Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELOS RÉUS À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTES E DENUNCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada pela autora/Agravante contra os réus/Agravados, em razão de vícios construtivos.2. Os réus/Agravados apresentaram contestação, com pedido de denunciação à lide da seguradora (Caixa Seguradora S/A), alegando existir cobertura securitária para os eventuais defeitos no imóvel.3. O Juízo a quo deferiu a denunciação à lide e ordenou a citação da seguradora, contra o que se insurge a autora/Agravante, dizendo descabida a intervenção de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se a denunciação à lide é cabível no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denunciação à lide do artigo 125, inciso II, do CPC é admitida quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo.6. Para fazer a denunciação fundada em contrato de seguro, para fins de regresso, é necessário possuir vínculo jurídico com a seguradora denunciada, no caso inexistente, pois não foram os réus/Agravados que contrataram a cobertura securitária do imóvel.7. Seguro que foi celebrado pela autora/Agravante no momento da aquisição do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, daí ser a única que poderia demandar contra a seguradora contratada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a denunciação à lide.Tese de julgamento: "A denunciação à lide é incabível quando não existir vínculo jurídico obrigacional entre denunciantes e denunciada."Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 125, inciso II, e 1.015, inciso IX.Jurisprudência relevante citada:- TJPR, AI 0025712-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 05.10.2020.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082897-30.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 99.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer nº 0012801-19.2023.8.16.0131, ajuizada pela autora/Agravante em face dos réus/Agravados, que deferiu a denunciação à lide feita por estes últimos na contestação, determinando a citação da litisdenunciada Caixa Seguradora S/A e, consequentemente, sua inclusão no processo.Inconformada com o decisum, alega a Agravante que: a) a denunciação da lide é cabível nos casos em que se inclui um terceiro para integrar a demanda, visando a responsabilização pelo resultado da lide principal, de forma que a simples transferência de responsabilidade não justifica o uso do instituto, devendo ser observado o que dispõe o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a responsabilidade civil dos réus/Agravados é pela má execução do serviço, ou seja, pelos vícios construtivos do imóvel, a qual não pode ser transferida para a seguradora, pois não exime aqueles de sua responsabilidade perante a autora/Agravante; c) “a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a denunciação da lide não se presta para mera transferência de responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em diversas ocasiões que a denunciação da lide tem caráter restritivo e somente pode ser utilizada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 125 do CPC”; d) “a admissão da Caixa Seguradora S.A. na lide pode levar a uma suspensão interminável no processo, gerando prejuízos ainda maiores à consumidora, ora agravante. A inclusão de um terceiro na demanda principal não só prolonga a resolução do litígio como também aumenta os custos e a complexidade processual, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional”, sendo que em caso de reconhecimento da responsabilidade da seguradora, os réus/Agravados possuem o direito de promover ação de regresso, o que é adequado e eficiente, evitando-se o prolongamento desta ação e o prejuízo pela demora do pronunciamento de mérito. Com base em tais argumentos, pugnou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão agravada e a citação da denunciada de imediato até o julgamento pelo Colegiado e, no mérito, a reforma da decisão, para indeferir a denunciação da lide.Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo almejado em 23/08/2024 (mov. 13.1/origem), os réus/Agravados, devidamente intimados, renunciaram ao prazo para apresentar contrarrazões (movs. 18.0 a 20.0).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 111.1/origem).Na sequência, voltaram conclusos os autos em 23/09/2024 (mov. 22.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu a denunciação à lide realizada pelos réus/Agravados em face da Caixa Seguradora S/A. Tal decisão interlocutória de saneamento (CPC, art. 357), no ponto enfocado, é recorrível, por essa via, em conformidade com o disposto no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.São notórios o interesse e a legitimidade da autora/Agravante para recorrer da decisão, porquanto a mencionada intervenção de terceiro, se processada, implicaria em ampliação da lide e prolongamento da duração do trâmite processual, acarretando-lhe, no mínimo, prejuízo indireto.Pois bem.A decisão guerreada proferida pelo Juízo a quo, isto é, o deferimento do pedido de intervenção de terceiro, foi baseada na hipótese do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, que dispõe que é admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.Com a contestação apresentada pelos réus/Agravados, eles trouxeram documento (espécie de extrato) que remeteria à existência de apólice de seguro que possivelmente pudesse cobrir os danos físicos existentes no imóvel por defeitos construtivos (mov. 76.2/origem). Não se trata do contrato de seguro, propriamente dito, mas o fato é que existindo a referida cobertura securitária ela poderia ser acionada, para, em tese, fazer frente aos prejuízos materiais alegados na ação, isso, contudo, pelo segurado. No caso, os réus/Agravados não são as pessoas que teriam contratado o seguro, mas sim a própria autora/Agravante, quando financiou a compra do imóvel perante a Caixa Econômica Federal a longuíssimo prazo (mov. 1.26/origem), passando a pagar o prêmio do seguro juntamente com as prestações do financiamento imobiliário. Logo, a Caixa Seguradora S/A (denunciada) não possui qualquer relação contratual com os réus/Agravados e denunciantes, não podendo ser chamada ao processo por eles.Ademais, apenas ad argumentandum tantum, as pretensões principais formuladas na petição inicial são para rescindir o contrato de compra e venda por conta dos alegados vícios construtivos, com a restituição de valores pagos e indenização por danos morais, e mesmo que nela exista pedido subsidiário (item 12 dos requerimentos finais), no sentido de que “Caso não seja entendida a rescisão contratual, que os Requeridos sejam condenados a realizar todos os consertos necessários na residência, afim de que a mesmo possa ser usada como moradia segura para a Requerente”, os réus/Agravados não teriam, mesmo em tese, direito regressivo de cobrar tais despesas à mencionada seguradora.Assim, apenas quem poderia demandar contra a empresa seguradora seria a própria autora/Agravante, que é a financiada-segurada, e não os réus/Agravados, que são pessoas estranhas a esse vínculo contratual constituído paralelamente ao empréstimo bancário com a CEF.Nesse sentido, em apoio e mutatis mutandis (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR UM DOS DEMANDADOS E REJEITOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS. GRATUIDADE JUDICIAL. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/15. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO JURÍDICO COM A SEGURADORA. APÓLICE QUE FOI CONTRATADA PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18, “CAPUT” DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025712-73.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.10.2020).Em acréscimo, a Caixa Seguradora S/A acabou se manifestando no processo (mov. 112.1/origem), arguindo sua ilegitimidade ad causam, eis que sequer com a autora/Agravante teria algum vínculo jurídico porque a empresa seguradora da operação seria outra, a XS3 Tokio Seguradora.Registra-se, ainda, que as eventuais consequências econômicas do afastamento dessa denunciação, tendo em vista que a citação da Caixa Seguradora S/A acabou acontecendo (mov. 108.1/origem) antes da concessão do efeito suspensivo pelo Relator neste recurso, ou seja, relativamente às custas processuais e honorários envoltos no incidente entre os denunciantes e a denunciada, é matéria que competirá ao Juízo a quo resolver, a fim de que a respeito não ocorra supressão de instância.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a denunciação à lide feita pelos réus/Agravados.
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