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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O COMANDO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra decisão da Vara Cível de Clevelândia/PR que determinou a exclusão da agravante do processo, em ação de revisão contratual. A agravante sustenta sua legitimidade passiva, alegando que é a atual titular dos direitos creditórios objeto da demanda, com base na cessão de crédito realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando a cessão de crédito e a dispensa de notificação do devedor conforme a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A agravante possui legitimidade passiva para a demanda, uma vez que a cessão de crédito foi devidamente demonstrada.4. A notificação do devedor acerca da cessão de créditos imobiliários é dispensada conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97.5. O artigo 35 da Lei nº 9.514/97 prevalece sobre o artigo 290 do Código Civil, em razão do princípio da especialidade da norma.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da agravante.Tese de julgamento: A cessão de crédito imobiliário em contratos de alienação fiduciária dispensa a notificação do devedor, conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, prevalecendo sobre a exigência do artigo 290 do Código Civil pela especialidade da norma._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, arts. 28 e 35; CC/2002, art. 290.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0003807-17.2019.8.16.0139, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 30.07.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0010511-69.2021.8.16.0044, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO pode participar do processo, pois é a nova dona dos créditos que estão sendo discutidos. A decisão anterior tinha dito que a VIRGO não era parte do caso, mas o tribunal entendeu que, como os créditos foram transferidos para ela, não é necessário avisar o devedor sobre essa mudança. Assim, a VIRGO tem o direito de estar no processo e participar de todas as etapas, incluindo a perícia contábil.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082925-95.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO diante da decisão proferida ao mov. 40.1 e complementada pela de mov. 56.1, ambas dos autos de ação de revisão contratual nº 0001298-84.2023.8.16.0071, por meio da qual o Juízo da Vara Cível de Clevelândia/PR, entre outras coisas, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, assim como determinou a exclusão da agravante - VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO – do processo.Vem o presente agravo de instrumento escorado, em suma, nos seguintes argumentos e pedidos (mov. 1.1): (a) a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e interesse processual, visto “... ser a única e atual titular dos direitos creditórios objeto da presente demanda” já que os créditos discutidos foram-lhe integralmente cedidos; (a.1) “... nos termos do artigo 19, III e artigo 28 da Lei nº 9.514/97, a cessão de crédito supracitada operou a transferência da titularidade dos créditos cedidos da BMP MONEY para a WIMO e da WIMO para a VIRGO, e conferiu a VIRGO, todos os direitos conferidos no contrato de alienação do imóvel firmado originalmente com a BMP MONEY”; (a.2) “... é dispensada a notificação do devedor acerca de eventual cessão de créditos imobiliários nos termos do artigo 35 da mesma lei”; (a.3) ainda, “... o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, se sobrepõe ao artigo 290 do Código Civil, em razão do princípio da especialidade”; (a.4) logo, “... demonstrada a existência dos termos de cessão de crédito, resta patente a violação ao artigo 119 do CPC, artigos 286 e 287 do Código Civil, e artigo 28 e 35 da Lei nº 9.514/97”; (b) deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento posto que “há relevância da fundamentação, consoante amplamente exposto ao longo do recurso, com grande probabilidade de provimento, sobretudo porque restou demonstrada a violação ao artigo 119 do CPC, artigos 286 e 287 do Código Civil, e artigo 28 e 35 da Lei nº 9.514/97, ante a apresentação dos termos de cessão de crédito aos autos e sua inobservância pelo juízo a quo, bem como a necessidade de aplicação da legislação específica (artigo 35 da Lei nº 9.514/97) sobre a legislação gelar (artigo 290 do Código Civil)” assim como “... é inconteste o perigo de dano de difícil ou incerta reparação à agravante, na medida em que esta deixará de participar das fases do processo de origem, inclusive da realização da perícia contábil já deferida, ante a sua exclusão do polo passivo da lide.”.Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso, também em seu efeito suspensivo “... para afastar os efeitos da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BMP Money Plus e determinou a exclusão da Virgo, a fim de garantir a Virgo o direito de participar de todas as fases do processo de origem, inclusive da perícia contábil designada” e, ao final, por seu provimento, “... para reconhecer a legitimidade passiva da Virgo, ante a cessão do crédito, e a ausência de necessidade de notificação do devedor com fulcro no artigo 35 da Lei nº 9.514/97.”