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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos da renda líquida da agravante a 40%, sob a alegação de superendividamento, considerando que a análise da situação financeira deveria ocorrer em audiência de repactuação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante devem ser limitados ao percentual de 40% em razão de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou de forma clara e inequívoca que sua situação afeta irreparavelmente sua subsistência e dignidade pessoal e familiar.4. Os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC.5. A suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas dependem da homologação judicial do Plano de Repactuação, não sendo possível a limitação imediata dos descontos.6. A proposta de plano de pagamento não demonstrou a viabilidade do adimplemento das dívidas, e a agravante não apresentou todos os contratos necessários para análise.7. Os credores destacaram a ausência de requisitos legais e processuais indispensáveis ao deferimento do pedido, reforçando a inexistência de fundamentos sólidos para a reorganização pretendida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A limitação dos descontos sobre a renda líquida do devedor em situação de superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera intenção de repactuação das dívidas para a suspensão ou limitação dos valores a serem descontados.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 1º, III, e 5º; Lei nº 14.181/2021, art. 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059083-86.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 20.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0060307-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 20.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0116922-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.07.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082910-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOVistos.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISANGELA NEGRETTE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0012570-60.2024.8.16.0194. A decisão agravada (mov. 7.1/origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, que visava limitar os descontos de sua renda líquida ao patamar de 40%, sob o fundamento de que a análise detalhada da situação financeira da agravante deve ocorrer em audiência de repactuação.Nos embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 12.1/origem), o Juízo a quo manteve a decisão agravada, reiterando que a limitação pretendida depende de melhor análise dos documentos e participação de todos os credores na audiência.No Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ), a agravante sustenta que a decisão recorrida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Alega que sua renda líquida está comprometida acima do limite legal, o que interfere na sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a limitação imediata dos descontos ao percentual de 40% de sua renda líquida e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.A liminar foi analisada no âmbito do agravo (mov. 10.1/TJ), sendo indeferida, sob o fundamento de que os documentos juntados não evidenciam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Em contrarrazões (mov. 25.1, 28.1 e 32.1/TJ), os agravados, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A, NU FINANCEIRA S.A. e FINANCEIRA ALFA S.A., defenderam a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade. MéritoCinge-se a controvérsia em determinar se os descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante, devem ser limitados ao percentual de 40%, sob o argumento de superendividamento, com base nas disposições da Lei nº 14.181/2021.Razão não assiste à agravante.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse último critério requer a existência de indícios de que a continuidade dos descontos prejudica de forma significativa o mínimo existencial da agravante.Entretanto, a recorrente não demonstra de maneira clara e inequívoca que sua situação afeta de forma irreparável sua subsistência e dignidade pessoal e familiar, especialmente considerando o salário líquido de R$ 3.748,92.A análise dos documentos juntados, especialmente a planilha de superendividamento (mov. 1.16/origem), o contracheque (mov. 1.6/origem) e os contratos de empréstimos consignados firmados pela agravante (mov. 1.7 e 1.8/origem), evidencia a existência de um quadro financeiro comprometido, agravado por despesas relacionadas à condição de saúde de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista (mov. 1.15/origem).Contudo, verifica-se que os valores obtidos por meio dos empréstimos consignados foram majoritariamente direcionados a finalidades pessoais, conforme indicado nos contratos anexados (mov. 1.7, 1.8, 1.12 e 1.13/origem), sem que haja comprovação suficiente de que foram utilizados para custear despesas fixas e essenciais. Além disso, não há detalhamento claro e consistente acerca dos gastos mensais básicos, o que inviabiliza a comprovação de comprometimento irreparável do mínimo existencial alegado.Considerando a regra geral do Superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021, a suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas só são possíveis após a homologação judicial do Plano de Repactuação de Dívidas – entabulado pelo consumidor e seus credores, ou, quando estes forem ausentes em audiência conciliatória, do plano estipulado pelo próprio Juízo, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Veja-se, portanto, que a mera pretensão de repactuação apresentada pelo consumidor não implica, imediatamente, na limitação das cobranças (pretendida em 40% dos rendimentos líquidos da agravante), nem tampouco em sua suspensão.Assim, a argumentação da agravante desconsidera o iter processual claramente definido pela lei, que visa a equilibrar a proteção do mínimo existencial do devedor com o direito dos credores de receberem as quantias contratadas. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência deste Tribunal, que de forma reiterada nega pedidos de suspensão de descontos ou limitação de valores fundamentados unicamente na alegação de superendividamento.A 13ª Câmara Cível, em decisões recentes, enfatizou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS ATÉ O PATAMAR DE 30% DA RENDA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. (II) REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059083-86.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.09.2024) (g.n)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA PARTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES EM RAZÃO DA VONTADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% QUE SE RESTRINGE A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVANTE QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E SE SUJEITA À LIMITAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PERTINENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060307-59.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.09.2024) (g.n)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO PERMITIDO. LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO E DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116922-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.07.2024) (g.n)No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da agravante. A proposta de plano de pagamento apresentada (mov. 1.17/origem) não evidencia, de forma clara e suficiente, a viabilidade do adimplemento das dívidas. Embora apresente valores detalhados, a agravante mantém comprometimento de 50% de sua renda líquida com descontos e não forneceu comprovações consistentes das despesas básicas mensais, indispensáveis para justificar a necessidade da limitação pleiteada.Não houve observância, pela recorrente, da exigência legal para a indicação da quantidade de parcelas objeto da pretensão de repactuação, as quais, inclusive, não podem ultrapassar o prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, do citado texto legal).Ademais, a agravante não trouxe aos autos todos os contratos que sustentam o pedido de repactuação, tampouco demonstrou ter realizado requerimentos administrativos junto aos credores, medidas indispensáveis para uma análise criteriosa e fundamentada de sua proposta.Não se verifica, igualmente, o perigo de demora, uma vez que as obrigações inadimplidas decorrem de contratos firmados de maneira livre e consciente pela agravante, e os descontos mantêm respaldo em disposições contratuais e legais vigentes.Acrescenta-se ainda, a discordância expressa dos credores em suas contrarrazões (mov. 25.1, 28.1 e 32.1/TJ).Portanto, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, voto pelo indeferimento do pedido e pela manutenção integral da decisão recorrida.III. DECISÃOPelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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