, fundamentando que “O artigo 323 do Código de Processo Civil prevê a inclusão das parcelas sucessivas nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações continuadas, inclusive independentemente de declaração expressa do autor. Deste modo, entendo que o referido artigo busca privilegiar os princípios da economia e efetividade processual, exatamente por evitar que várias demandas sejam distribuídas sob a mesma causa de pedir, motivo pelo qual indefiro o pedido de seq. 57.1” (mov. 64.1/autos originários). Dessa r. decisão, adveio o presente recurso. Inobstante o respeitável posicionamento adotado na origem, entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. Conforme dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que a execução se realiza “no interesse do exequente”. De igual modo, o Princípio da Menor Onerosidade da Execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o Princípio da Máxima Efetividade da Execução, preservando-se o interesse do credor. No caso concreto, impedir que o credor opte pelo valor e/ou período de crédito a ser executado implica frustrar o princípio basilar no qual se funda qualquer execução, que é a satisfação do crédito no interesse do exequente. Frisa-se, neste ponto, que a inclusão das taxas condominiais vincendas – embora expressamente autorizada pela lei adjetiva (artigo 323, do CPC) – a depender do tempo em que perdure a execução e considerando a inclusão dos encargos decorrentes da mora, poderá acarretar o aumento exponencial do montante perseguido, tornando-o desproporcional em relação ao débito primitivo e inviabilizando a sua própria solvabilidade, como ocorre, aliás, em inúmeros casos da mesma natureza submetidos à análise desta Corte. Nesse contexto, entende-se que a opção do Condomínio em delimitar as parcelas objeto da demanda se revela como estratégia para facilitar o recebimento do crédito que lhe é devido. Ademais, vale ressaltar que o pleito de limitação foi realizado antes da citação, o que reforça a ausência de prejuízo aos executados/agravados. Portanto, entendo pela possibilidade de delimitação do período de cobrança das taxas condominiais, a pedido do próprio exequente, visto tratar-se de direito disponível. Aplica-se aqui o brocardo jurídico de que quem pode mais, também pode menos. Acerca da matéria, destaco : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA COM A VENDA DO IMÓVEL DEVEDOR. PRETENSÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DO DÉBITO, COM O DEPÓSITO DE PARTE DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. NÃO APONTAMENTOS DE VÍCIOS NA VENDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065422-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – INDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDAE – NÃO CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 847, §1º DO CPC – EXECUTADA NÃO DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – EXECUÇÃO QUE VISA O INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005128-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 13.07.2020) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFERECIMENTO DE FRUTOS DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA À PENHORA. ART. 867, DO CPC/15. RECUSA JUSTIFICADA. INEFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE DEVE PREVALECER A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE, EMBORA DEVA SE DESENROLAR DA FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO, FAZ-SE NO INTERESSE DO CREDOR E NA BUSCA PELA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CUSTAS. COHAB. ISENÇÃO PARCIAL. DEFERIDA. LEI Nº 6.888/77. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-07.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 08.03.2018) (destaquei). Diante do exposto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, a fim de deferir a delimitação de cobrança das taxas condominiais vencidas no período de 04/2023 a 04/2024, bem como autorizar a renúncia ao pedido de inclusão de eventuais parcelas vincendas.
|