. Recurso tempestivo.Juntou guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal (mov. 1.2 e 1.3).O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1)O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, bem como do deferimento da liminar almejada pela agravante, tendo exarado sua ciência (mov. 11) sem informar qualquer alteração na decisão guerreada.Intimados, os agravados renunciaram ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, voto pelo seu provimento, conforme razões que a seguir exponho.A decisão agravada encontra-se assim redigida na parte que interessa:“(...) Requer a ré BMP Money Plus a declaração de ilegitimidade passiva, postulada em decorrência de termo de cessão de crédito jungido aos autos (mov. 21.3). Não obstante, não consta dos autos comprovação da efetiva notificação da cessão de crédito ao devedor, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida. O artigo 290 do Código Civil dispõe que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Não há indicativo documental apto a demonstrar que teria havido notificação do autor acerca da cessão de crédito promovida ou que esse tivesse conhecimento inequívoco do ato. Consequentemente, resta verificada a legitimidade de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. READEQUAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO DIVULGADO PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001017-58.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024) Ante o exposto, afasto a preliminar aventada.(...)Ademais, à Serventia para que proceda à exclusão da parte Virgo Companhia de Securitização do feito, ante a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré BMP Money Plus.(...)” – mov. 40.1-1ºG. A recorrente alega, em suma, que devem ser afastados os efeitos da decisão na parte que “... determinou a exclusão da Virgo, a fim de garantir a Virgo o direito de participar de todas as fases do processo de origem, inclusive da perícia contábil designada” já que possui legitimidade passiva “... ante a cessão do crédito, e a ausência de necessidade de notificação do devedor com fulcro no artigo 35 da Lei nº 9.514/97.”.Com razão.De fato, correta a agravante já que, uma vez demonstrada a cessão do crédito, possui a cessionária legitimidade passiva para a demanda sendo desnecessária a notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil, nos termos do art. 35, da Lei nº 9.514/97, em razão da especialidade da norma:Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE ADESIVA AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - DÍVIDA NÃO IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS – COBRANÇA CABÍVEL DOS CRÉDITOS COM INDICAÇÃO CORRELATA À LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ART. 35 DA LEI 9.514/97 - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003807-17.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021)– grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. REGRA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O COMANDO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. CESSÃO DO CRÉDITO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE, ADEMAIS, DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC - AC: 03037699520168240079 Videira 0303769-95.2016.8.24.0079, Relator: CARLOS ADILSON SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE REQUERIDA. AFASTAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CESSIONÁRIA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO ESPONTANEAMENTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AUTORA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. COBRANÇAS QUE SUPERARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE JUSTIFICA A ADEQUAÇÃO, E A REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS QUE DECORRE DO TEXTO DA LEI. 1. Demonstrada a cessão do crédito objeto do litígio, é forçoso reconhecer à cessionária legitimidade passiva para a demanda. 2. A limitação de juros à taxa média de mercado pressupõe prova da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se verificou no caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010511-69.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022) – grifou-se. No caso, dos documentos acostados aos autos (movs. 21 e 23 -1ºG), vê-se que a BMP MONEY, originalmente titular do crédito oriundo do contrato objeto da lide, cedeu o referido crédito integralmente à WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e, posteriormente, esta última securitizou o crédito para a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.Neste tocante, dispõe o art. 28 da Lei nº 9.514/97, que:Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Assim, é certo que houve a transferência da titularidade dos créditos cedidos da BMP MONEY para a VIRGO, de modo que é dela, agora, todos os direitos e obrigações conferidos no contrato de alienação do imóvel firmado originalmente com a BMP MONEY.Logo, demonstrada a cessão de crédito é forçoso reconhecer à cessionária legitimidade passiva para a demanda. Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reconhecer sua legitimidade passiva, consoante fundamentação acima.
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