SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082925-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O COMANDO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra decisão da Vara Cível de Clevelândia/PR que determinou a exclusão da agravante do processo, em ação de revisão contratual. A agravante sustenta sua legitimidade passiva, alegando que é a atual titular dos direitos creditórios objeto da demanda, com base na cessão de crédito realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando a cessão de crédito e a dispensa de notificação do devedor conforme a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A agravante possui legitimidade passiva para a demanda, uma vez que a cessão de crédito foi devidamente demonstrada.4. A notificação do devedor acerca da cessão de créditos imobiliários é dispensada conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97.5. O artigo 35 da Lei nº 9.514/97 prevalece sobre o artigo 290 do Código Civil, em razão do princípio da especialidade da norma.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da agravante.Tese de julgamento: A cessão de crédito imobiliário em contratos de alienação fiduciária dispensa a notificação do devedor, conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, prevalecendo sobre a exigência do artigo 290 do Código Civil pela especialidade da norma._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 28 e 35; CC/2002, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0003807-17.2019.8.16.0139, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 30.07.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0010511-69.2021.8.16.0044, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO pode participar do processo, pois é a nova dona dos créditos que estão sendo discutidos. A decisão anterior tinha dito que a VIRGO não era parte do caso, mas o tribunal entendeu que, como os créditos foram transferidos para ela, não é necessário avisar o devedor sobre essa mudança. Assim, a VIRGO tem o direito de estar no processo e participar de todas as etapas, incluindo a perícia contábil.